Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0803884-67.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO FORA DA SEDE. CONCESSÃO DE DIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aos membros do Corpo de Bombeiros Militar, deve-se aplicar Legislação da Polícia Militar do Piauí, em obediência ao insculpido no art. 4°. da Lei Estadual n. 5276/02. 2. Os Alunos do Curso de Formação de Oficiais realizado fora da sede onde tem exercício fazem jus à percepção de diárias, desde que não seja facultada hospedagem e alimentação gratuitas, conforme o Decreto Estadual de n° 14.910/12 e Lei Estadual n° 5.378/04. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803884-67.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803884-67.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MARCELLA PRADO ALBUQUERQUE, RAFAEL MEDEIROS DOS REIS, ALCIMARIO FERNANDES LIMA DUARTE, RODOLLFO OLIVEIRA DE JESUS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO FORA DA SEDE. CONCESSÃO DE DIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Aos membros do Corpo de Bombeiros Militar, deve-se aplicar Legislação da Polícia Militar do Piauí, em obediência ao insculpido no art. 4°. da Lei Estadual n. 5276/02.

2. Os Alunos do Curso de Formação de Oficiais realizado fora da sede onde tem exercício fazem jus à percepção de diárias, desde que não seja facultada hospedagem e alimentação gratuitas, conforme o Decreto Estadual de n° 14.910/12 e Lei Estadual n° 5.378/04.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Proc. nº 0803884-67.2018.8.18.0140) movida por MARCELLA PRADO ALBUQUERQUE, RAFAEL MEDEIROS DOS REIS, RODOLFO OLIVEIRA DE JESUS e ALCIMÁRIO FERNANDES LIMA DUARTE em face do apelante.

Na inicial, aduzem os autores que se submeteram ao concurso público para o cargo de Oficial Bombeiro Militar, logrando êxito na 1ª etapa do certame. Alegam que foram convocados para participar do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros, a ser realizado na cidade de Goiânia/GO, mas que não estão sendo pagas as diárias a que fazem jus pela frequência ao Curso de Formação.

Diante disso, pleiteiam que seja determinado ao requerido que efetue o pagamento, mensalmente, das diárias a que se referem os arts. 22 e 24 do Código de Vencimento da PMPI (Lei Estadual nº 5.378/2004), aplicável ao Corpo de Bombeiros por força do que dispõe o art. 4º da Lei Estadual nº 5.276/2002, antecipadamente a cada mês, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada diária, enquanto durar o Curso de Formação na cidade de Goiânia – GO.

Na sentença (ID 4597743), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Estado do Piauí a pagar aos autores as respectivas diárias, nos termos da Lei 5.378/04 e Dec. n° 14.910/12, pelo período de duração do curso de formação.

Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação de ID Num 4597749, na qual sustentou que os autores, enquanto alunos do curso de formação não são membros do corpo de bombeiros, de modo a não possuir direito ao recebimento de diárias, devidas exclusivamente aos membros efetivos da instituição militar. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença vergastada.

Intimados a apresentar contrarrazões, os apelados pugnaram pelo improvimento do recurso de apelação (ID 4597752).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (ID 5149466).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que condenou o Estado do Piauí a pagar diárias aos autores que participaram de Curso de Formação de Oficiais Bombeiros na cidade de Goiânia/GO, nos termos da Lei 5.378/04 e Dec. n° 14.910/12, pelo período de duração do curso de formação.

O administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que transcrevo:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte” (negritei).

 

Acerca do tema, leciona Hely Lopes Meirelles:

 

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 3, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e eles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, pág. 892).

 

Nas lições do doutrinador Uadi Lammêgo Bulos:

 

Pelo princípio da legalidade administrativa, o administrador público só pode agir com base naquilo que estiver previsto expresso na lei formal e material, o que vale dizer, com base nas espécies normativas do art. 59 da Constituição” (Bulos Uadi Lammêgo, 11ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018).

 

Verifica-se, da análise dos autos, que os apelados estavam matriculados no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros realizado na cidade de Goiânia-GO. Consta, mais, informação do Comandante da Academia e Ensino Bombeiro Militar de que o Comando não fornece estadia e alimentação aos alunos (ID 4597711 - Pág. 1).

Os autores, ora apelados, utilizam-se da legislação militar para pleitear diárias em decorrência da participação em curso de formação em outro Estado, nos termos do art. 4°. da Lei Estadual n. 5.276/02, que prevê “até que sejam aprovadas leis específicas o Corpo de Bombeiros Militar Reger-se-á pela Legislação da Polícia Militar do Piauí”.

Assim sendo, diante da omissão legislativa em regular a matéria específica em relação aos membros do Corpo de Bombeiros Militar, deve-se aplicar Legislação da Polícia Militar do Piauí.

A Lei Estadual nº 3.808/81, Estatuto da PM, em seu art. 16, II, estabelece que os Alunos do Curso de Formação de Oficiais estão inclusos na hierarquia da Polícia Militar do Piauí, sendo, inclusive, superiores aos Subtenentes PM, in litteris:

 

Art. 16. — A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

I — Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores aos demais praças;

II — Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.

 

Nesse sentido, é aplicável ao caso o Decreto Estadual de n° 14.910/12, que dispõe, no artigo 2°, acerca da concessão de diárias a militares, servidores públicos e empregados públicos do Poder Executivo estadual:

 

Art. 2º Os militares, servidores públicos, empregados públicos e os agentes políticos que, em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, deslocarem-se da localidade onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de diárias.

§ 1º Se houver afastamento da sede onde tem exercício, ao policial militar frequentando Curso Superior de Polícia Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e Curso de Formação de Sargentos, nas diversas Unidades-Escola fora do Estado, serão pagas diárias do respectivo posto ou graduação, desde que não seja facultada hospedagem e alimentação gratuitas.

 

O citado dispositivo também encontra-se inserido na Lei Estadual n° 5.378/04, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí:

Art. 22 Diária é o direito pecuniário devido ao policial militar da ativa que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamento.

§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo devidas pela metade quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o policial militar não fará jus a diárias.

§ 3º O valor das diárias será fixado por ato do Governador do Estado, de acordo com a natureza, o local e as condições do serviço.

Art. 23 O policial militar que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias.

Parágrafo Único Na hipótese de o policial militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Art. 24 Se houver afastamento da sede onde tem exercício, ao policial militar frequentando Curso Superior de Polícia Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e Curso de Formação de Sargentos, nas diversas Unidades-Escola fora do Estado, serão pagas diárias do respectivo posto ou graduação.

§ 1º Nos casos em que ao policial militar for facultada hospedagem e alimentação gratuitas, não haverá pagamento de diárias pela freqüência a Cursos.

§ 2º Se o militar tiver que se afastar da sede onde serve para acompanhar autoridade superior, ficando como seu ajudante-de-ordem ou assistente, tendo que se hospedar no mesmo local, fará jus à diária atribuída ao posto da autoridade, uma vez comprovada que a que lhe é destinada não satisfaz as despesas de locomoção, pousada e alimentação.

Art. 25 Compete ao Comandante Geral da Corporação pagar, adiantadamente, as diárias a que fizer jus o policial militar.

Os apelados quando ingressaram com a presente ação estavam matriculados em curso de formação realizado fora da sede e não lhes foi disponibilizada alimentação e estadia, conforme já referida Declaração de ID 4597711 - Pág. 1, em contrariedade com a lei que regula a matéria.

Em matéria semelhante, este Egrégio Tribunal já entendeu que os Alunos do Curso de Formação de Oficiais são membros do Corpo de Bombeiros, se enquadrando na hierarquia militar e, inclusive, fazem jus à percepção de diárias caso comprovem que, no local onde frequentam o Curso de Formação de Oficiais não lhes sejam facultadas hospedagem e alimentação gratuitas (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003587-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes| 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/12/2017).

Logo, o pagamento das diárias se faz necessário para custeio de despesas básicas com alimentação e hospedagem dos apelados.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de piso.

A título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 



Teresina, 17/10/2022

Detalhes

Processo

0803884-67.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCELLA PRADO ALBUQUERQUE

Publicação

17/10/2022