TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753130-17.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE MARIA VIEIRA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO- EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO- LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA E CONFIRMADA NA SENTENÇA- RECURSO QUE DEVE SER RECEBIDO APENAS NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE MARIA VIEIRA SOBRINHO, contra decisão proferida no Recurso de Apelação nº 0803585-29.2018.8.18.0031, que o recebeu nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Nas razões recursais, o recorrente alega que na ação originária do Recurso de Apelação nº 0803585-29.2018.8.18.0031, objetiva obter o pagamento de remuneração, ilegalmente suspensa, sob o fundamento de ter sido afastado cautelarmente do exercício da função pública por ordem do Juízo penal.
Afirma que o d. Magistrado a quo deferiu o restabelecimento do pagamento dos vencimentos do autor e a sentença impugnada através de Recurso de Apelação, confirmou a supracitada liminar, condenando o Estado a efetuar o pagamento dos valores não pagos, corrigidos na forma da lei. Contudo, a decisão impugnada, recebeu o recurso no seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo, quando deveria ter sido o mesmo recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, não impedindo ao autor o recebimento dos vencimentos.
Assim, requer a reforma da decisão vergastada, a fim de que seja o Recurso de Apelação recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Determinada a intimação da agravada, esta apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum.
É o breve relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o AGRAVO INTERNO merece ser conhecido, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
As razões do recurso não merecem maiores discussões, tendo em vista que na ação originária do Recurso de Apelação de fato, fora deferida liminar em favor do aqui recorrente, a fim de que o mesmo viesse a ter sua remuneração efetivamente paga pelo agravado, por entender ilegal o ato de suspensão da remuneração do recorrente, em razão de aplicação de medida cautelar que determinou apenas a suspensão do exercício da função pública. Decisão esta, confirmada através de sentença, impugnado através de Recurso de Apelação, interposta pelo Estado do Piauí.
Ora, nos termos do art. 1.012 do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirmar a tutela provisória, senão vejamos:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.”
Assim, razão existe ao recorrente neste Recurso de Agravo Interno, devendo o Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada nos autos da ação originária, na qual fora concedida liminar e confirmada através de sentença, ser recebida apenas em seu efeito devolutivo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do Recurso de Agravo Interno, reformando a decisão impugnada, para receber o RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0803585-29.2018.8.0031 apenas no seu efeito devolutivo.
É o voto.
Teresina, 07/10/2024
0753130-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContagem em Dobro
AutorJOSE MARIA VIEIRA SOBRINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024