Acórdão de 2º Grau

Adicional de Etapa Alimentar 0807870-92.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. APELO IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807870-92.2019.8.18.0140, que a parte Autora propôs visando: que seja pago os valores relativos a gratificação por incremento de arrecadação nos proventos de aposentadoria dos Requerentes, no mesmo valor pago aos servidores da ativa, confirmando a decisão da Corte de Contas Estadual e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como todo o retroativo referente à gratificação GIA-METAS suprimida dos vencimentos dos Requerentes no momento da inatividade até a sua efetiva reimplantação, valores a serem calculados em liquidação de sentença. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte os pedidos autorais, para que o requerido reestabeleça a gratificação por incremento de arrecadação – GIA-METAS em favor dos requerentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC. III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, arguindo: 3.1. PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; no mérito alega: 3.2.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE TÉCNICO DA FAZENDA; 3.2.2. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DA AUTORA NO CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CRFB); 3.2.3. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS AUTORAIS – CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; 3.2.4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB); 3.2.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL EM CASO DE PATENTE INCONSTITUCIONALIDADE. IV. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA.. MÉRITO. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL . PARCELA REMUNERATÓRIA DE CARACTER GENÉRICO PERCEBIDA POR TODOS OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL.SEGURANÇA CONCEDIDA. V. Em que pese os réus alegarem que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. VI. As provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório. VII. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas, como no caso em análise. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807870-92.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807870-92.2019.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO PINHEIRO FERNANDES, INACIO PINTO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. APELO IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807870-92.2019.8.18.0140, que a parte Autora propôs visando: que seja pago os valores relativos a gratificação por incremento de arrecadação nos proventos de aposentadoria dos Requerentes, no mesmo valor pago aos servidores da ativa, confirmando a decisão da Corte de Contas Estadual e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como todo o retroativo referente à gratificação GIA-METAS suprimida dos vencimentos dos Requerentes no momento da inatividade até a sua efetiva reimplantação, valores a serem calculados em liquidação de sentença.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte os pedidos autorais, para que o requerido reestabeleça a gratificação por incremento de arrecadação – GIA-METAS em favor dos requerentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, arguindo: 3.1. PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; no mérito alega: 3.2.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE TÉCNICO DA FAZENDA; 3.2.2. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DA AUTORA NO CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CRFB); 3.2.3. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS AUTORAIS – CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; 3.2.4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB); 3.2.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL EM CASO DE PATENTE INCONSTITUCIONALIDADE.

IV. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA.. MÉRITO. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL . PARCELA REMUNERATÓRIA DE CARACTER GENÉRICO PERCEBIDA POR TODOS OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL.SEGURANÇA CONCEDIDA.

V. Em que pese os réus alegarem que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas.

VI. As provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.

VII. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas, como no caso em análise.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER das Apelações para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807870-92.2019.8.18.0140, que a parte Autora propôs visando: que seja pago os valores relativos a gratificação por incremento de arrecadação nos proventos de aposentadoria dos Requerentes, no mesmo valor pago aos servidores da ativa, confirmando a decisão da Corte de Contas Estadual e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como todo o retroativo referente à gratificação GIA-METAS suprimida dos vencimentos dos Requerentes no momento da inatividade até a sua efetiva reimplantação, valores a serem calculados em liquidação de sentença.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte os pedidos autorais, para que o requerido reestabeleça a gratificação por incremento de arrecadação – GIA-METAS em favor dos requerentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, arguindo: 3.1. PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; no mérito alega: 3.2.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE TÉCNICO DA FAZENDA; 3.2.2. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DA AUTORA NO CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CRFB); 3.2.3. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS AUTORAIS – CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; 3.2.4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB); 3.2.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL EM CASO DE PATENTE INCONSTITUCIONALIDADE.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: DA EXCLUSÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DA DEMANDA: NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A parte Autora apresentou contrarrazões à apelação onde “requer sejam totalmente improvidos os recursos de apelação interpostos, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos”.

A parte Autora interpôs recurso de apelação “tão somente para o fim de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí”.

O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões requerendo o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça e o desprovimento do recurso ora contra-arrazoado.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA JUSTIÇA GRATUITA

A Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí apresentaram impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos, com ganhos líquidos de R$ 4.239,55 (Id 4919366 – Pág 2) e R$ 3.259,19 (Id 4919367 – Pág 4), entendo que a parte Apelada, Servidores Estaduais Apesentados, conseguiram demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Impugnação rejeitada.

DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ

O Estado do Piauí alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí.

No caso, a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Eis os seguintes precedentes:

TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, contante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide.

2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.

3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.

3. Recurso Improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019)

Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807870-92.2019.8.18.0140, que a parte Autora propôs visando: que seja pago os valores relativos a gratificação por incremento de arrecadação nos proventos de aposentadoria dos Requerentes, no mesmo valor pago aos servidores da ativa, confirmando a decisão da Corte de Contas Estadual e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como todo o retroativo referente à gratificação GIA-METAS suprimida dos vencimentos dos Requerentes no momento da inatividade até a sua efetiva reimplantação, valores a serem calculados em liquidação de sentença.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte os pedidos autorais, para que o requerido reestabeleça a gratificação por incremento de arrecadação – GIA-METAS em favor dos requerentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando no mérito: 3.2.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE TÉCNICO DA FAZENDA; 3.2.2. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DA AUTORA NO CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CRFB); 3.2.3. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS AUTORAIS – CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; 3.2.4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB); 3.2.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL EM CASO DE PATENTE INCONSTITUCIONALIDADE.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: DA EXCLUSÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DA DEMANDA: NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A parte Autora apresentou contrarrazões à apelação onde “requer sejam totalmente improvidos os recursos de apelação interpostos, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos”.

A parte Autora interpôs recurso de apelação “tão somente para o fim de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí”.

O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentou contrarrazões requerendo o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça e o desprovimento do recurso ora contra-arrazoado.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

O cerne da questão se configura na possibilidade do pagamento da Gratificação por Incremento de Arrecadação após a aposentadoria dos servidores.

A Gratificação por Incremento de Arrecadação- GIA/METAS é regulada no art. 28, da LCE/2008, in verbis:

Art. 28. A gratificação de incremento de arrecadação é composta das seguintes partes: I - parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC; II - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; III - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;”

Pelas características da Gratificação nota-se de imediato que ela possui uma natureza genérica, logo deve ser paga tanto aos ativos como inativos. Vejamos a jurisprudência abaixo:

(…)

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica.

Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência, conforme Acórdão nº 158-A/2014:

Uniformização de jurisprudência ref, à inclusão nos proventos de aposentadoria da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA. Declaração de constitucionalidade da gratificação (decisão unânime), parcela remuneratória extensiva aos ativos e inativos e pensionistas e não submetida ao teto constitucional (decisão por maioria).”

Dessa forma, para incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso.

Ademais, a Lei Complementar Estadual n° 13/1994 instituiu o regime jurídico único para os servidores do Estado do Piauí, vejamos:

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.”

Vê-se, portanto, que os autores se enquadram dentro das hipóteses previstas no art. 1º da Lei Complementar Estadual n° 13/1994, estando, assim, submetida ao regime jurídico estatutário.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. A esse respeito:

(…)

Percebo que foi convertido o regime jurídico dos autores de celetistas para estatutários, sem nenhuma ilegalidade.

Ainda, os requerentes por mais de 30 (trinta) anos contribuíram mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria, de forma integral. Negar aos requerentes o reconhecimento como servidores efetivos, é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade.

É sabido que a Administração possui 05 (cinco) anos para anular os seus atos eivados de vício, entretanto, durante longos anos não o fez, seria contra a boa-fé desclassificar o servidor como efetivo diante de longos anos sendo tratado como tal pela Administração Pública.

A parte autora pleiteia o pagamento das parcelas retroativas desde a aposentadoria a data do restabelecimento da referida gratificação.

Entretanto, o pagamento das parcelas vencidas deve ocorrer desde que respeitado o prazo quinquenal para se pleitear crédito contra a Fazenda Pública.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

De fato, conforme precedente desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0704438-89.2019.8.18.0000, da relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que passa a integrar a presente fundamentação:

Cinge-se a controvérsia em saber se a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas se incorporará aos proventos dos Técnicos da Fazenda Estadual, quando da inatividade (aposentadoria).

De acordo com a Lei Complementar n.° 62, de 26/12/20051, o quadro de servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí é distribuído em 02 (dois) grupos: (i) Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF (cargos: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE , Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE e Técnico da Fazenda Estadual – TFE) ; e (ii) Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC (cargos: Analista do Tesouro Estadual – ATE e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual - AATE )

Logo, os cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE e Técnico da Fazenda Estadual – TFE integram o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF. Por outro lado, os cargos de Analista do Tesouro Estadual – ATE e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE compõe o Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC.

Partindo dessa premissa, argumentam os autoresTécnicos da Fazenda Estadual – TFE em atividade - o direito de incorporação da gratificação pelo cumprimento de metas (GIA – Metas) quando de suas aposentadorias, dada a natureza genérica da aludida parcela remuneratória.

Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação no âmbito do Estado do Piauí, assim prevê o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela LCE nº 120/2008:

Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:

I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC;

II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;

III – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;

IV – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.

§ 1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.

§ 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.

§ 3° Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.” (NR)

Da leitura dos dispositivos supratranscritos, constato que a gratificação de incremento da arrecadação (GIA) é composta por 2 (duas) parcelas: a) uma parte devida em função do incremento (acréscimo) da arrecadação dos impostos estaduais (GIA – propriamente dita) (paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF (Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE , Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE e Técnico da Fazenda Estadual – TFE) e Administração Financeira e Contábil – AFC (Analista do Tesouro Estadual – ATE e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual) – AATE) ; e b) outra parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda (GIA-METAS) (paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e de Analista do Tesouro Estadual – ATE).

Assim, pelo que se extrai da estrutura administrativa da Secretaria de Fazenda do Estado Piauí, somente os servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e de Analista do Tesouro Estadual – ATE fazem jus à parcela da gratificação pelo cumprimento de metas (GIA – Metas)

Nesse contexto, ao examinar os contracheques apresentados com a inicial, verifico que os autores ocupam o cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e percebem as seguintes vantagens (i) vencimento básico, (ii) incentivo a posto fiscal (GIA), (iii) gratificação pelo incremento arrecadação e (iv) GIA-METAS.

Restou incontroverso nos autos que a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) é paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE,  independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos dos impetrantes.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Veja-se:

STJ. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.

3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos.

4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

5. Recurso Especial não provido.

(STJ REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)

Assim, levando em consideração o carácter genérico da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, deve ela ser estendida aos inativos do cargo de Tecnico da Receita Estadual, sob pena de violação ao princípio da isonomia (artigo 5.º, “caput”, da CF).

No mesmo sentido, já decidiu a 4ª Câmara de Direito Público:

TJPI. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tem competência para praticar e/ou que tem poder para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade.

2. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Portanto, não é correto extinguir o mandamus sem resolução de mérito, quando o Secretário de Administração e Previdência do Piauí for apontado como autoridade coatora em writ em que se discute irregularidade praticada no ato da aposentadoria de servidor público estadual. Até mesmo porque não é razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública.

3. Em regra, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento das ações coletivas apenas impõem a suspensão das demandas individuais quando requerida – e não de modo automático - pelos autores no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

3. É bem verdade que é a jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.

4.É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.

5. Agravo Interno improvido.

(TJPI. Agravo Interno nº 0705392-38.2019.8.18.0000. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27 de Março de 2020)

Nesse mesmo sentido, é o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça. Transcrevo os arestos a seguir:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO À PENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inexiste razão jurídica que desautorize a concessão, para a apelante, da paridade em relação à gratificação de incremento de arrecadação — GIA — METAS. Assim, o valor da indigitada gratificação deve ser idêntico ao percebido pelos servidores em atividade, acarretando, desta feita, um acréscimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a sua remuneração.

2. Com a devida aplicação dos preceitos constitucionais vigentes quando verificado o fato gerador de sua pensão, a apelante tem direito à percepção do mesmo valor da gratificação pago aos ativos por força da legislação estadual. 3. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000348-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas| 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)


TJPI. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.O impetrantes são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e embora possuam os requisitos para a aposentadoria, ainda exercem suas atividade porque não querem perder a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificaçõe s.

2. Daí a impetração do presente mandado de segurança preventivo, para assegurar o direito líquido e certo em manter a gratificação por incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria.

3. O Estado do Piauí alega a inconstitucionalidade do art. 28, inciso II a VI e art. 29 LC 62/2005, com alterações feitas pelas Leis 120/2008 e 150/2010, por destinar a gratificação de incremento da arrecadação não só aos servidores que estão na ativa, como também aos aposentados e pensionistas.

4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014.

5. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência.

6. Dessa forma, para a incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso.

7.Por todo exposto, conheço do presente mandado de segurança, para, no mérito, conceder a segurança, de modo a garantir a gratificação por incremento de arrecadação aos impetrantes na inatividade.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018)

Logo, tendo em vista o carácter genérico da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA-METAS, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.

Quanto a LRF, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.

I - (...)

II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)


STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.

Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)

Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.

Na hipótese dos autos, inexiste vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.

Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.

2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.

3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.

4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.

5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.

6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)

Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais a Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 15/11/2022

Detalhes

Processo

0807870-92.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adicional de Etapa Alimentar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

INACIO PINTO DE ARAUJO

Publicação

16/11/2022