TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000214-96.2015.8.18.0063
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: VALTER JOSE NUNES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório de mil reais (R$ 1.000,00) fixado na sentença recorrida em desfavor do Banco apelante a título de dano moral.
4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000214-96.2015.8.18.0063
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: VALTER JOSE NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo 0000214-96.2015.8.18.0063 – Vara Única da Comarca de Amarante/PI) ajuizada por VALTER JOSÉ NUNES DE ALMEIDA, ora apelado.
Na ação originária (Id 4353190, p. 02/12), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 801377040, no valor de dois mil e noventa reais e noventa e sete centavos (R$ 2.090,97), dividido em sessenta (60) parcelas de sessenta e três reais e noventa centavos (R$ 63,90). Afirma que é pessoa hipossuficiente e que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a nulidade da contratação, (4) a repetição do indébito em dobro em razão da má-fé do requerido, (5) reparação pelo dano moral sofrido, e, (6) a inversão do ônus da prova.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 7464042, p. 24/44), o Banco demandado, preliminarmente, argui a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que 1) a contratação fora regularmente formalizada, 2) a parte autora agiu de má-fé ao promover a alteração da verdade dos fatos, 3) não há que se falar responsabilidade civil, pois agiu no exercício regular do seu direito, 4) não cabe pedido de indenização por danos morais, 5) inexiste dano material, e, 6) é improcedente o pedido de restituição do indébito em dobro, haja vista a ausência de má-fé. Enfim, caso não acolhidas as teses preliminares, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, caso seja acolhida a pretensão originária, pleiteia a devolução dos valores objeto do empréstimo ou a sua compensação com o valor decorrente de eventual condenação.
Juntou aos autos cópia do contrato cuja validade é questionada (Id 7464042, p. 52/55), porém não comprovou eventual depósito/pagamento/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte requerente apresentou réplica à contestação (Id 4353190, p. 72/73).
Na sentença recorrida (Id 4353194, p. 01/05), o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação, tendo em vista a sua nulidade, bem como condenando a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato supracitado, e a pagar o valor de mil reais (R$ 1.000,00) a título de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, tudo devidamente corrigido.
Nas razões da apelação (Id 4353194, p. 09/28), o Banco demandado reitera os mesmos fundamentos da contestação. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer seja minorada a indenização fixada a título de danos morais.
Nas contrarrazões recursais (Id 4353194, p. 62/69), a parte autora refutou os fundamentos lançados na apelação em epígrafe, requerendo, enfim, o não provimento do recurso.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4697147) e tendo sido provocada, o d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 5258852).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor contratado.
Na verdade, o Banco recorrente, apesar de afirmar que creditou o suposto valor referente ao contrato em conta bancária de titularidade da parte autora, limitou-se a juntar nas razões recursais mero “print” de tela de computador (Id 4353196, p. 52), com meras informação acerca da suposta “Operação” que afirma ser correspondente à liberação do valor contratado, o que se revela insuficiente dado que se trata de documento unilateral.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 801377040.
A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais, imposto na sentença em desfavor do Banco apelante.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada. MAJORO os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC
É o voto.
Teresina, 21/11/2022
0000214-96.2015.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuVALTER JOSE NUNES DE ALMEIDA
Publicação22/11/2022