TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824729-86.2019.8.18.0140
RECORRENTE: LEIDIANE ABREU SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSIVAN DA SILVA NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENVIO DE MENSAGENS DESONROSAS, ENVOLVENDO A HONRA E IMAGEM DA PARTE AUTORA.. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA DE QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE LESÃO SUBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824729-86.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: LEIDIANE ABREU SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSIVAN DA SILVA NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que recebeu comentários ofensivos, atributos pejorativos, inclusive foi ameaçada de morte, inclusive abordou seus familiares e amigos para obter seu contato telefônico e endereço. Alega ainda que está com receio de ter sua integridade física ofendida.
A sentença (ID nº 3439285) julgou IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Razões do recorrente (id nº 3439288), alegando, em síntese: da decisão guerreada; da juntada de documentos novos em sede recursal; definição de stalking. da perturbação da tranquilidade. inarredável dever de indenizar os danos psicológicos infligidos. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que a questão discutida nos autos envolve acusação de atos persecutórios obsessivos, caracterizados como “stalking” praticado pelo recorrido em desfavor da autora.
Na obra "Stalking: atos persecutórios, obsessivos ou insidiosos" - Ed. Casa do Direito, 2017, p 32, a origem da expressão:
"Está provavelmente ligada a uma terminologia em tema de caça, que remonta ao renascimento inglês e foi transportada das histórias de caça aos animas à caça, agora, do próprio ser humano (to stalk - perseguir um animal). (...) provavelmente, a primeira referência a um trágico caso de stalking, deve-se a um serial killer norte-americano que, em 1975, referindo-se ao próprio comportamento, declarou como fosse realmente excitante a perseguição, o stalking, da vítima. A própria origem do nome pelo qual se popularizou o instituto demonstra a sua natureza desumanizadora da vítima, já que os atos de perseguição são, em termos psíquicos, equiparados ao sentimento de caça, de perseguição, a vítima não é sujeito de direito, é objeto da excitação do stalker."
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que o recorrido se utiliza de meios virtuais em perseguição da autora, importunando-a e seus familiares de forma insistente e obsessiva.
Dos prints juntado aos autos, percebe-se que o réu insistentemente importuna pessoas próximas à autora buscando contato, mandando mensagens de caráter ofensivo, como “vagabunda”, “imunda”. Além do mais, há prática da conduta de forma repetida.
No caso, a ação do recorrido invade a privacidade da autora, o que gera intranquilidade afetando sua intimidade.
O art. 5°, inciso X, da Carta Magna, dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Ou seja, qualquer ataque à dignidade da pessoa, que desrespeita sua honra, é passível de compensação indenizatória.
No caso em tela, não se pode dizer que a conduta do recorrido gerou meros aborrecimentos a autora. Ao perseguir e a importunar de forma reiterada gera danos à sua tranquilidade psicológica. Portanto, devida a indenização por danos morais.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais) a títulos de danos morais.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0824729-86.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLEIDIANE ABREU SOUSA
RéuJOSIVAN DA SILVA NASCIMENTO
Publicação14/11/2022