TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700863-73.2019.8.18.0000
APELANTE: DANIEL MENDES FEITOSA, DANILO FEITOSA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE REJEITOU PEDIDO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nega-se provimento ao recurso de agravo interposto, mantendo-se incólume a decisão vergastada”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
DANIEL MENDES FEITOSA, por intermédio de defensor constituído, interpôs agravo interno contra decisão monocrática (Núm. 5189929 – Págs. 01/05), que declarou a “a extinção da punibilidade dos requerentes Danilo Feitosa de Melo e Daniel Mendes Feitosa em relação ao crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.”, mas indeferiu o pedido de nulidade da Sessão de Julgamento do Embargos de Declaração, mantendo o decisum proferido em 22 de setembro de 2020 – ID n. 2331040."
Em suas razões (Núm. 5218595 – Págs. 22/26), repisa o agravante, em síntese, violação do princípio da ampla defesa, na medida em que a publicação da intimação para a sessão de julgamento dos embargos de declaração mostrou-se irregular.
Apresentada contrarrazões (Núm. 5685317 – Págs. 03/08).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Os fundamentos que utilizei para negar provimento ao pedido de nulidade em decisão monocrática foram os seguintes (Núm. 5189929 – Págs. 01/05):
“(…)
DA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU DANIEL MENDES:
Sustenta o embargante, em síntese, que o seu patrono não fora intimado para a sessão de julgamento dos Embargos de Declaração (ID – 2331040), caracterizando, assim, nítido cerceamento de defesa, pelo que requer seja declarado nulo o acórdão recorrido, determinandose o retorno dos autos a novo julgamento, com a correta intimação do defensor constituído.
Sem razão, contudo.
Depreende-se dos autos que a sessão de julgamento foi realizada no dia 18 de setembro de 2020, com a respectiva notificação do advogado constituído.
Da leitura do Diário da Justiça do Estado do Piauí – Ano XLII – Nº 8978, disponibilizado na terça-feira, de 1º de setembro de 2020, com publicação na quarta-feira, dia 02 de setembro de 2020, tópico 35, pág. 41, observa-se a devida intimação do advogado Baltemir Lima. Vejamos:
“35. 0700863-73.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Processo Referência: 0001646-50.2014.8.18.0140
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Embargante: DANIEL MENDES FEITOSA
Advogado: Baltemir Lima (OAB/PI nº 10.584)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro”
Evidente, portanto, que não houve nenhuma violação do direito à ampla defesa e/ou contraditório, a ensejar a invalidação do julgamento.”
No caso dos autos, verifica-se que não há na decisão combatida nenhum vício. Em verdade, constata-se que o agravante pretende a reanálise do conteúdo da decisão, visando amoldar-se a sua conveniência.
Destarte, diante de tais considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante das razões expostas, nega-se provimento ao recurso de agravo interposto, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0700863-73.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDANIEL MENDES FEITOSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022