TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801288-58.2019.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) : LIVIA VERISSIMO MIRANDA (OAB/PI nº 11.614)
APELADO: MARIA BELEM DE MOURA
Advogado(s) : MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (OAB/PI n° 9.479)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da Contestação, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença-PI, proferida nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA BELÉM DE MOURA.
Sobreveio a sentença (ID 5643501), que assim concluiu:
“(...)
Sendo assim, comprovada a reposição do período de greve, bem como visando afastar o enriquecimento ilícito por parte do Município, tendo em vista o labor da parte Requerente, entendo ser cabível a devolução dos valores descontados.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.”
Inconformada, a parte apelante recorre e alega (ID 5643503): i) impugnação à justiça gratuita; ii) ilegalidade da greve dos professores.
Por fim, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja acolhida a preliminar e, no mérito, julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus sucumbencial ou, que assim não entendendo, que sejam estes reduzidos.
Regularmente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões intempestivas (ID 5643511), pugnando pela manutenção da sentença primeva (ID 5643509).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 5696992).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 6448464).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ultimadas essas considerações iniciais, constato, com facilidade, que, em sede de apelo, a parte apelante limitou-se a reproduzir, integralmente, a Contestação apresentada (ID 5643487).
Os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade de o magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.
Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.
O requisito que interessa na presente irresignação é aquele que diz respeito à regularidade formal do recurso e que está previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil:
“A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
(...)
II- os fundamentos de fato e de direito; (...)”.
Assim, é requisito de admissibilidade da apelação a correta exposição dos fundamentos de fato e de direito, chamado de “causa de pedir ou fundamentação do recurso”, pelo festejado doutrinador Araken de Assis.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados:
“EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO A INVIABILIZAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURADA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação executiva fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de EIF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FINANCEIROS LTDA, objetivando a cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2015/2016, por inércia da parte exequente em promover a emenda da petição inicial para apresentar endereço completo para citação. 2. A parte recorrente busca a reforma da sentença para anular a sentença, com consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal, arguindo, para tanto, a inobservância do rito próprio aplicável à espécie (Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais), o qual não exige que a petição inicial indique o endereço para citação (Art. 6º, da LEF), assim como não constitui requisito indispensável ao Termo de Inscrição da Dívida Ativa (Art. 2º, § 5º, II, da LEF). 3. Igualmente ressalta que a falta de indicação do endereço completo da parte executada não pode ser causa de extinção da ação, notadamente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do cabimento da citação por edital na execução fiscal, a teor da Súmula 414/STJ. 4. Vale destacar, por oportuno, que o endereço da parte executada, embora não conste como requisito da petição inicial na Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se como elemento necessário, vez que a citação é requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. Cumpre consignar, ainda, que a citação editalícia, embora seja considerada viável em sede de execução fiscal, pressupõe o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do demandado, sob pena de nulidade. 6. Nesse contexto, vislumbra-se o cabimento da extinção do processo por ausência de manifestação da Fazenda Pública que, após intimada para emendar a petição inicial, quedou-se inerte, sem envidar esforços para localizar o endereço do sujeito passivo ou mesmo requerer a suspensão do curso da execução, conforme procedimento previsto pelo art. 40, da Lei nº 6.830/80. 7. Entretanto, não obstante os argumentos apresentados pelo apelante, constato que os mesmos tentam abordar de forma indireta a sentença sem, contudo, impugnar o principal fundamento da sentença, que conforme afirmado em linhas anteriores, versou sobre a hipótese de extinção do processo pela inércia do Município de Fortaleza em emendar a petição inicial. 8. Dessa forma, entendo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, expresso no art. 932, III, do CPC. 9. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em deixar de conhecer do recurso de apelação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 06007077320208060001 CE 0600707-73.2020.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021)” (Destaquei)
“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO DE FÉRIAS PRÊMIO CONVERTIDAS EM ESPÉCIE - EMBARGOS REJEITADOS - NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO: ART. 496, § 3º, III, CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITE ATINGIDO NA INSTÂNCIA PRIMEVA - ÓBICE À MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. I - Impõe-se o não conhecimento da remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da rejeição dos embargos de devedor opostos pela Fazenda Pública Municipal é inferior a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC/2015). II - A ausência de específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932, III, do CPC/2015, resulta na irregularidade formal do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade e, por conta disso, em seu não conhecimento. III - Não se majoram os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal, quando se verifica já atingido o limite previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, quando de sua fixação pelo magistrado a quo. (TJ-MG - AC: 10024132962978001 Belo Horizonte, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 23/05/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2017)” (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017)” (Destaquei)
O autor acima citado, por sinal, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:
“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto á questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.) (Destaquei)
No mesmo sentido, o escólio de Theotônio Negrão:
“O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados) à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal.” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed., 2003, pág. 562.) (Destaquei)
A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:
“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.) (Destaquei)
No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, especificamente, os fundamentos da sentença ferreteada, limitando-se a fazer mera transcrição da Contestação apresentada, descurando do preenchimento do requisito de admissibilidade de regularidade formal, no que pertine à exposição da causa de pedir e da fundamentação do recurso.
A este respeito exsurge o magistério de Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, autores de Apontamentos Sobre o Sistema Recursal Vigente no Direito Processual Civil Brasileiro, à luz da Lei nº 10.352/01:
“Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. Não atende o princípio ora examinado, v.g., o recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinguido o feito sem julgamento de mérito que trate apenas do mérito da demanda, pois, nessa hipótese, os fundamentos do decisum vergastado não terão sido impugnados pelo recorrente. Da mesma forma, não atendem ao princípio em questão as razões recursais genericamente aduzidas, sobretudo aquelas “padronizadas”, que não observam as peculiaridades do caso concreto. O princípio em tela, além de encontrar guarida em diversos dispositivos legais, v.g., os arts. 514, II, 524, II e 541, III, todos do CPC, deflui, também, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrido somente poderá apresentar suas contrarrazões recursais, instalando o contraditório com a amplitude que lhe garante o Texto Constitucional, ciente dos motivos pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão recorrida.” (NERY JÚNIOR, Nelson. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Coordenadores). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, pág. 161/162) (Destaquei)
Se o réu tem o ônus de impugnar especificamente os argumentos apresentados pelo autor na inicial, sob pena de revelia (art. 302, CPC), e o magistrado tem o dever de decidir a causa nos limites em que foi proposta (art. 128 e 460, CPC), ponderando os argumentos apresentados por ambas as partes, é ilógico e injusto que a parte sucumbente possa recorrer à Corte de Justiça sem impugnar especificamente os argumentos utilizados pelo Juiz na decisão recorrida. Tratar-se-ia de comodismo inaceitável, conforme precitada lição de Theotônio Negrão.
Adstrito ao tema, pontificam os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula nº 182/STJ). 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 203.386; Proc. 2012/0147303-4; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/02/2014)” (Destaquei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DADIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ; AgRg-AREsp 90.525; Proc. 2011/0282747-9; PE; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 20/09/2013; Pág. 1074)” (Destaquei)
Ressalte-se, por oportuno, que outra não foi a inspiração do enunciado da Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula 182, Corte Especial, DJ 17.02.1997).
Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica.
No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte apelante para obter a reforma da sentença hostilizada deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por não ter questionado diretamente o comando judicial que julgou procedente o pedido autoral, restringindo-se, apenas, a repetir a tese arguida na Contestação.
O art. 932, III, do CPC, prescreve que “não conhecer de recurso inadmissível (...)”, entendendo-se como tal, o interposto fora do prazo legal ou sem comprovante de pagamento das custas, o manejado contra ato não recorrível, assim como, o que não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, constante do art. 1.010, do CPC.
II- DISPOSITIVO
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência nesta fase recursal, pois verifico que já foi atingido o limite previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência nesta fase recursal, pois verifico que já foi atingido o limite previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares). Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 28 de outubro de 2022 a 07 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801288-58.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuMARIA BELEM DE MOURA
Publicação05/12/2022