TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-98.2020.8.18.0141
RECORRENTE: RAIMUNDA MENDES DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Seguro personalizado. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. NÃO CABIMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU EM DEMANDAS QUE TRAMITAM SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA alterada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.487, I do CPC e condenou a demandante em decorrência da litigância de má-fé, a pagar custas de 1% sobre o valor atualizado da causa, multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais. (ID 4825933)
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a hipossuficiência da parte autora; a ausência de contrato específico; a ausência de litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. (ID 4825943)
O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 4825943)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contratos de adesão a produtos e serviços, onde há a contratação do seguro personalizado, referente a um seguro de vida. (ID 4825927)
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte requerida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato e pedido de danos morais, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Noutro passo, entendo que a imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como excluir a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 06/12/2022
0800715-98.2020.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDA MENDES DE OLIVEIRA MARQUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/12/2022