TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754572-18.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO AGRAVANTE - INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA ESPECIFICAMENTE POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ( CPC, ART. 917, INC. III).MATÉRIA QUE NÃO SE TRAVESTE EM QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A matéria ventilada pelos agravantes em sua exceção de pré-executividade, ainda que se admita que seria desnecessária qualquer dilação probatória por força da anuência do agravado, não se caracteriza como matéria de ordem pública, eis que se destina a apurar suposto excesso de execução.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754572-18.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que WALDÉCIA BEZERRA MARTINS FERNANDES move em face de provimento jurisdicional exarado pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
O agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste S.A.
Em suas razões recursais, alega em síntese que a exceção de pré-executividade é cabível no caso dos autos. Diz que houve excesso de execução na ação de origem. Pede efeito suspensivo para que seja colhida a exceção de pré-executividade.
Em decisão de Id n.7231991 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A parte agravante busca reforma da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste S.A.
Nesse contexto, em uma análise perfunctória dos autos, observo que não merece ser atendida a pretensão da parte agravante.
Em decisão 7231991 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:
"Em primeiro momento, vejo que a exceção de pré-executividade alega em síntese excesso de execução. Tal peça defensiva, é construção doutrinária por excelência e devidamente admitida pela jurisprudência, porém, “É cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.307.320/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13.08.2013, DJe 21.08.2013).
Afigura-se, porém, que a matéria ventilada pelos agravantes em sua exceção de pré-executividade, ainda que se admita que seria desnecessária qualquer dilação probatória por força da anuência do agravado, não se caracteriza como matéria de ordem pública, eis que se destina a apurar suposto excesso de execução. Note-se que Código de Processo Civil, traz disposição específica determinando que a alegação de excesso na execução deve ser deduzida em juízo mediante a oposição de embargos à execução.
Disso decorre a conclusão acertada de que "[a exceção de pré-executividade não é meio] hábil para impugnar eventual excesso de execução, eis que não se trata de matéria de ordem pública, sendo insuscetível de análise em sede de exceção de pré-executividade, por ser objeto específico de eventual impugnação ao cumprimento de sentença [ou embargos à execução]" (TJ-PR, 16.ª Câmara Cível, AI 1.537.374-3, rel.ª Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 24.08.2016, DJ 16.09.2016).
Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS AGRAVANTES - INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA ESPECIFICAMENTE POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ( CPC, ART. 917, INC. III).MATÉRIA QUE NÃO SE TRAVESTE EM QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1612495-3 - Realeza - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 14.06.2017) (TJ-PR - AI: 16124953 PR 1612495-3 (Acórdão), Relator: Juiz Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 14/06/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2066 11/07/2017)
Ademais, como bem observado pelo juízo de piso, o agravante nem ao menos junta memória de cálculos combatendo a atualização apresentada pelo exequente.”
Desta forma, fica evidente que somente deve ser acolhida a exceção de pré-executividade quando o vício do título executivo for palpável, o que não ocorre quando a mesma vem fundamentada em questões de alta indagação, para cuja elucidação faz-se necessária a dilação probatória. A corroborar com este entendimento, colaciono neste momento algumas outras jurisprudências de casos semelhantes. Vejamos:
Execução. Nulidade. Embargos do Devedor. A defesa em execução faz-se, como regra, por meio de embargos, depois de seguro o juízo, só se permitindo modernamente denominada 'exceção de pré-executividade', nos próprios autos da execução, para que seja deduzida questão de ordem pública, por evidente nulidade do processo executivo, revelada de plano e independentemente de maiores questionamentos" (2º TACivSP, AI 583.269-00/5, 1ª Câm., Rel. Juiz Renato Sartorelli, j. em 30/6/99).
"Somente deve ser acolhida a exceção de pré-executividade quando o vício do título executivo for palpável, o que não ocorre quando a mesma vem fundamentada em questões de alta indagação, para cuja elucidação faz-se necessária a dilação probatória" (extinto TAMG - 1ª C. Civil - AI. 317.622-3 - Rel. Juiz Silas Vieira - j. 17.10.2000).
Logo, a decisão agravada não merece reformas.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo assim a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 17/05/2023
0754572-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAvaliação / Reavaliação
AutorWALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação18/05/2023