Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800347-72.2020.8.18.0082


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – ACOLHIDA. MÉRITO. SEGURO AUTOMÓVEL NÃO CONTRATADO. CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PERDAS E DANOS – CONFIGURADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR – ACOLHIDA. Retificação do Polo Passivo – Compulsando – id 5552475, diante da documentação carreada aos autos, verifica-se ‘Ata Sumária das Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária’, em nome do BANCO BRADESCO S/A, impondo-se a devida retificação do polo passivo da demanda, uma vez que se comprova documentalmente a denominação do Recorrido, pertencente ao mesmo grupo econômico, mas não se sujeitando a extinção do feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, de modo que o art. 400, I, do CPC, é cristalino, tendo o Recorrido aludido ao documento supracitado, com o intuito de constituir prova. 2 MÉRITO. O cerne do presente recurso, é por suposta contratação irregular de seguro de automóvel em nome da Apelante, que é pessoa idosa, analfabeta, aposentada como trabalhadora rural, sustenta que não autorizou a negociação sub judice sob a denominação “Pagamento Cobrança Bradesco Seguro Auto/RE S/A”, com descontos em sua conta bancária, totalizando a quantia de R$ 309,30 (trezentos e nove reais e trinta centavos). Relata que sequer possui automóvel, sendo que esta situação acarretou problemas financeiros, pois sobrevive com um salário mínimo para comportar todas as suas necessidades. 3 A sentença – id 5552492, julgou procedente em parte a demanda, declarando a nulidade dos contratos de seguros, bem como, condenou o BANCO BRADESCO S/A, em danos materiais refentes aos valores descontados indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, os quais, deverão ser restituídos em dobro, e, ainda, condenou a Recorrida em danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% (um por cento), a contar da decisão. 4 Com essas considerações, acolho a preliminar e dou parcial provimento à Apelação Cível, para reformar em parte a sentença, de modo a majorar os danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença. 5 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6731591). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800347-72.2020.8.18.0082 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800347-72.2020.8.18.0082

APELANTE: MARIA MORAIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – ACOLHIDA. MÉRITO. SEGURO AUTOMÓVEL NÃO CONTRATADO. CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PERDAS E DANOS – CONFIGURADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) PRELIMINAR – ACOLHIDA. Retificação do Polo Passivo – Compulsando – id 5552475, diante da documentação carreada aos autos, verifica-se ‘Ata Sumária das Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária’, em nome do BANCO BRADESCO S/A, impondo-se a devida retificação do polo passivo da demanda, uma vez que se comprova documentalmente a denominação do Recorrido, pertencente ao mesmo grupo econômico, mas não se sujeitando a extinção do feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, de modo que o art. 400, I, do CPC, é cristalino, tendo o Recorrido aludido ao documento supracitado, com o intuito de constituir prova. 2) MÉRITO. O cerne do presente recurso, é por suposta contratação irregular de seguro de automóvel em nome da Apelante, que é pessoa idosa, analfabeta, aposentada como trabalhadora rural, sustenta que não autorizou a negociação sub judice sob a denominação “Pagamento Cobrança Bradesco Seguro Auto/RE S/A”, com descontos em sua conta bancária, totalizando a quantia de R$ 309,30 (trezentos e nove reais e trinta centavos). Relata que sequer possui automóvel, sendo que esta situação acarretou problemas financeiros, pois sobrevive com um salário mínimo para comportar todas as suas necessidades. 3) A sentença – id 5552492, julgou procedente em parte a demanda, declarando a nulidade dos contratos de seguros, bem como, condenou o BANCO BRADESCO S/A, em danos materiais refentes aos valores descontados indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, os quais, deverão ser restituídos em dobro, e, ainda, condenou a Recorrida em danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% (um por cento), a contar da decisão. 4) Com essas considerações, acolho a preliminar e dou parcial provimento à Apelação Cível, para reformar em parte a sentença, de modo a majorar os danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença. 5) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6731591).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO


Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA MORAIS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, Recorrido.


A lide consiste em suposta contratação irregular relativo a um seguro de automóvel não contratado pela Apelante, em desfavor do Recorrido, de modo que, teve sua aposentadoria lesada, ocorrendo descontos indevidos.


A sentença (id 5552492) em resumo, verbis:

[…]

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial e declaro a nulidade dos Contratos de Seguro, bem como condeno o Banco Bradesco em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, os quais deverão serem restituídos em dobro e em R$ 1.000,00 (mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Custas na forma da lei. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. […]

MARIA MORAIS DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação – id 5552495, resumidamente, requer o total provimento do presente recurso, consequentemente, reforma da sentença, para majorar o quantum indenizatório fixado em sentença para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da desde julgamento colegiado e acrescido de juris desde o evento danoso (Súmula – 54 do STJ), e, também, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.


BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 5552501, em síntese, preliminarmente, defende que a presente demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito com relação a Empresa Recorrida Bradesco Auto/RE Companha de Seguros S/A, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo mantido apenas o BANCO BRADESCO S/A no polo passivo da ação. No mérito, requer o total improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em conformidade com as razões expostas.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


Intimado o Parquet – id 6731591, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.




É o relatório. 

Passo ao voto.



I – PRELIMINAR

Nas contrarrazões da Apelação, o ora Recorrido, aduz a preliminar de retificação do Polo Passivo, ou seja, sustenta a extinção do processo sem julgamento do mérito com relação a Empresa ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sendo mantido apenas o BANCO BRADESCO S/A, no polo passivo da Ação.

Compulsando – id 5552475, diante da documentação carreada aos autos, verifica-se ‘Ata Sumária das Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária’, em nome do BANCO BRADESCO S/A, impondo-se a devida retificação do polo passivo da demanda, uma vez que se comprova documentalmente a denominação do Recorrido, pertencente ao mesmo grupo econômico, mas não se sujeitando a extinção do feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, de modo que o art. 400, I, do CPC, é cristalino, tendo o Recorrido aludido ao documento supracitado, com o intuito de constituir prova.


II – DO MÉRITO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

O cerne do presente recurso, é por suposta contratação irregular de seguro de automóvel em nome da Apelante, que é pessoa idosa, analfabeta, aposentada como trabalhadora rural, sustenta que não autorizou a negociação sub judice sob a denominação “Pagamento Cobrança Bradesco Seguro Auto/RE S/A”, com descontos em sua conta bancária, totalizando a quantia de R$ 309,30 (trezentos e nove reais e trinta centavos).

Relata que sequer possui automóvel, sendo que esta situação acarretou problemas financeiros, pois sobrevive com um salário mínimo para comportar todas as suas necessidades.

A sentença – id 5552492, julgou procedente em parte a demanda, declarando a nulidade dos contratos de seguros, bem como, condenou o BANCO BRADESCO S/A, em danos materiais refentes aos valores descontados indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, os quais, deverão ser restituídos em dobro, e, ainda, condenou a Recorrida em danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% (um por cento), a contar da decisão.

Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos – id 5552475, verifica-se que a Recorrida incorreu em lesão a Apelante, tendo em vista os fundamentos apresentados na exordial.

Ademais os documentos acostados aos autos – id 5552500, não comprovam que a Apelante tenha anuído com tal contratação, uma vez que não consta a assinatura da mesma ou quaisquer documentos hábeis a sua efetivação.

Igualmente, o Recorrido não cumpriu o que vaticina o art. 595 do Código Civil/02, verbis:

[…]

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos). 

[…]

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Em corolário, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). (negritamos)

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico sub judice tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:

“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)


Outrossim, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

III – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela RECORRENTE em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um seguro, não autorizado pela mesma.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRENTE, e os atos praticados pelo RECORRIDO.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.

Nesta toada, pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, deve o consumidor seja ele efetivo ou por equiparação, provocar o Judiciário, para que sejam afastados os transtornos sofridos. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do Recorrido, pelos danos morais que tem experimentado a Apelante, em razão do seguro de automóvel não contratado.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser majorada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

IV – DISPOSITIVO

Com essas considerações, acolho a preliminar e dou parcial provimento à Apelação Cível, para reformar em parte a sentença, de modo a majorar os danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6731591)

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800347-72.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA MORAIS DE SOUSA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

16/11/2022