Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0702343-52.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702343-52.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0702343-52.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES NOBREGA JUNIOR 

 Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 Advogados do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, RENATO CHAGAS MACHADO - PI5034-S

 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO GONÇALVES NÓBREGA JÚNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Revisional de PASEP n° 0814911-13.2019.8.18.0140 proposta pelo agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

In casu, o presente recurso repousa acerca da decisão de piso que negou o pedido de assistência judiciária gratuita ao Recorrente.

Em suas razões (ID 1375005), o agravante alega que se faz jus à gratuidade da justiça, motivo pelo qual interpôs a revisional e requereu o benefício, objeto deste recurso.

A parte agravada, contudo, mediante a manifestação de ID 2928173, sustentou que as alegações do agravante não merecem prosperar, requerendo, com isso, o desprovimento do presente agravo de instrumento.

O Ministério Público Estadual, em manifestação (ID 4890612), afirma não se ter configurado o interesse público a justificar a sua intervenção.

É o breve relatório.

Decido.

 


VOTO DO RELATOR


Presentes os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento e passo à análise de mérito.

Na hipótese vertente, infere-se dos autos, conforme documento de id. 1375008, fl. 26, comprovando que o recorrente é servidor público estadual, auferindo uma remuneração bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Destarte, apesar da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, a concessão não é ampla e absoluta, cabendo ao magistrado analisar provas e elementos capazes de convencê-lo ao deferimento.

Isso porque, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que a declara, é apenas relativa, devendo o juiz considerá-la insuficiente à concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.

Deste modo, o Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar a assistência judiciária gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei nº 1.060/50, nos termos do seu artigo 1.072, III.

Isto posto, a norma prevista no artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, ao presumir “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, deve ser interpretada em conformidade com a Carta Magna e ainda com o próprio artigo 99, ao estabelecer no § 2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Neste sentido, o STJ já firmou entendimento:


“RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento/Acórdão nº 0040692-07.2021.8.19.0000 deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento/Acórdão nº 0040692-07.2021.8.19.0000 justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido.” (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).


Se a assistência judiciária é devida frente a quem se diz impossibilitado, este não o será, caso, outras circunstâncias laborem de forma diversa.

Em verdade, os documentos que foram juntados não induzem, numa primeira vista, à verossimilhança das alegações do agravante, no sentido de ser desprovido de recursos financeiros capazes de suportar despesas processuais sem que haja inevitável prejuízo ao seu sustento e de sua família.

É importante frisar, ainda, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.


Dispositivo

Dessa forma, entendo não haver razões para conceder o benefício ao Agravante, motivo pelo qual, conheço do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0702343-52.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIO GONCALVES NOBREGA JUNIOR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/11/2022