Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800323-44.2018.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE BATALHA-PI. DISCRICIONARIEDADE. FALTA DE JUSTIFICATIVA. DIREITO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS REQUERIMENTOS. 1. O direito ao gozo da licença é direito subjetivo do servidor e não depende de autorização discricionária do Município. Nos termos do art. 99, da Lei Municipal n. 497/199, “Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente assegurada licença especial de 03 (três) meses, mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício”. 2. Direito ao gozo de licença incontroverso, conforme razões recursais. Quanto à discricionariedade do ato, diante de todos os requerimentos e do tempo de exercício de seu cargo sem que tenha gozado a respectiva licença, a discricionariedade, caso existisse, não mais se justificava. 3. Mesmo com vários requerimentos, a administração pública municipal sequer apresentou os motivos da negativa do pedido, ou as providências tomadas para atender as demandas relacionadas à alegada falta de profissional substituto. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-44.2018.8.18.0040 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800323-44.2018.8.18.0040

APELANTE: FLORESA DE SOUSA CAXIAS

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE BATALHA-PI. DISCRICIONARIEDADE. FALTA DE JUSTIFICATIVA. DIREITO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS REQUERIMENTOS. 

1. O direito ao gozo da licença é direito subjetivo do servidor e não depende de autorização discricionária do Município. Nos termos do art. 99, da Lei Municipal n. 497/199, “Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente assegurada licença especial de 03 (três) meses, mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício”.

2. Direito ao gozo de licença incontroverso, conforme razões recursais. Quanto à discricionariedade do ato, diante de todos os requerimentos e do tempo de exercício de seu cargo sem que tenha gozado a respectiva licença, a discricionariedade, caso existisse, não mais se justificava. 

3. Mesmo com vários requerimentos, a administração pública municipal sequer apresentou os motivos da negativa do pedido, ou as providências tomadas para atender as demandas relacionadas à alegada falta de profissional substituto.

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majorar os honorários recursais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado em sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha, contra sentença de procedência em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Antecipação de Tutela e Perdas e Danos, contra ele proposta por Floresa de Sousa Caxias.


Segundo a inicial, a autora, ora apelada, é professora no município apelante e está sujeita às Leis Municipais n. 497/1999 e 699/2010, tendo direito ao gozo de licença prêmio. Porém, administrativamente, seu pedido foi indeferido, razão pela qual propôs a presenta ação. Requereu, assim, concessão de tutela provisória de evidência e de urgência, bem como a procedência de seu pedido para determinar a concessão da licença pleiteada (ID n. 3357338). 


Juntou documentos (ID n. 3357339/3357344).


Liminar indeferida (ID n. 3357345); certidão de transcurso do prazo para apresentar contestação (ID n. 3357358); sentença de procedência dos pedidos autorais (ID n. 3357616).


O Município demandado, então, interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que o Município não tem professores suficientes para suprir a ausência do professor que goze a referida licença e, por isso, vem concedendo o referido direito por ordem cronológica de requerimento. Argumenta, ainda, que tal concessão é ato discricionário da municipalidade, que programa tal gozo para o momento mais oportuno à Administração Pública. Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso, para indeferimento do pedido autoral (ID n. 3357623).


Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença, especialmente em razão da incontrovérsia da matéria e pela majoração dos honorários em sede recursal (ID n. 3357629).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4143186/7778469).


Após redistribuição do feito (ID n. 6899848), os autos vieram a mim conclusos. 


É o relatório.

VOTO



Como relatado, trata-se de apelação cível, contra Sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o recorrente a conceder a licença prêmio requerida pela recorrida.


Quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal, considero presentes, visto que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos formais de admissão, e há dispensa de preparo, conforme dispõe o art. 1007, §1º, CPC. Ainda, há cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade. 


Sendo assim, conheço do recurso.


No entanto, quanto ao mérito, entendo que não há razão nos argumentos recursais.


Conforme relatado, a apelada requer a concessão de licença especial que lhe foi negada administrativamente. Lado outro, o apelante argumenta que referida concessão é ato discricionário da administração pública, razão pela qual o seu deferimento deve ser analisado segundo os critérios de conveniência e oportunidade.


No entanto, entendo que o direito ao gozo da licença é direito subjetivo do servidor e não depende de autorização discricionária do Município. Nos termos do art. 99, da Lei Municipal n. 497/199, “Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente assegurada licença especial de 03 (três) meses, mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício”.


Consoante se extrai da legislação supra, o mero transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado em favor da municipalidade, assegura ao servidor público municipal o direito à licença especial de forma automática por 3 (três) meses, sem submissão a qualquer outro requisito.


E no caso concreto, a recorrida é servidora pública efetiva do Município de Batalha/PI, admitida em 02/03/1998, desempenhando o cargo de Professora 40h, conforme termo de compromisso e posse de ID n. 3357339, pág. 5, com o exercício quinquenal de suas atividades de forma ininterrupta junto ao ente municipal. Há, nos autos, prova de que, administrativamente, referida licença foi requerida várias vezes (ID n. 3357341). 


Ademais, de fato, além da documentação juntada, o direito mostra-se  incontroverso pelas próprias nas razões recursais. Quanto à discricionariedade do ato, diante de todos os requerimentos e do tempo de exercício de seu cargo sem que tenha gozado a respectiva licença, a discricionariedade, caso existisse, não mais se justificava. 


Logo, preenchidos os requisitos definidos em lei, competiria ao ente municipal a concessão da licença em favor da apelada, benefício este que, por sinal, de acordo com a retromencionada lei, deveria ser assegurado de forma automática.


Neste sentido, é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em diversos casos julgados contra o mesmo Município: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APELO DESPROVIDO

1. Consoante se extrai da legislação aplicável ao caso, o mero transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado em favor da municipalidade, assegura ao servidor público municipal o direito à licença especial de forma automática por 3 (três) meses, sem submissão a qualquer outro requisito.

2. In casu, o apelado é servidor público efetivo do Município de Batalha/PI, admitido em 07/05/2012, desempenhando o cargo de Vigia C II, Nível II, conforme termo de posse de ID 6015288, pág. 7 e contracheques de ID 6015288, pág. 8, com o exercício quinquenal de suas atividades de forma ininterrupta junto ao ente municipal.

3. A legislação não impõe qualquer distinção quanto aos cargos para a concessão da licença especial. A autorização do benefício, segundo a Lei 497/1999 é aplicável a todos os servidores públicos integrantes da Administração Pública Municipal e não somente aos professores, como diz o apelante.

4. Logo, preenchidos os requisitos definidos em lei, competiria ao ente municipal a concessão da licença em favor do apelado, benefício este que, por sinal, de acordo com a retromencionada lei, deveria ser assegurado de forma automática.

5. Além disso, do exame do arcabouço fático probatório, percebe-se que o requerido deixou de se pronunciar sobre o requerimento de licença (ID 6015288, pág. 5) do autor quanto a licença especial.

6. Com efeito, caberia à Administração Municipal responder ao requerimento, especificando os motivos, tomando as providências para atender as demandas relacionadas à alegada falta de profissional substituto. A justificativa apresentada pelo requerido não se mostra legítima, na medida que é utilizada para esconder a falta de organização do Poder Público na prestação dos serviços lhe incumbem.

7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. Proc. n. 0800232-17.2019.8.18.0040. Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão. 3ª Câmara de Direito Público. Julgado em 08/04/2022)



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – APELO IMPROVIDO. 1. Uma vez que ingressou no cargo de magistério em 02.03.1998, conforme consta no termo de posse anexado aos autos e exerceu, de forma ininterrupta, suas funções de professor, o apelado faz jus à concessão das licenças-prêmio pleiteadas, nos termos do art. 99 e 100 da lei municipal n° 497/1999 de Batalha-PI. 2. Em virtude de expressa disposição legal, não há que se falar em ato discricionário do município, sob o juízo de conveniência e oportunidade, mas em ato vinculado. 3. É dever da administração pública, em observância ao princípio da motivação, fundamentar suas decisões em resposta aos requerimentos administrativos, devendo negá-los com a apresentação de decisão devidamente motivada, o que não o fez neste caso. 4. Honorários sucumbenciais arbitrados em conformidade com o art. 20, §4º do CPC/73. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004517-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019). 


Ademais, vê-se que, mesmo com vários requerimentos, a administração pública municipal sequer apresentou os motivos da negativa do pedido, ou as providências tomadas para atender as demandas relacionadas à alegada falta de profissional substituto.


Portanto, diante de tais argumentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.


Majoro os honorários recursais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado em sentença.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majorar os honorários recursais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado em sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).

 

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

 

Impedido/Suspeito: não houve.

 

Presente a Exma.  Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800323-44.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

FLORESA DE SOUSA CAXIAS

Réu

MUNICIPIO DE BATALHA

Publicação

08/11/2022