Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800198-29.2020.8.18.0130


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800198-29.2020.8.18.0130 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800198-29.2020.8.18.0130

RECORRENTE: NS2.COM INTERNET S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

RECORRIDO: MARIO TEODORO DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800198-29.2020.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: NS2.COM INTERNET S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A

RECORRIDO: MARIO TEODORO DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 3609106) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para CONDENAR a ré a pagar ao promovente: a) a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) CONDENO ainda ao pagamento de R$ 476,28 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, com juros de 1% e correção monetária desde do evento danoso (data do pagamento do boleto).

O recorrente alega em suas razões (ID nº 3609110): do objeto do recurso; da necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; breve síntese da demanda; da reforma da r. sentença; quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 3609116) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço da requerida revelou-se inadequada, já que não entregou produto adquirido por meio de seu site e não houve a devolução do valor pago, conforme documentos anexo à inicial.

Em razão da não entrega do produto, tenho que a restituição dos valores pagos é devida. Agindo, assim, acertadamente o juízo de origem.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbências em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0800198-29.2020.8.18.0130

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

NS2.COM INTERNET S.A.

Réu

MARIO TEODORO DA SILVA NETO

Publicação

14/11/2022