TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0006341-08.2018.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)
Apelante: Adelson Felix de Oliveira Mendes Rocha
Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) – AFASTAMENTO OU SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria
2. Recursos conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adelson Felix de Oliveira Mendes Rocha (pág. 11 – id. 7549537), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 145/150 – id. 7549538) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/2 – id. 7549537), a saber:
(…)
Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0005555-61.2018.8.18.0140) que o acusado ADELSON FÉLIX DE OLIVEIRA MENDES ROCHA praticou violência doméstica contra a vítima Maria do Carmo Silva, sua então companheira.
Consta no caderno investigatório que, no dia 01 de outubro de 2018, por volta das 00h30, em Teresina/PI, o Denunciado trancou-se com a vítima dentro de casa e começou a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe inúmeros tapas e chutes, bem como a empurrou contra a pia da cozinha várias vezes, causando-lhe várias lesões leves, a que se o laudo pericial de corpo de delito (fl. 12).
Ao que se apurou, o Denunciado, nas mesma circunstâncias, ameaçou a vítima dentro da viatura, durante a sua condução até a Delegacia de Policia, sendo que ele já a teria agredido inúmeras outras vezes.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 101/102 – id. 7549538) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 13/19 – id. 7549537), o afastamento ou a suspensão da cobrança de custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 21/27 – id. 7549537), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8002259).
Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o afastamento ou a suspensão da cobrança de custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa, pois, como se sabe, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, estabelecendo que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Nesse contexto, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência1 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido/suspeito: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0006341-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorADELSON FELIX DE OLIVEIRA MENDES ROCHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2022