
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0011303-45.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Corrupção ativa]
APELANTE: MICHELANGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
EMENTA; PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, CPC c/c ART. , RITJPI. 1. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de dois dias contados da publicação do acórdão, conforme art. 619, CPP, e se inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação, na forma do art. 798, §1.º, CPP. 2. Na espécie, os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo a que alude o art. 619, CPP, além disso o advogado subscritor da peça recursal foi destituído por sua inércia em não apresentar as razões recursais, e da não indicação de novo advogado pelo réu, mesmo intimado pessoalmente, tendo o feito prosseguido sob o patrocínio da Defensoria Pública. 3. Não conhecimento dos aclaratórios, com determinação de certificação do acórdão, baixa dos autos e remessa ao juízo de origem.
DECISÃO TERMINATIVA:
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Michelangelo Ismael de Sousa, em petição subscrita pelo advogado Raimundo José Araújo Lima Júnior (OAB/PI n.º 10.780), e protocolada em 03/10/2022(ID 8690714) em face do acórdão (ID 8132494), sob o argumento de que o decisum foi omisso.
Requereu o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o que basta para decidir.
De início, saliento que a análise dos pressupostos recursais constitui questão preliminar, pelo que a ausência de um dos requisitos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade veda a incursão do juízo ad quem nas matérias afetas ao mérito do recurso, ainda que classificadas como de ordem pública.
Nos presentes autos, Michelangelo Ismael de Sousa Ribeiro, manifestou desejo de arrazoar o recurso de apelação nesta instância, na forma do art. 600, §4.º, CPP, conforme petição subscrita pelo advogado Raimundo José Lima Júnior (OAB/PI n.º 10.780), sendo determinada sua intimação para apresentação das razões recursais (ID 5796495).
intimado em 14/12/2021 (ID 5841867), o advogado Raimundo José Araújo Lima (OAB/PI n.º 10.780), deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer as razões recursais, consoante informações constantes do sistema pje, sendo os autos conclusos a esta relatoria.
Em despacho proferido (ID 6167896), determinei a intimação pessoal do recorrente, comunicando a desídia de seu advogado, a fim de que apresentasse as razões recursais por meio do advogado constituído nos autos ou constituísse novo advogado, sob pena de ser nomeado um defensor público para o ato.
Intimado pessoalmente Michelangelo Ismael de Sousa Ribeiro (ID 6176971/6214888), o qual se quedou inerte, consoante certidão (ID 6302446).
Encaminhados os autos à Defensora Pública Especial atuante perante a 2.ª Câmara Especializada Criminal em 21/02/2022 (ID 6308999), as razões recursais foram ofertadas pela Defensora Pública Ana Patricia Paes Landim Salha (ID 6745158).
Após, foram os autos encaminhados ao Ministério Público de primeiro grau para oferecimento das contrarrazões (ID 6874667), e depois à Procuradoria-Geral de Justiça que emitiu parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 7344339).
Em sessão de julgamento virtual realizada perante a 2.ª Câmara Especializada Criminal foi conhecido e parcialmente provido o recurso (ID 8132494), cujo acórdão foi lavrado e publicado (ID 8141104/8174063), sendo intimada a Defensora Pública em 02/09/2022 (ID 8298558) e a Procuradoria-Geral de Justiça em 06/09/2022 (ID 8366471).
Consta petição subscrita pelo advogado Raimundo José Araújo Lima Júnior (OAB/PI n.º 10.780), e protocolada em 03/10/2022 (ID 8690714) interpondo embargos de declaração em nome de Michelangelo Ismael de Sousa Ribeiro, colacionando procuração datada de 22/09/2021 (ID 8690979), outorgada por ocasião da petição que interpôs o recurso de apelação (ID 5789314, pág. 20/21).
Ora, como se verifica o recurso avidado pelo advogado Raimundo José Araújo Lima Júnior (OAB/PI n.º 10.780), é manifestamente inadmissível ante a sua manifesta intempestividade, tendo em vista que o acórdão foi publicado em 22/08/2022, no DJe n.º 9428, edição de 19/08/2022, pág. 45 (ID 8174063), tendo sido protocolados os aclaratórios em 03/10/2022 (ID 8690714).
Demais disso, extrai-se do caderno processual, que o advogado peticionante não mais patrocinava a defesa de Michelangelo Ismael de Sousa Ribeiro em razão de sua inércia em não apresentar as razões do recurso de apelação, tendo sido intimado pessoalmente o sentenciado que se quedou silente, ocasião em que houve o encaminhamento do feito à Defensoria Pública, a qual ofertou as razões recursais, e foi devidamente intimada do julgamento da apelação em 02/09/2022 (ID 8298558).
Dessa forma, o presente recurso foi apresentado extemporaneamente, razão pela qual não deve ser conhecido.
Saliento ainda, que os embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo recursal, conforme assente na jurisprudência. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento desta Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incide o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal." (Súmula n. 322 do STF.) 4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.), grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei.
Na hipótese dos autos, verifico a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, no que tange à tempestividade, uma vez que o recurso foi avidado manifestamente extemporâneo, pois não cumpriu o estabelecido no art. 619, CPP.
Dispõe o art. 932, III, CPC que o incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, o qual é aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do disposto no art. 2.º, CPP, bem como em conformidade com o disposto no art. 91, VI, RITJPI, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, não conheço dos presentes aclaratórios.
Dispositivo:
Isso posto, com fulcro no art. 619, CPP c/c art. 932, III, CPC e art. 91, VI, RITJPI, não conheço dos embargos de declaração interpostos intempestivamente, tratando-se, pois de recurso inadmissível. Outrossim, considerando que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal, determino que a COOJUDCRIM certifique imediatamente o trânsito em julgado do acórdão (ID 8132494), que fora publicado no DJe n.º 9428, edição de 19/08/2022, pág. 45 (ID 8174063), procedendo a baixa dos autos e remessa ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0011303-45.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção ativa
AutorMICHELANGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2022