
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800003-47.2020.8.18.0129
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MANOEL VICENTE SANTOS DA SILVA
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”, determinando, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado, o qual não o fez no presente caso, tendo em vista que não apresentou o contrato objeto da demanda.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. CONTRATO DIVERSO. BANCO JUNTOU AOS AUTOS EXTRATOS COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL OCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJPI RECURSO Nº 0010669-04.2019.818.0024 – INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010669-04.2019.818.0024, JUIZ-RELATOR: DR. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR)
Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz de Direito
0800003-47.2020.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL VICENTE SANTOS DA SILVA
Publicação05/10/2022