
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0753747-74.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. intempestividade. recurso inadmissível. art. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de da comarca de Picos-PI, que, nos autos da Ação de indenização por danos morais manejada por Raimundo Nonato Bezerra, que concedeu a suspensão descontos em folha.
Irresignada com o decisum, a parte Ré, ora Agravante, alegou a suspensão da tutela antecipada e a retomada dos descontos.
É o sucinto relatório. Decido.
De saída, antes de adentrar no mérito do recurso, faz-se necessário verificar a sua admissibilidade.
Neste ponto, destaco que os prazos recursais são previstos em lei e a não observância dos lapsos temporais implica em preclusão temporal.
Conforme dispõe o art. 1.003, §5°, do CPC/15: “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Ademais, determina o art. 219 do CPC/15 que: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Por fim, conforme dispõe o §3° do art. 224 do CPC/15, “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.
Com efeito, o prazo para interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada em 16 de fevereiro de 2022 (ID Num. 24512851 do processo de origem), sob a égide, portanto, do vigente Código de Processo Civil de 2015, conta-se da data da intimação das partes, sendo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõem os artigos 219, 224 e 1.003, §5°, todos do sobredito CPC.
No caso em apreço, verifica-se que a intimação foi realizada via carta registrada, cujo AR foi juntado aos autos em 24 de março de 2022 (ID Num. 25575618 do processo de origem), portanto, contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte o início do prazo, é certo que a data última para protocolo do Agravo de Instrumento seria 14 de abril de 2022.
Assim, manifestamente intempestivo o presente recurso, interposto apenas em 05 de maio de 2022, quase um mês meses após o fim do prazo recursal.
Saliento, ainda, que a parte recorrente não apontou fatos que obstassem a interposição do referido recurso, capazes de acarretar eventual suspensão do prazo recursal, conforme dispõe o art. 221 do CPC, nem mesmo quando intimada por esta relatoria para se manifestar acerca da tempestividade.
Por essas razões, e em respeito ao art. 932, III, do CPC/15, com igual sentido no art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ-PI, que autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, vê-se, nitidamente, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido.
Diante do exposto, verificada sua patente intempestividade, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina, data no sistema.
0753747-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO BEZERRA
Publicação05/10/2022