Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800070-91.2020.8.18.0038


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 27 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição da pretensão condenatória é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Ajuizada a ação após o transcurso de cinco anos do último desconto efetuado no contracheque da parte autora, não há outro caminho senão declarar-se a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800070-91.2020.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-91.2020.8.18.0038

APELANTE: EVA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 27 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ).

2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição da pretensão condenatória é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

3. Ajuizada a ação após o transcurso de cinco anos do último desconto efetuado no contracheque da parte autora, não há outro caminho senão declarar-se a prescrição da pretensão autoral.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800722-45.2019.8.18.0038) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (Num. 7564554), o d. juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente a demanda por ter reconhecido a prescrição da pretensão autoral, nos termos dos artigos 332, §1º e 487, II, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs apelação (Num. 5444371). No mérito, sustenta que não há a incidência da prescrição no caso, uma vez que o termo inicial da sua contagem deverá ser a ciência dos descontos indevidos, o que somente ocorreu em setembro de 2019, após a emissão do extrato do seu benefício. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença combatida, determinando-se o prosseguimento do feito.

Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 7564916), a instituição financeira apelada sustenta, em apertada síntese, que a sentença deve ser mantida, uma vez que está prescrita a pretensão autoral. Defendeu, ainda, que não fora praticado ato ilícito, bem como a inexistência do dever de indenizar.

O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 7627350).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. MÉRITO RECURSAL

Da Prescrição

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário, e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em junho de 2008, tendo o último desconto ocorrido em julho de 2010 (Num. 7564548 - Pág. 2).

Ademais, consta do movimento eletrônico do PJE, bem como da assinatura eletrônica aposta na inicial, que a ação fora movida em 21/01/2020.

Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que houve a prescrição total da pretensão condenatória na data de julho de 2015, cinco anos após o último desconto efetuado.

Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - grifou-se.



Logo, o apelo não merece provimento, devendo ser mantida a sentença na íntegra.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Em razão dos fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço. Mantida a sentença

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não foram fixados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0800070-91.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/05/2023