TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753626-46.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – REAJUSTE NA MATRÍCULA DO AUTOR – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, estabelecido no art. 300 do CPC, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito invocado, desde que presentes elementos a evidenciar a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dos documentos até então juntados aos autos não se verifica presente a plausibilidade do direito da autora, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Deve-se, portanto, aguardar o exercício do contraditório e a incursão do feito na fase instrutória para que a questão possa ser melhor avaliada.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753626-46.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098-A
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência que LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS move em face de decisão da 4ª Vara Cível desta Capital, na Ação Revisional de Contrato c/c pedido de tutela de urgência que move em face de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A – UNIFACID/WYDEN.
O magistrado a quo, em decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a IES demandada promova a padronização do valor das mensalidades dos veteranos e dos alunos calouros, equiparando o valor das mensalidades da demandante, ingressante no período 2020.2, ao valor pago pelos ingressantes no período 2020.1, com a aplicação posterior de um único reajuste anual.
Irresignado, o agravante alega que existe perigo de dano que justifique a concessão da tutela de urgência recursal. Pede tutela de urgência para determinar quea IES demandada promova a padronização do valor das mensalidades dos veteranos e dos alunos calouros, equiparando o valor das mensalidades da demandante, ingressante no período 2020.2, ao valor pago pelos ingressantes no período 2020.1, com aplicação posterior de um único reajuste anual.
Em decisão de Id n.6905351 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Contrarrazões apresentadas. 7304521
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A parte agravante busca reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido liminar.
Nesse contexto, em uma análise perfunctória dos autos, observo que não merece ser atendida a pretensão da parte agravante.
Importante ressaltar, que para se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico contratual, ou abuso nos reajustes, seria necessária uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, o que não é possível através deste Agravo de Instrumento.
Ademais, os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pleito de urgência nos termos postulados, uma vez que não constato de plano a abusividade da prática do duplo reajuste de mensalidades escolares e a indevida diferenciação de valores entre alunos calouros e veteranos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACULDADE DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. LEI N. 9.870/99. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. O instituto da tutela de urgência, estabelecido no art. 300 do CPC, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito invocado, desde que presentes elementos a evidenciar a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Dos documentos até então juntados aos autos não se verifica presente a plausibilidade do direito da autora, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Deve-se, portanto, aguardar o exercício do contraditório e a incursão do feito na fase instrutória para que a questão possa ser melhor avaliada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07155439820218070000 DF 0715543-98.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, é certo que a agravada pode e deve realizar os aumentos legais necessários para correção do valor da moeda, bem como tem o direito de corrigir eventuais erros nos valores das mensalidades. Não possui o aluno direito a um determinado valor de mensalidade durante toda a vida acadêmica.
Quanto ao aumento do valor da mensalidade, em se tratando de novo período, é notório que existe reajuste em relação ao período anterior, sendo que, no caso dos autos, não restou demonstrada, neste momento processual a abusividade do reajuste.
Logo, a decisão agravada não merece reformas.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo assim a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 21/11/2022
0753626-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Taxa de Matrícula
AutorLARISSA MONTORIL MENDES DANTAS
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação21/11/2022