Acórdão de 2º Grau

Contagem em Dobro 0753130-17.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO- EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO- LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA E CONFIRMADA NA SENTENÇA- RECURSO QUE DEVE SER RECEBIDO APENAS NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753130-17.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753130-17.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE MARIA VIEIRA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO- EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO- LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA E CONFIRMADA NA SENTENÇA- RECURSO QUE DEVE SER RECEBIDO APENAS NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE MARIA VIEIRA SOBRINHO, contra decisão proferida no Recurso de Apelação nº 0803585-29.2018.8.18.0031, que o recebeu nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.

Nas razões recursais, o recorrente alega que na ação originária do Recurso de Apelação nº 0803585-29.2018.8.18.0031, objetiva obter o pagamento de remuneração, ilegalmente suspensa, sob o fundamento de ter sido afastado cautelarmente do exercício da função pública por ordem do Juízo penal.

Afirma que o d. Magistrado a quo deferiu o restabelecimento do pagamento dos vencimentos do autor e a sentença impugnada através de Recurso de Apelação, confirmou a supracitada liminar, condenando o Estado a efetuar o pagamento dos valores não pagos, corrigidos na forma da lei. Contudo, a decisão impugnada, recebeu o recurso no seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo, quando deveria ter sido o mesmo recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, não impedindo ao autor o recebimento dos vencimentos.

Assim, requer a reforma da decisão vergastada, a fim de que seja o Recurso de Apelação recebido apenas em seu efeito devolutivo.

Determinada a intimação da agravada, esta apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum.

É o breve relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o AGRAVO INTERNO merece ser conhecido, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

As razões do recurso não merecem maiores discussões, tendo em vista que na ação originária do Recurso de Apelação de fato, fora deferida liminar em favor do aqui recorrente, a fim de que o mesmo viesse a ter sua remuneração efetivamente paga pelo agravado, por entender ilegal o ato de suspensão da remuneração do recorrente, em razão de aplicação de medida cautelar que determinou apenas a suspensão do exercício da função pública. Decisão esta, confirmada através de sentença, impugnado através de Recurso de Apelação, interposta pelo Estado do Piauí.

Ora, nos termos do art. 1.012 do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirmar a tutela provisória, senão vejamos:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.”

Assim, razão existe ao recorrente neste Recurso de Agravo Interno, devendo o Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada nos autos da ação originária, na qual fora concedida liminar e confirmada através de sentença, ser recebida apenas em seu efeito devolutivo.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do Recurso de Agravo Interno, reformando a decisão impugnada, para receber o RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0803585-29.2018.8.0031 apenas no seu efeito devolutivo.

É o voto.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0753130-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contagem em Dobro

Autor

JOSE MARIA VIEIRA SOBRINHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024