Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800659-62.2020.8.18.0045


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE CONTRATO E TED DIVERSOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800659-62.2020.8.18.0045 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800659-62.2020.8.18.0045

RECORRENTE: ANTONIO LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS ANDRE PICOLLI

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE CONTRATO E TED DIVERSOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800659-62.2020.8.18.0045
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO LIMA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo que não contratou.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (id. 6020121).

Em suas razões, alega o banco recorrente, em síntese: das razões para a modificação da sentença; preliminar – incompetência do juizado – necessidade de exame datiloscopia; reforma da sentença – da validade da contratação; do dano moral; do descabimento da repetição de indébito / do pedido de dano material. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso inominado, para a reforma da sentença recorrida (id. 6020131).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (id. 6020136).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, adoto os fundamentos da sentença para afastar as preliminares arguidas pelo recorrente.

Destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor/Recorrido, é do banco recorrente o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que fosse justificada a conduta do banco recorrente.

Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, observo que deve ser negado provimento ao presente recurso inominado, visto que o Contrato n.º 321434194-7 no valor de R$ 1.103,00 (hum mil e cento e três reais), não foi juntado aos autos e sem comprovação de transferência eletrônica.

Observa-se ainda, que o banco juntou outro Contrato de n.º 709071524, no valor de R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais) (id. 6020110), bem como TED referente a este outro contrato (id. 6020115).

Destarte, o banco não juntou aos autos o contrato correto e nem comprovação de recebimento, pelo recorrente, do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que o autor/recorrido tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrente não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos, devendo portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/11/2022

Detalhes

Processo

0800659-62.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LIMA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/11/2022