TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000329-98.2016.8.18.0058
APELANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000329-98.2016.8.18.0058
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000329-98.2016.8.18.0058/ Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI), ajuizada contra BANCO INDUSTRIAL BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 2693896 - Pág. 2/11), alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega ser nulo.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Num. 2693896 - Pág. 59/73), sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato (Num. 2693896 - Pág. 74).
Informações do Banco do Brasil fazendo juntar comprovante de transferência do valor contratado (Num. 2693899 - Pág. 1).
Sobreveio sentença (Num. 2693902 - Pág. 1/6), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de um por cento (1%) sobre o valor corrigido da causa, ante a litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, declarando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da Justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (Num. 2693904 - Pág. 1/11), alegando a nulidade do contrato e a inexigibilidade da cobrança de multa por litigância de má-fé.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 2693908 - Pág. 1/17), pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Num. 4113935 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.
Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco apelado do contrato, que o contrato foi firmado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a cédula de crédito bancário, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.
Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (Num. 2693899 - Pág. 1), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento
(TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado à condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega que não restou comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão do fato de os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes com a autora tendo recebido a totalidade do valor.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0000329-98.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação09/11/2022