Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000647-03.2011.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000647-03.2011.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: LUCIANE MARINHO REGO BRANDAO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE - PI


EMENTA: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANE MARINHO REGO BRANDÃO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da Ação de Cobrança n° 0000647-03.2011.8.18.0076, movida pela apelante em face do MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE - PI, ora apelado.

Na sentença (Id. Num. 8696726, Pág. 39), o d. Juízo da origem julgou parcialmente procedente os pleitos autorais condenando o município a pagar as férias acrescidas de 1/3 vencidas em 10/2010 e não gozadas, bem como as férias proporcionais acrescidas de 1/3 referente ao período de 10/2010 até 05/2010; a pagar as diferenças salariais de todo o período; indeferiu o pedido relativo ao adicional insalubridade e relativo aos danos morais.

Em suas razões recursais (Id. Num. 8696726, Pág. 54), aduz a apelante que a sentença merece ser reformada em parte apenas no tocante ao indeferimento dos pleitos de adicional de insalubridade e de danos morais. Afirma que o adicional de insalubridade tem previsão constitucional, visa proteger a integridade do trabalhador, sendo a sua negativa uma violação de direito. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, nos termos acima expostos.

Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado quedou-se inerte (Id. Num. 8696726, Pág. 62).

Vieram-me conclusos os autos.


II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos e a sentença, observo que se trata de condenação contra a Fazenda Pública Municipal, o que, por óbvio, atrai a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste sodalício, sendo despiciendo a continuação do trâmite do recurso perante esta 4ª Câmara Especializada Cível.

O Regimento Interno deste TJPI dispõe que:


Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

II – julgar:

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.



Dessa maneira, tratando-se de processo cuja competência é de uma das Câmaras de Direito Público, impõe-se a remessa dos autos à distribuição.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, DETERMINO que encaminhem-se os presentes autos à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que o presente recurso seja redistribuído para a uma das Câmaras de Direito Público, órgão competente para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 81-A do RITJPI.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Publique-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.

 


DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000647-03.2011.8.18.0076 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000647-03.2011.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

LUCIANE MARINHO REGO BRANDAO

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Publicação

06/10/2022