Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula Hipotecária 0754488-51.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754488-51.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão ID 6931711, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0009621-51.1999.8.18.0140, promovida contra CANEL CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA e OUTROS, que rejeitou em parte os embargos de declaração do exequente/agravante para determinar a baixa do registro das penhoras, hipotecas e demais garantias reais existentes na Escritura Pública de Abertura de Crédito Prefixo/n. FIR 94/308.

Nos autos, em ID 8612917, consta petição, na qual ambos as partes vêm conjuntamente dizer que o agravante desistiu do recurso, tendo em vista que as partes transacionaram as obrigações através de nova operação instrumentalizada por Cédula de Crédito Bancário com novas garantias hipotecárias e o exequente/agravante concordou com a liberação e baixa de todas as garantias reais e fidejussórias vinculadas as operações executadas.

Aduzem também que s honorários devidos aos advogados do banco já foram transacionados e eventuais honorários devidos aos advogados dos executados/agravados serão suportados por este. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pelos executados/agravados.

Diante disso, as partes pedem a homologação da desistência do recurso, bem como de eventuais incidentes recursais de embargos de declaração ou agravo interno, com determinação de baixa e arquivamento definitivo do feito.

No caso, verifico que estão presentes os pressupostos necessários à homologação.

Diante do exposto, homologo o acordo acostado nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escolio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.

Encaminha-se os presentes autos ao juízo de origem para cumprimento.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.

Intime-se e notifiquem-se.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754488-51.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2022 )

Detalhes

Processo

0754488-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula Hipotecária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA

Publicação

05/10/2022