Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0700863-73.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE REJEITOU PEDIDO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700863-73.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700863-73.2019.8.18.0000

APELANTE: DANIEL MENDES FEITOSA, DANILO FEITOSA DE MELO

Advogado(s) do reclamante: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE REJEITOU PEDIDO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nega-se provimento ao recurso de agravo interposto, mantendo-se incólume a decisão vergastada”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


DANIEL MENDES FEITOSA, por intermédio de defensor constituído, interpôs agravo interno contra decisão monocrática (Núm. 5189929 – Págs. 01/05), que declarou a “a extinção da punibilidade dos requerentes Danilo Feitosa de Melo e Daniel Mendes Feitosa em relação ao crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.”, mas indeferiu o pedido de nulidade da Sessão de Julgamento do Embargos de Declaração, mantendo o decisum proferido em 22 de setembro de 2020 – ID n. 2331040."

Em suas razões (Núm. 5218595 – Págs. 22/26), repisa o agravante, em síntese, violação do princípio da ampla defesa, na medida em que a publicação da intimação para a sessão de julgamento dos embargos de declaração mostrou-se irregular.

Apresentada contrarrazões (Núm. 5685317 – Págs. 03/08).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

Os fundamentos que utilizei para negar provimento ao pedido de nulidade em decisão monocrática foram os seguintes (Núm. 5189929 – Págs. 01/05):

(…)

DA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU DANIEL MENDES:

Sustenta o embargante, em síntese, que o seu patrono não fora intimado para a sessão de julgamento dos Embargos de Declaração (ID – 2331040), caracterizando, assim, nítido cerceamento de defesa, pelo que requer seja declarado nulo o acórdão recorrido, determinandose o retorno dos autos a novo julgamento, com a correta intimação do defensor constituído.

Sem razão, contudo.

Depreende-se dos autos que a sessão de julgamento foi realizada no dia 18 de setembro de 2020, com a respectiva notificação do advogado constituído.

Da leitura do Diário da Justiça do Estado do Piauí – Ano XLII – Nº 8978, disponibilizado na terça-feira, de 1º de setembro de 2020, com publicação na quarta-feira, dia 02 de setembro de 2020, tópico 35, pág. 41, observa-se a devida intimação do advogado Baltemir Lima. Vejamos:

35. 0700863-73.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal

Processo Referência: 0001646-50.2014.8.18.0140

Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal

Embargante: DANIEL MENDES FEITOSA

Advogado: Baltemir Lima (OAB/PI nº 10.584)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro”

Evidente, portanto, que não houve nenhuma violação do direito à ampla defesa e/ou contraditório, a ensejar a invalidação do julgamento.”

No caso dos autos, verifica-se que não há na decisão combatida nenhum vício. Em verdade, constata-se que o agravante pretende a reanálise do conteúdo da decisão, visando amoldar-se a sua conveniência.

Destarte, diante de tais considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante das razões expostas, nega-se provimento ao recurso de agravo interposto, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0700863-73.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DANIEL MENDES FEITOSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022