TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803862-55.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – A autora comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário , referentes à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Exclusive 1”.Entretanto, o banco apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no beneficio percebido pela consumidora, nos termos do artigo 1.º, da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil.
2 - Não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da prefalada tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente.
3 – Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES OLIVEIRA BARBOSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0803862-55.2021.8.18.0026) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 1683179), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar perfeita e válida a cobrança da tarifa bancária denominada “Tarifa Bancária Cesta Exclusive 1”, descontada diretamente nos proventos da apelante. Ato contínuo, condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendeu a sucumbência, nos termos do art. 98 e seg. do NCPC, em virtude de ser a requerente (apelante) beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (Num. 7348936 - Pág. 1). Em suas razões, alega que possui uma conta no banco requerido, onde recebe o seu benefício previdenciário. Afirma que sempre sofreu descontos indevidos na sua conta bancária , embora nunca tenha solicitado qualquer pacote de serviços junto a instituição financeira apelada. Alega que o banco apelado não demonstrou a existência do contrato , o que afasta a validade da cobrança realizada diretamente no seu beneficio previdenciário. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Num. 7348942 - Pág. 1 ), o banco recorrido afirma que a cobrança da tarifa apontada na inicial é válida, pois a autora/consumidora utilizou-se dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. Alega que os descontos realizados no beneficio recebido pela consumidora decorrem do exercício regular de um direito, não havendo qualquer ilicitude na cobrança. Portanto, requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 7500696 - Pág. 1 ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II PRELIMINAR
Não há
III.MÉRITO
A controvérsia dos presentes autos se refere à análise da legalidade da cobrança da tarifa denominada “Tarifa Bancária Cesta Exclusive 1”, descontada nos proventos da autora/apelante.
A Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, o disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
No caso, a autora/apelante comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário , referentes à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Exclusive 1” (Num. 7348261 - Pág. 7).
Entretanto, o banco apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no beneficio percebido pela consumidora (Num. 7348924 - Pág. 1 ).
Portanto, não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da prefalada tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – PESSOA FÍSICA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP). LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO". IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 28 de março de 2022. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA
(TJ-CE - RI: 00000172620198060067 Chaval, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0001875-42.2020.8.05.0146 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: JOSEFA SANTOS RIBEIRO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS, UMA VEZ QUE REFERENTE AO SERVIÇO PRESTADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação e: a) Condeno a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER de anular o negócio jurídico, referente ao contrato de abertura de conta corrente, cessando as cobranças da TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sendo condenado também a formular os termos do contrato tal qual deveria ser desde o início, ou seja, uma abertura de uma conta-beneficio, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) Condeno o réu a restituir em dobro todos os valores descontados na conta do autor narrados na inicial nos últimos 60 (sessenta) meses, no valor total de R$ 4.404,00 (quatro mil e quatrocentos e quatro reais), bem como as parcelas que foram descontadas após o mês de março de 2020, corrigidos monetariamente pelos índices usuais e acrescida de juros de 1% (um por cento) a partir da citação; c) Condeno o réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios a partir da data da Sentença. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO: Trata-se de alegação de abusividade da cobrança efetuada a título de pacote de serviços na conta, intitulada TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no valor de R$ 36,70 (-). A ré, por sua vez, defendeu a regularidade da cobrança. A sentença julgou procedente o pedido autoral diante da ausência de prova de adesão ao serviço impugnado. A sentença guerreada demanda reforma. A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta. Nesse diapasão, as cobranças objeto da lide, referentes à tarifa de pacote de serviços, intitulada TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, que são relativas à manutenção da conta, não são vedadas pelo ordenamento pátrio. Inclusive, a Resolução 3518/2007, do Banco Central do Brasil, estabelece que os bancos estão autorizados a cobrar tarifas na prestação de serviços. Ademais, o valor cobrado pela ré não infringe o limite anual fixado pelo próprio Banco Central. Portanto, as cobranças são legais, não se constatando a ilegalidade ou abusividade destas, sendo hipótese de improcedência do pedido autoral. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença vergastada, de modo a julgar improcedente o pedido autoral. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA
(TJ-BA - RI: 00018754220208050146, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/02/2021)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, nos termos do art. 98 e seg. do NCPC, em virtude de ser a requerente (apelante) beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 11/11/2022
0803862-55.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS DORES OLIVEIRA BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/11/2022