Acórdão de 2º Grau

Avaliação / Reavaliação 0754572-18.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO AGRAVANTE - INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA ESPECIFICAMENTE POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ( CPC, ART. 917, INC. III).MATÉRIA QUE NÃO SE TRAVESTE EM QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria ventilada pelos agravantes em sua exceção de pré-executividade, ainda que se admita que seria desnecessária qualquer dilação probatória por força da anuência do agravado, não se caracteriza como matéria de ordem pública, eis que se destina a apurar suposto excesso de execução. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754572-18.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754572-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO AGRAVANTE - INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA ESPECIFICAMENTE POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ( CPC, ART. 917, INC. III).MATÉRIA QUE NÃO SE TRAVESTE EM QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A matéria ventilada pelos agravantes em sua exceção de pré-executividade, ainda que se admita que seria desnecessária qualquer dilação probatória por força da anuência do agravado, não se caracteriza como matéria de ordem pública, eis que se destina a apurar suposto excesso de execução.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754572-18.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que WALDÉCIA BEZERRA MARTINS FERNANDES move em face de provimento jurisdicional exarado pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos

O agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste S.A.

Em suas razões recursais, alega em síntese que a exceção de pré-executividade é cabível no caso dos autos. Diz que houve excesso de execução na ação de origem. Pede efeito suspensivo para que seja colhida a exceção de pré-executividade.

Em decisão de Id n.7231991 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

A parte agravante busca reforma da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste S.A.

Nesse contexto, em uma análise perfunctória dos autos, observo que não merece ser atendida a pretensão da parte agravante.

Em decisão 7231991 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:

 

"Em primeiro momento, vejo que a exceção de pré-executividade alega em síntese excesso de execução. Tal peça defensiva, é construção doutrinária por excelência e devidamente admitida pela jurisprudência, porém, “É cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.  (STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.307.320/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13.08.2013, DJe 21.08.2013).



Afigura-se, porém, que a matéria ventilada pelos agravantes em sua exceção de pré-executividade, ainda que se admita que seria desnecessária qualquer dilação probatória por força da anuência do agravado, não se caracteriza como matéria de ordem pública, eis que se destina a apurar suposto excesso de execução. Note-se que Código de Processo Civil, traz disposição específica determinando que a alegação de excesso na execução deve ser deduzida em juízo mediante a oposição de embargos à execução.

Disso decorre a conclusão ­ acertada ­ de que "[a exceção de pré-executividade não é meio] hábil para impugnar eventual excesso de execução, eis que não se trata de matéria de ordem pública, sendo insuscetível de análise em sede de exceção de pré-executividade, por ser objeto específico de eventual impugnação ao cumprimento de sentença [ou embargos à execução]" (TJ-PR, 16.ª Câmara Cível, AI 1.537.374-3, rel.ª Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 24.08.2016, DJ 16.09.2016).



Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando. Vejamos:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS AGRAVANTES - INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA ESPECIFICAMENTE POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ( CPC, ART. 917, INC. III).MATÉRIA QUE NÃO SE TRAVESTE EM QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1612495-3 - Realeza - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 14.06.2017) (TJ-PR - AI: 16124953 PR 1612495-3 (Acórdão), Relator: Juiz Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 14/06/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2066 11/07/2017)

 

Ademais, como bem observado pelo juízo de piso, o agravante nem ao menos junta memória de cálculos combatendo a atualização apresentada pelo exequente.”



 Desta forma, fica evidente que somente deve ser acolhida a exceção de pré-executividade quando o vício do título executivo for palpável, o que não ocorre quando a mesma vem fundamentada em questões de alta indagação, para cuja elucidação faz-se necessária a dilação probatória. A corroborar com este entendimento, colaciono neste momento algumas outras jurisprudências de casos semelhantes. Vejamos:



Execução. Nulidade. Embargos do Devedor. A defesa em execução faz-se, como regra, por meio de embargos, depois de seguro o juízo, só se permitindo modernamente denominada 'exceção de pré-executividade', nos próprios autos da execução, para que seja deduzida questão de ordem pública, por evidente nulidade do processo executivo, revelada de plano e independentemente de maiores questionamentos" (2º TACivSP, AI 583.269-00/5, 1ª Câm., Rel. Juiz Renato Sartorelli, j. em 30/6/99).

"Somente deve ser acolhida a exceção de pré-executividade quando o vício do título executivo for palpável, o que não ocorre quando a mesma vem fundamentada em questões de alta indagação, para cuja elucidação faz-se necessária a dilação probatória" (extinto TAMG - 1ª C. Civil - AI. 317.622-3 - Rel. Juiz Silas Vieira - j. 17.10.2000).



Logo, a decisão agravada não merece reformas.



III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo assim a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0754572-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Avaliação / Reavaliação

Autor

WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

18/05/2023