TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000676-26.2015.8.18.0072
RECORRENTE: GERALDO PINTO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE QUE SE RECONHECE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000676-26.2015.8.18.0072
Origem:
RECORRENTE: GERALDO PINTO DE MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Irresignada a autora interpôs recurso (7230003), alegando: sinopse dos fatos; do direito. Por fim, requerer o provimento do recurso, cassando-se a sentença a quo, para que seja dado normal seguimento a ação.
A recorrida apresentou contrarrazões (7230007).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito no juízo de origem sob o fundamento de abandono da causa, cumpre ressaltar a previsão do art. 485, §1º, do CPC que prevê:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Desse modo, não tendo a parte autora se manifestado nos autos após as intimações por meio de seu advogado, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumpriria ao magistrado a quo realizar a intimação pessoal desta para, suprir tal fato no prazo previsto no referido artigo sob pena de extinção. Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.
Colaciono julgado neste sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA SENTENÇA – NULIDADE – RECURSO PROVIDO 1. Nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa não prescinde da prévia e específica intimação pessoal do demandante para o saneamento da omissão, no prazo legalmente assinalado. 2. Padece de nulidade a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem a prévia e específica intimação pessoal do autor para o impulsionamento do processo. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-MG – AC: 10000205879737001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021).”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para tornar nula a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida nos autos e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 26/11/2022
0000676-26.2015.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGERALDO PINTO DE MOURA
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação29/11/2022