TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802702-63.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PIRES, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1343606) que acolheu os pedidos formulados na inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para, reconhecendo a inexistência do contrato entre as partes de n.º 806341507, CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em benefício previdenciário do requerente de nº 1666628066 relativos ao contrato entre as partes de nº 806341507, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), sem prejuízo da devolução em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da contestação para devolver valores e de abatimento na condenação por conta de não haver comprovação nos autos de recebimento pelo autor de qualquer valor em virtude do contrato ora visto como inexistente. JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé por conta de se ter visto o contrato questionado como inexistente.
O recorrente alega em suas razões (ID1343610): a validade do contrato; o exercício regular do direito; culpa exclusiva de terceiro; a inversão do ônus da prova; a impossibilidade da repetição do indébito; a ausência de dano material; a não comprovação do dano moral alegado; a desproporcionalidade da indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 06/12/2022
0802702-63.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO PIRES
Publicação12/12/2022