TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802910-37.2021.8.18.0039
RECORRENTE: OTACILIO DO VALE VIANA
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NO JUÍZO DE ORIGEM CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIVERSO PARA CADA DESCONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. “CESTA FACIL ECONOMICA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802910-37.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: OTACILIO DO VALE VIANA
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que verificou a realização de desconto indevido na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no disposto no artigo 27 do CDC (ID 7815386).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC em relação às parcelas há mais de cinco anos e as descontadas após o ajuizamento; a inexistência de juntada ao processo de contrato que autorizasse a realização do desconto reclamado; a necessidade de restituição dobrada do valor descontado e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 7815389).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 7815395).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que declarou a prescrição total dos pedidos constantes na inicial, sob o fundamento de que, considerando a data do ajuizamento do processo, decorreram mais cinco anos da data do primeiro desconto supostamente indevido, configurando, portanto, a prescrição prevista no artigo 27 do CDC.
Todavia, com a devida vênia, entendo que o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento da lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.
Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC somente deve ser declarada a prescrição referente aos descontos ocorridos em datas anteriores ao dia 17-08-2016, restando hígido os demais.
Além disso, considerando que já houve o devido contraditório no juizado de origem, bem como a instrução processual, constato que a causa está madura para julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda, com fundamento do disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC.
Trata-se os autos de demanda em que a parte autora/recorrente aduz que teve valor descontado da sua conta corrente a título de tarifas bancárias, que afirma desconhecer e que não realizou a contratação de tal serviço.
A parte recorrida, por sua vez, sustenta a legalidade da referida cobrança. Entretanto, compulsando os autos, constato que a instituição financeira não apresentou em juízo nenhum documento que comprovasse a contratação do serviço ou que demonstrasse a ciência da consumidora sobre a possibilidade do desconto na sua conta corrente.
Assim, deveria a parte requerida/recorrida demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte autora/recorrente o ônus de produzir prova de fato negativo.
Não havendo prova da efetiva adesão da consumidora ao serviço cobrado, resta configurada a prática abusiva do fornecedor de serviços, que procedeu à cobrança do respectivo valor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira recorrida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Outrossim, a postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Dessa forma, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, deve o recorrido restituir à recorrente o valor indevidamente descontado, com a aplicação norma prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Entretanto, quanto ao dano moral, melhor sorte assiste à parte requerida/recorrida.
Isto porque, ao meu sentir, a efetivação de apenas um desconto na conta bancária do correntista, por si só, não enseja a necessidade de reparação a título de danos morais, uma vez que tal fato é impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, o que não foi demonstrada ao longo da instrução processual.
Assim, considerando que a situação narrada nos autos não se trata de dano moral in re ipsa e que não houve a demonstração dos danos alegados pela parte autora/recorrente, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de afastar a prescrição declarada no juízo de origem e para, no mérito, julgar parcialmente procedente a demanda, condenando a parte recorrida a pagar à parte recorrente, a título de restituição do indébito, o dobro do valor descontado na sua conta bancária e reclamado no presente processo, devendo incidir sobre tal valor juros legais, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo ser observada a prescrição referente aos descontos anteriores a 17-08-2016.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 20/11/2022
0802910-37.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorOTACILIO DO VALE VIANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/11/2022