TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0754737-65.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JONATAN DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO DE SOMA DE PENAS. INSURGÊNCIA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. REPRIMENDAS DE ESPÉCIES DISTINTAS APARTADAS. PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE SOMA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. INCIDÊNCIA DO ART. 111 DA LEP. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução apresentado por Jonatan de Sousa Santos para que seja mantida a decisão agravada, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução, interposto por JONATAN DE SOUSA SANTOS, contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais em meio fechado e semiaberto da Comarca de Teresina-PI, que nos autos do Processo Executivo de Pena n.º 0700061- 14.2017.8.18.0140, procedeu à unificação das penas de reclusão e detenção às quais foi condenado o Agravante, submetendo-o ao regime inicial fechado.
O apenado teve somado duas penas de reclusão nos processos n° 0005417- 65.2016.8.18.0140 e 0004224-10.2019.8.18.0140 com uma pena de detenção do processo n° 0013105-44.2017.8.18.0140. Com isso teve a audiência de justificação cancelada e foi regredido para o regime fechado, devido o somatório das penas.
O Agravante interpôs Agravo em Execução (fls. 20/26 – ID 5639874) pleiteando a não unificação das penas e que, in casu, deveria ser executada, primeiro, a pena de reclusão (mais grave) e depois a de detenção, sendo que uma dessas penas somadas, que no caso é a de detenção, deve permanecer suspensa até a progressão do apenado ao regime compatível, qual seja, o regime semiaberto.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões postulando que seja desprovido o presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.
Em sede de Juízo de Retratação, o Magistrado singular manteve a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça (fls. 004/006).
Instado a se manifestar, o Parquet superior apresentou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
O Agravante/apenado teve somado duas penas de reclusão nos processos n° 0005417- 65.2016.8.18.0140 e 0004224-10.2019.8.18.0140 com uma pena de detenção do processo n° 0013105-44.2017.8.18.0140.
A defesa do impetrante apresentou agravo em execução alegando que a soma das penas se mostra equivocada, na medida em que somou penas de naturezas distintas (reclusão e detenção), e requer a retificação do somatório de penas do sentenciado, a, deve o apenado primeiramente cumprir a mais grave, de reclusão, passando a cumprir a de detenção somente após a progressão de regime da primeira, porquanto penas de naturezas diversas.
Todavia, tal pleito não merece prosperar.
Senão, vejamos, o que dispõe o art. 111 da LEP, verbis:
O art. 111 da LEP dispõe: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Verifica-se que o art. 111 da LEP, que trata da unificação das penas, não faz distinção entre pena de reclusão e detenção, motivo pelo qual devem ser consideradas de forma cumulativa para efeito de fixação do regime prisional e demais benefícios previstos na LEP, pois são reprimendas da mesma espécie: penas privativas de liberdade.
Vale apontar a ressalva na parte final do art. 33, caput, do Código Penal, e por não existir distinção entre as penas de reclusão e detenção no art. 111 da Lei 7.210/84, entendo que é possível o cumprimento de pena de detenção em regime fechado quando decorrente de regressão ou de soma/unificação de penas no curso da execução penal.
Dispõe este último comando legal: "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".
Assim, a decisão em que se determinou a unificação das penas está correta, porquanto, embora o art. 76 do Código Penal disponha que “no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”, a referida norma aplica-se apenas nos casos de concursos de crimes julgados em uma ação penal, pois, que em se tratando de nova condenação no curso da execução, obrigatoriamente deverá ser somada “a pena ao restante da que está sendo cumprida, para a determinação do regime” (art. 111, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84).
Destarte, embora a pena de detenção admita apenas a imposição dos regimes semiaberto ou aberto, é possível que no curso da execução penal seja determinado o regime mais rigoroso devido à regressão.
Esse é o entendimento da Excelsa Corte de Justiça, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento (STF, RHC 118626, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 26.11.13).
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE, EMBORA TENHA REALIZADO A SOMA DE PENAS, DETERMINOU O CUMPRIMENTO DELAS DE MANEIRA SUCESSIVA - PRIMEIRO A DE RECLUSÃO E DEPOIS A DE DETENÇÃO - POR SE TRATAREM DE ESPÉCIES DISTINTAS. ALMEJADO NOVO SOMATÓRIO DE PENAS PARA UNIFICAR AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, BEM COMO DETERMINAR CUMPRIMENTO CONCOMITANTE DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. (STF/RHC n. 118.626, relª Min. Cármen Lúcia, j. 26.11.13) (Rec. de. Ag. 2015.028138-3, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18.6.15).
E:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE SOMA DE PENAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. REPRIMENDAS DE ESPÉCIES DISTINTAS APARTADAS. PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE SOMA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. INCIDÊNCIA DO ART. 111 DA LEP. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes." (STF/RHC n. 118.626, relª Min. Cármen Lúcia, j. 26.11.13) (Rec. de. Ag. 2014.084706-1, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 23.4.15).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que '[p]ara definir o novo regime de cumprimento da pena, considerado aquele alusivo à execução em curso, soma-se a pena imposta na condenação superveniente, podendo o resultado implicar a regressão - inteligência dos artigos 111 e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal' (STF, HC 96.824, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 9.5.2011)".
A interpretação sistemática dos arts. 69 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal impõe que, havendo condenação por mais de um crime, a definição do regime inicial, para efeito do disposto no art. 33, § 2º, alíneas, do Código Penal, far-se-á pelo resultado da soma das penas, malgrado um delito seja apenado com detenção e o outro com reclusão.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 111 DA LEI N. 7.210/84. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. REGIME ABERTO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. ORDEM DE CUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DIRETA PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A existência de várias condenações a penas privativas de liberdade determinam a soma ou a unificação das penas para o fim do estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. A Lei das Execuções Penais não trata especificamente da hipótese da soma de penas privativas de liberdade de modalidades distintas. 3. De acordo com os arts. 69 e 76 do Código Penal e 681 do Código de Processo Penal, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a mais grave, devendo a pena de reclusão ser cumprida antes da pena de detenção. 4. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas com regime inicial aberto, se do somatório ultrapassar quatro anos, há a possibilidade de fixação do regime inicial semi-aberto. 5. Recurso improvido, recomendando-se celeridade ao Juízo das Execuções para apreciar eventual direito de progressão para o regime semi-aberto" (STJ, RHC 18.664/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 26/03/2007, p. 283).
"HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEP. RÉU APENADO COM PENA DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da pena, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei 7.210/84.2. Constatado que o paciente foi condenado à pena total superior a 4 anos, cabe a fixação do regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal). 3. Ordem denegada" (STJ, HC 79.380/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22/09/2008).
Assim, em razão da nova condenação a pena de detenção, a pena privativa de liberdade deve compor o total da pena a ser executada
Assim, a lei de regência determina que, após a soma das reprimendas impostas por condenações diversas, a quantidade de pena deve ser considerada para a nova definição do regime, e que essa operação não pode deixar de considerar as diretrizes do artigo 33 do Código Penal.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução apresentado por Jonatan de Sousa Santos para que seja mantida a decisão agravada, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução apresentado por Jonatan de Sousa Santos para que seja mantida a decisão agravada, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0754737-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalComutação de Pena
AutorJONATAN DE SOUSA SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022