TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0024074-02.2009.8.18.0140 (Teresina/ 3ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0024074-02.2009.8.18.0140
Apelante: Enivaldo Alves de Sousa
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO EVIDENCIADO – REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. Precedentes;
2 – In casu, a vítima reconheceu o apelante e seus comparsas, tanto na fase investigativa quanto em Juízo, como um dos autores do delito. Ademais, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios, sendo que um deles abordou a vítima de uma forma agressiva, enquanto que os outros dois (dentre eles o apelante) mantiveram a segunda (vítima) sob controle e deram cobertura para a execução do crime, a demonstrar, portanto, que ocorreu a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a consumação, o que impossibilita o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância);
3 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal;
4 – O pleito de parcelamento da pena de multa é matéria afeita ao juízo das execuções, o que impossibilita sua apreciação nesta fase recursal. Inteligência do art. 804 do CPP. Precedentes;
5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Enivaldo Alves de Sousa (id. 4167350), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 4167349) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4167349), a saber:
(…)
Consta dos presentes autos que no dia 19 de março do ano em curso, por volta das 8:30 (oito e trinta) horas, o denunciado, juntamente com dois comparsas não identificados no transcorrer das investigações, mediante violência e grave ameaça, na Alameda Parnaíba, próximo à Av. Maranhão, subtraiu a bolsa da vítima, Elen Ruth Ribeiro da Silva, contendo os objetos descritos no termo de apreensão inserto.
A vítima caminhava juntamente com sua irmã menor, quando foi surpreendida pelos três assaltantes, sendo que o denunciado, fazendo menção de que iria sacar uma arma, determinou que lhe fossem entregues todos os pertences, chegando, inclusive, a empurrar violentamente a mesma contra a parede.
O denunciado e seus comparsas, de posse da bolsa da vítima, se evadiram tranquilamente do local em direção à av. Maranhão, onde é costume a lavagem de carros nesta capital.
Momentos depois uma guarnição do RONE chegaram ao local do crime, e, após contato com a vítima para colher as características dos assaltantes, empreenderam busca na região, a qual culminou com a prisão em flagrante do denunciado, ainda na posse dos bens subtraídos.
A vítima reconheceu o denunciado de forma contundente, de modo que, aliado aos depoimentos das testemunhas e demais provas existentes nos autos, não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva no caso em apreço.
(…)
Recebida a denúncia (id. 4167349 – em 08.06.2009) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4167350), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), e, por fim, (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4167350), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4653531).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição, e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante com relação aos dois crimes.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 4167349) e Auto de Restituição (id. 4167349).
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4182697), pela vítima Elen Ruth Ribeiro da Silva, dando conta de que “sempre fazia o percurso na Avenida Maranhão e subia na Alameda Parnaíba”, e, quando chegou “no cruzamento das Avenidas, num posto de combustível, os três acusados chegaram” e abordaram a vítima e sua irmã.
Informa que “ficou assustada e tentou correr, mas o acusado lhe empurrou na parede, lhe batendo bastante, e ficou lhe ameaçando de furá-la”, ao tempo em que “socava muito suas costelas”. Enquanto isso, sua irmã permaneceu “paradinha no meio da rua e os outros dois ficaram com ela”.
Após ter sua bolsa subtraída, a vítima e sua irmã “correram para o posto onde pediram ajuda”, oportunidade em que observou bem que “um dos acusados estava trajando uma blusa azul com letras brancas nas costas”, porém, ele não foi o responsável pelas agressões.
Com a chegada dos policiais lotados na RONE, discorreu acerca dos fatos e apontou as características dos suspeitos. Após breve diligências, eles (policiais) retornaram “trazendo o acusado (Enivaldo) que estava trajando a blusa azul”, sendo, prontamente, reconhecido pela vítima.
Finaliza dizendo que não foi o apelante “que lhe agrediu”, mas o comparsa “que estava com sua irmã”, e que “sua bolsa foi restituída na Delegacia”.
As demais testemunhas – José Wilson Frota Ribeiro e João de Deus Azevedo – ambas policiais, não trouxeram, em Juízo (id. 4182706 e 4182708), maiores esclarecimentos, afinal, o crime teria ocorrido há 10 (dez) anos.
O apelante, por sua vez, ouvido apenas na fase investigava, nega a autoria delitiva, apresentando a versão de que “apenas presenciou três elementos abordarem uma das jovens”, vítima do crime.
Note-se que, se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Acrescente-se ainda que se encontra comprovado que os autores agiram em unidade de desígnios, uma vez que um deles foi responsável pela abordagem mais agressiva, enquanto que o apelante e o outro comparsa imobilizaram a segunda vítima.
Assim, como ocorreu a “divisão dos trabalhos”, certamente que o apelante teve o domínio do fato, agindo, portanto, como coautor, e não mero partícipe, afinal, teve o seu papel previamente definido, impondo-se então a manutenção da condenação.
Portanto, não merece prosperar o pleito absolutório.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância (terceira fase), impondo-se então a reforma da dosimetria da pena.
Ressalta que, “se houve alguma participação do réu, esta se restringiu a ficar contemplando a prática da ações nucleares pelo terceiro”, sendo que “toda a ação delituosa foi praticada por este, que ameaçou a vítima e lhe subtraiu o pertence, fato que ficou comprovado por meio da prova oral produzida em audiência”.
Pelo que se verifica do tópico anterior, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da causa de diminuição da pena, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), afinal, a prova oral colhida em Juízo, com destaque para a declaração prestada pela vítima, demonstra que o apelante e seus comparsas agiram em nítida comunhão de desígnios, sendo que um deles abordou a vítima de uma forma agressiva, enquanto que os outros dois (dentre eles o apelante) mantiveram a segunda (vítima) sob controle e deram cobertura para a execução do crime, a demonstrar, portanto, que ocorreu a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a consumação.
Dessa forma, não há que falar em reforma da dosimetria da pena.
3 – Da redução ou parcelamento da pena de multa.
Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua redução ou parcelamento, ante a hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado), sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;
à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).
2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).
5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.
6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]
Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já tratou da matéria, inclusive editou a Súmula nº 7, in verbis: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.
A defesa pleiteia ainda o parcelamento da pena de multa, também em razão da hipossuficiência do apelante.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria1 já pacificou o entendimento de que o réu, mesmo sendo beneficiado da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, as quais serão sobrestadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.
Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de parcelamento, porque detém de melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência2.
Dessa forma, não merece prosperar o pleito de parcelamento da multa nesta sede recursal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 STJ, AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018, e AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0024074-02.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorENIVALDO ALVES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/11/2022