TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815000-36.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos Fazenda Pública
Apelante: GLAYDSON DO ESPÍRITO SANTO PINHEIRO
Advogado: José Ribamar Neiva Ferreira Neto (OAB/PI nº 14.897)
Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina-PI
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INASSIDUIDADE HABITUAL - PENA DE DEMISSÃO - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MOTIVO E RAZOABILIDADE EXPRESSOS - ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE NÃO COMPROVADAS - EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ora, o impugnante em momento nenhum impugnada qualquer fator de ilegalidade que possa ter maculado o Processo Administrativo Disciplinar e pelo que observo da dinâmica procedimental, todos os atos de instauração e procedimentos administrativos foram conduzidos seguindo as diretrizes legais, não havendo, portanto, ilegalidade do procedimento a ensejar a intervenção do Poder Judiciário para combater suposta ilegalidade. 2. Esclareço que na revisão dos atos administrativos sancionatórios o Poder Judiciário deve restringir-se à legalidade e regularidade dos atos, sendo vedado adentrar na esfera do mérito ato administrativo, vale dizer, a conveniência e oportunidade, esfera de atuação da autoridade administrativa, sob pena de o fazendo lesionar o princípio da separação de poderes. 3. De mais a mais, o apelante faz alegações em sua defesa, mas não consegue trazer aos autos as provas pré-constuídas exigidas no procedimento do Mandado de Segurança, de forma que ficou materializado a inassiduidade habitual do impetrante, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, o qual prevê a pena de demissão ao servidor que incorrer na aludida conduta. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento e DENEGAR a segurança, confirmando a sentença do Juízo de origem em todos os seus termos”.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por GLAYDSON DO ESPÍRITO SANTO PINHEIRO contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Teresina e OUTROS, que denegou a segurança vindicada pela aqui apelante.
Aduz o apelante que o fato motivador da demissão fora inexistente e houve ausência de razoabilidade. Argumenta que foi demitido em razão do equívoco quando do pedido de licença sem vencimento, posto que nesse momento realizou o pedido de vacância, alegando, ainda, da impossibilidade de laborar em virtude do braço engessado e, aliado a tal situação, teve que acompanhar por diversas vezes a genitora e o irmão ao médico.
Argumenta ainda sobre vício referente ao motivo e no tocante à razoabilidade. Ao final, requer seja dado provimento à apelação e reformada a sentença, concedida a segurança declarando nula a decisão administrativa pelos vícios insanáveis.
Intimado o Município, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. ID (7486811)
O ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. ID (5260931)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Cinge-se os autos sobre suposta inexistência de fato gerador que conduziu a demissão de servidor público, bem como a ausência de razoabilidade da autoridade administrativa na aplicação da pena de demissão, ao término do Processo Administrativo Disciplinar. Nesse sentido, necessário observarmos a correta condução do Processo Administrativo Disciplinar e a previsão constitucional e infraconstitucional sobre o aludido procedimento.
O inciso LV do art. 5º determina que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
E de forma infraconstitucional, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, prevê a demissão nos casos de inassiduidade habitual, inclusive conceituando como a falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco dias. Senão vejamos:
Art. 141 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
III - inassiduidade habitual;
Art. 147 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco dias,
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a exoneração/demissão de servidores com vínculo estatutário, nomeados para cargos efetivos, devem seguir o devido processo legal e com a observância do princípio da ampla defesa. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO –APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL DE FORMA AUTOMÁTICA – POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO – EXONERAÇÃO MEDIANTE DISPENSA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO – RECURSO PROVIDO. A Suprema Corte possui precedentes no sentido de possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pelo regime geral de previdência. A aposentadoria voluntária de servidor público pelo Regime Geral de Previdência não implica na automática extinção do vínculo funcional e exoneração do serviço público, inexistindo óbice à continuidade do exercício de cargo efetivo. A exoneração de servidor público, no exercício de cargo efetivo, sem a prévia instauração de procedimento administrativo, implica em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Determinação de reintegração do servidor ao cargo público que exercia. Recurso Provido. (TJ-MT 10155030320198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2021).
Ora, o impugnante em momento nenhum impugnou qualquer fator de ilegalidade que possa ter maculado o Processo Administrativo Disciplinar e, pelo que observo da dinâmica procedimental, todos os atos de instauração e procedimentos administrativos foram conduzidos seguindo as diretrizes legais, não havendo, portanto, ilegalidade do procedimento a ensejar a intervenção do Poder Judiciário para combater suposta ilegalidade.
Esclareço que na revisão dos atos administrativos sancionatórios o Poder Judiciário deve restringir-se à legalidade e regularidade dos atos, sendo vedado adentrar na esfera do mérito ato administrativo, vale dizer, a conveniência e oportunidade, esfera de atuação da autoridade administrativa, sob pena de o fazendo lesionar o princípio da separação de poderes.
Diferente não é o entendimento da Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SERVIDOR FEDERAL. TÉCNICO DO INSS. LIBERDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
2. O direito de recorrer das decisões administrativas é constitucionalmente assegurado aos administrados em geral (CF, art. 5º, inciso LV) e seu exercício não se acha condicionado à prévia notificação por parte de autoridade, sendo exercitável segundo a pessoal conveniência do administrado. Logo, não é dever da autoridade administrativa "oportunizar" ao administrado um direito que de antemão lhe é assegurado pelo ordenamento, sobretudo quando conta ele com o regular auxílio de defesa técnica, como no caso dos autos.
3. Se a medida disciplinar aplicada pela autoridade administrativa encontra lastro em anteriores pareceres, cujos conteúdos expõem com clareza as razões de fato e de direito justificadoras da reprimenda proposta, como se deu na hipótese dos autos, descabe vislumbrar defeito na motivação do ato sancionador, eis que em harmonia com os ditames delineados no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo diploma regula o processo administrativo na esfera federal.
4. No âmbito de segurança impetrada contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar o âmago dos desvios funcionais imputados ao servidor implicado, ou auditar a suficiência das provas coletadas no curso do processo disciplinar, imiscuindo-se, indevidamente, no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da aderência dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, em que se inscreve o acoimado ato coator. Essa é a razão pela qual esta Corte reiteradamente afirma a inadequação da via mandamental para rediscutir a suficiência do acervo probatório colhido no curso do processo disciplinar, em ordem a aferir se o impetrante praticou, ou não, as condutas ilícitas que lhe são irrogadas. Nesse sentido: AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021; MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020. 5. A teor da Súmula 635/STJ, "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção." 6. Na espécie, a Corregedoria Regional do INSS em Porto Alegre, órgão com competência para determinar a abertura de procedimento disciplinar, tomou conhecimento dos primeiros processos administrativos em 9 de outubro de 2009, a comissão processante foi designada em 17 de maio de 2013, data em que se deu a interrupção da contagem prescricional, e a demissão foi aplicada em 9 de outubro de 2014, ainda dentro do prazo legalmente estabelecido. Prescrição inocorrente. 7. Nos termos da Súmula 650/STJ, caracterizada hipótese tipificada no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, tal como ocorrido nestes autos, a autoridade julgadora não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa da demissão, não se podendo, nesse contexto, tomar por ilegal nem abusiva a imposição da sanção disciplinar capital, mesmo diante de bons antecedentes funcionais do servidor acusado. Nessa linha: MS 26.941/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2021 8. Ordem denegada. (MS n. 21.561/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
In casu, a Municipalidade aplicou a pena de demissão apresentando motivo para o aludido ato punitivo, qual seja, a inassiduidade habitual ao serviço, cuja conduta tem previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e foi aplicada por meio de Processo Administrativo Disciplinar.
De mais a mais, o apelante faz alegações em sua defesa, mas não consegue trazer aos autos as provas pré-constituídas exigidas no procedimento do Mandado de Segurança, de forma que ficou materializada a inassiduidade habitual do impetrante, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, o qual prevê a pena de demissão ao servidor que incorrer na aludida conduta.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento e DENEGAR a segurança, confirmando a sentença do Juízo de origem em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022) da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0815000-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorGLAYDSON DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO
RéuFIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Publicação04/11/2022