Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800809-20.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 106, DO STJ. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Preliminarmente, a parte apelante sustenta pela ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e pela competência absoluta da Justiça Federal no caso em tela. 2. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária, de forma que há de se inferir, portanto, que à União, Estados, Distrito Federal e os Municípios competem solidariamente a concretização do direito à saúde, na forma do art. 23, II, e arts. 195 e 198, §1º, da CRFB. 3. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já firmou tese relativa à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ). 4. Dessarte, atestada a gravidade da moléstia que acomete a parte apelada, e a hipossuficiência que lhe impede a aquisição do medicamento pleiteado, há de se pontuar que lhe é garantido direito subjetivo à gratuidade no fornecimento do medicamento, a fim de assegurar os direitos fundamentais à saúde e à vida com dignidade, e que é dever do ente público prestar. 5. No exercício do mecanismo de “freios e contrapesos”, o Judiciário atua na aplicação e interpretação da lei, para evitar abusos, tendo para isso observado a presença de requisitos mínimos que garantem a razoabilidade e proporcionalidade da demanda da parte autora perante o Estado, a fim de ter assegurado seus direitos constitucionais à dignidade e à saúde. 6. Há de se pontuar, ainda, que a teoria da reserva do possível, a despeito do que busca convencer o apelante, não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional e, muito menos pode ser manejada, no afã de eximir os entes públicos de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes ao fornecimento e a preservação de condições mínimas, entretanto, bastantes à uma sobrevivência digna. 7. Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. Afastada a preliminar suscitada, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, sendo necessária a renovação periódica da prescrição médica, a ser apresentada a casa 04 (quatro) meses, conforme recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, no enunciado nº 02, Redação pela III Jornada de Direito da Saúde. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800809-20.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800809-20.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FABIO GOMES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 106, DO STJ. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Preliminarmente, a parte apelante sustenta pela ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e pela competência absoluta da Justiça Federal no caso em tela. 2. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária, de forma que há de se inferir, portanto, que à União, Estados, Distrito Federal e os Municípios competem solidariamente a concretização do direito à saúde, na forma do art. 23, II, e arts. 195 e 198, §1º, da CRFB. 3. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já firmou tese relativa à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ). 4. Dessarte, atestada a gravidade da moléstia que acomete a parte apelada, e a hipossuficiência que lhe impede a aquisição do medicamento pleiteado, há de se pontuar que lhe é garantido direito subjetivo à gratuidade no fornecimento do medicamento, a fim de assegurar os direitos fundamentais à saúde e à vida com dignidade, e que é dever do ente público prestar. 5. No exercício do mecanismo de “freios e contrapesos”, o Judiciário atua na aplicação e interpretação da lei, para evitar abusos, tendo para isso observado a presença de requisitos mínimos que garantem a razoabilidade e proporcionalidade da demanda da parte autora perante o Estado, a fim de ter assegurado seus direitos constitucionais à dignidade e à saúde. 6. Há de se pontuar, ainda, que a teoria da reserva do possível, a despeito do que busca convencer o apelante, não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional e, muito menos pode ser manejada, no afã de eximir os entes públicos de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes ao fornecimento e a preservação de condições mínimas, entretanto, bastantes à uma sobrevivência digna. 7. Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. Afastada a preliminar suscitada, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, sendo necessária a renovação periódica da prescrição médica, a ser apresentada a casa 04 (quatro) meses, conforme recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, no enunciado nº 02, Redação pela III Jornada de Direito da Saúde.

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, proposta por FÁBIO GOMES.

Em sentença (ID nº 4140240), o Juízo a quo julgou procedente a ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Preliminarmente reconheceu a competência do Estado do Piauí na promoção de ações de saúde, reconhecendo que este é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No fundamentos pontuou: (i) a obrigação estatal, na forma do art. 196, da CRFB, na concretização do direito à saúde, e consequente aquisição de medicamentos; (ii) a não procedência da alegação de incidência da reserva do possível, sustentando que a efetivação do direito à saúde não se limita à dotação orçamentária; (iii) que a parte autora demonstrou documentalmente, por meio de relatórios médicos e exames, o fundamento fático da prescrição do medicamento (Infliximabe [Remsima 10 mg/ml]) por autoridade médica. 

Irresignada a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID nº 4140245), sustentando: (i) pela ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e competência absoluta da Justiça Federal; (ii) pela não obrigatoriedade de fornecimento de tratamentos estranhos à linhagem do Ministério da Saúde; (iii) pela necessidade de comprovação, pela parte apelada, do fornecimento de tratamento alternativo ao fornecido pelo Sistema Único de Saúde; (iv) e pela inviabilidade de concessão do pedido de antecipação de tutela.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e inclusão da União no polo passivo da demanda, e remessa do feito à Justiça Federal. Requereu a revogação da liminar concedida e que seja julgado improcedente os pleitos autorais.

Intimada (ID nº 4140248), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, decorrendo in albis o prazo. 

Em decisão (ID nº 4196110), o Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins julgou incompetente a 5ª Câmara de Direito Público, determinando a redistribuição dos autos à esta 4ª Câmara de Direito Público.

Recebido o recurso no efeito suspensivo (ID nº 4646024).

Notificado (ID nº 5257005), o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto, entendendo que a sentença combatida se encontra em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE 


Cuida, o caso em tela, de demanda na qual a parte apelada sustenta ser portadora da doença de Crohn (CID K50.8), e que em gradação grave tem o comprometimento do reto e do intestino grosso, razão pela qual, segundo prescrição médica, solicitou formalmente à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI) o fornecimento do medicamento prescrito (Infliximabe 10mg/ml), sendo este inerente ao tratamento da doença. Alega que tal requerimento lhe foi negado, e que não detém condições financeiras suficientes à aquisição do medicamento citado. 

Preliminarmente, a parte apelante sustenta pela ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e pela competência absoluta da Justiça Federal no caso em tela.

Ora, a Lei nº 8.080/90 consagra a responsabilidade solidária da União, Estados e  Municípios no que diz respeito ao funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma que qualquer destes é legitimado para figurar, isolada ou conjuntamente, no polo passivo de demanda que objetiva acesso a tratamento de saúde, quando em hipótese de hipossuficiência do demandante.

A saúde é direito de todos, e dever do ente público, de forma que, independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. 

Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária, de forma que há de se inferir, portanto, que à União, Estados, Distrito Federal e os Municípios competem solidariamente a concretização do direito à saúde, na forma do art. 23, II, e arts. 195 e 198, §1º, da CRFB, in verbis:


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;  


Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)


Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 


Dessarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, cabendo ao impetrante escolher contra quem deseja demandar. 

Nesse sentido, pontua-se, ainda, as Súmulas nº 02 e 06, deste Tribunal de Justiça, conforme segue:


Súmula nº 02, TJPI. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Súmula nº 06, TJPI. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Na mesma toada, há de se pontuar entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual consolidou-se que:


(...) o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. (STJ - REsp: 1805886 SP 2019/0065050-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019).


Do exposto, há de afastar a preliminar suscitada, pontuando a legitimidade do Estado do Piauí como legitimado a compor o polo passivo da presente demanda. 


III – DO MÉRITO


Em sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de tornar definitiva a liminar deferida nos autos, de forma a compelir o Estado do Piauí a custear o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, ora apelada. 

Ora, na forma do art. 196, da CRFB, é firmado o compromisso do Poder Público no que tange à garantia do bem-estar da população, de forma que cabe a ele recrutar esforços prioritários para o desenvolvimento de ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração.


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Nesse sentido, a sentença proferida pelo Juízo a quo buscou declarar direito constitucionalmente assegurado, evidenciando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário no que tange à implementação das políticas públicas de saúde. Não se fala em norma meramente programática, mas definidora de direito fundamental, e de aplicação imediata, vez que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos, dado que inerente à concretização do direito à vida.

De certo, a CRFB garantiu o direito de acesso à saúde, de modo que os cidadãos que necessitam de tratamentos urgentes devem ser amparados de forma eficiente, sem ficarem submetidos à excessiva burocracia estatal.

O atendimento ao direito de saúde deve ser integral, na forma do art. 198, inciso II, da CRFB. Trata-se de dever dos entes federativos a proporção de políticas públicas, assim como efetivar o direito constitucional à saúde prescrito no art. 196, da CRFB. Cuida-se de direitos amparados no arcabouço de princípios fundamentais, referente ao direito de preservação da vida e dignidade da pessoa humana.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já firmou tese relativa à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ).

Nesse sentido, cita-se julgado deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFÓIDE AGUDA (CID 10: C91.0). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO POR MEIO DO FÁRMACO NILOTINIBE 150 MG (TASIGNA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 106 DO STJ. DEVER DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Súmula nº 02 do TJ. No mesmo sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal: “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Desnecessidade de intervenção da União e/ou remessa dos autos à Justiça Federal. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de medicamento pelo Poder Público que não esteja presente na lista do SUS, qual seja o Nilotinibe 150 mg (TASIGNA), para tratamento de Leucemia Linfóide Aguda (CID 10: C91.0) que acomete o paciente. 3 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ). 4 - Na hipótese, o medicamento solicitado mostra-se adequado e imprescindível ao tratamento de saúde do impetrante, conforme laudo médico do especialista que o acompanha (Id. 5177839 e Id. 5177840) e do órgão técnico deste e. TJPI (NAT-Jus) (Id. 5177843) (ponto “4.i” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). A incapacidade financeira do impetrante também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido da Defensoria Pública do Estado do Piauí para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Ademais, o fármaco pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 100681060) (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Com efeito, não há fundamento fático e/ou jurídico para a negativa da pretensão do autor, ora apelado. (...) 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Piauí. Apelação Cível/Remessa Necessária. 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Oton Mário José Lustosa Torres. Julgamento: 06/05/2022).


Salienta-se que, no presente caso, analisando os documentos probatórios trazidos pela autora, ora apelada, o tratamento com o medicamento receitado é de fundamental importância para a manutenção da sua saúde. Cuida-se de medicamento de elevado custo, cuja aquisição se encontra além das forças financeiras da parte apelada, conforme documentação juntada. 

Em Atestado Médico carreado aos autos (ID nº 4140201), atestou que:


(...) O paciente não teve resposta clínica a outros medicamentos (Mesalazina; imunobiológico Adalimumabe); apresentou alergia à Azatioprina e intolerância à Metotrexate. Sua doença intestinal mantém-se  em atividade clínica a despeito do uso de dose habitual de Infliximabe, que é outro agente imunológico anti-TNF alfa disponível na farmácia de dispensação do SUS para medicamentos de alto custo. 


(...) está caracterizado que o paciente necessita uso contínuo e por tempo indeterminado de Infliximabe, na dose de 5 mg/kg de peso (5 ampolas) a cada quatro semanas, podendo ser necessário aumentar a dose para 10 mg/kg/peso (10 ampolas), dependendo da resposta clínica.


Há de se destacar, ainda, o teor da Súmula nº 1, deste Tribunal de Justiça, conforme segue:


SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.


Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, é adequada a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora, conforme prescrição médica.

Dessarte, atestada a gravidade da moléstia que acomete a parte apelada, e a hipossuficiência que lhe impede a aquisição do medicamento pleiteado, há de se pontuar que lhe é garantido direito subjetivo à gratuidade no fornecimento do medicamento, a fim de assegurar os direitos fundamentais à saúde e à vida com dignidade, e que é dever do ente público prestar.

No que tange à alegação de violação à Separação de Poderes, há de se destacar que, estabelecida no art. 2º da CRFB, a Separação de Poderes consiste em sistema de independência e harmonia entre os Poderes constituídos, que se mantém por meio de um mecanismo de controle recíproco de “freios e contrapesos”, para que se evite que, mediante a prática de atos abusivos de um Poder, se promova o desequilíbrio deste com os demais.

No exercício do mecanismo de “freios e contrapesos”, o Judiciário atua na aplicação e interpretação da lei, para evitar abusos, tendo para isso observado a presença de requisitos mínimos que garantem a razoabilidade e proporcionalidade da demanda da parte autora perante o Estado, a fim de ter assegurado seus direitos constitucionais à dignidade e à saúde.

Não há, portanto, violação à Separação de Poderes, vez que se busca assegurar garantias constitucionais, e legalmente previstas, que foram ameaçadas.

Nesse sentido, cita-se julgado deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE TRATAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS – FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE MEDIANTE PREENCHIMENTO DE CERTOS REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS - ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 2. Em razão do que assegura a Constituição Federal vigorante, notadamente nos artigos 6º e 196 e seguintes, é de se entender desnecessária a demonstração de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS (Serviço Único de Saúde), para a efetivação do direito fundamental à saúde, porque, caso exista e esteja disponível uma terapêutica substitutiva, caberá ao Estado apresentá-la e, não, ao paciente comprová-la. 3. Ao Poder Judiciário é lícito adotar medidas, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir, assim, o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto. 4. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI. 5. Sentença mantida à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832570-35.2019.8.18.0140. Órgão JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público. RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA. 28/07/2022).


Há de se pontuar, ainda, que a teoria da reserva do possível, a despeito do que busca convencer o apelante, não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional e, muito menos pode ser manejada, no afã de eximir os entes públicos de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes ao fornecimento e a preservação de condições mínimas, entretanto, bastantes à uma sobrevivência digna. 


IV – DO DISPOSITIVO


Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. Afastada a preliminar suscitada, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, sendo necessária a renovação periódica da prescrição médica, a ser apresentada a casa 04 (quatro) meses, conforme recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, no enunciado nº 02, Redação pela III Jornada de Direito da Saúde.


É o voto.


 

Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800809-20.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FABIO GOMES

Publicação

22/11/2022