TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001755-75.2015.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ABDIAS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO RECONHECIDA CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A sentença do juiz a quo absolveu o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, não considerando demonstrada prova que a vítima fosse menor de 14 (quatorze) anos, o que configuraria a vulnerabilidade do tipo penal.
2. Comprovadas autoria e materialidade pelos depoimentos produzidos em juízo e provas documentais, Relatório do Conselho Tutelar de Floriano – PI e Relatório psicossocial – CREAS.
3. Em crimes contra a liberdade sexual, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, assim entende o Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “III – Firme o entendimento dessa Corte Superior de que, ‘em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.’” (STJ, AgRg no HC n. 757.926/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
4. Não configurada continuidade delitiva do referido crime, pois conforme os depoimentos da vítima, a prática de ato libidinoso foi em única situação.
5. Realizada dosimetria da pena em razão de reforma da sentença.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença condenando Abdias da Silva pela conduta descrita no art. 217-A do Código Penal, prática de estupro de vulnerável, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento semiaberto.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 6642515, pág. 05/18) interposta pelo Ministério Público contra sentença (ID nº 6642364, pág. 29/39) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu Abdias da Silva do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
De acordo com os fatos narrados na denúncia (ID nº 6642360, pág. 29/32), Abdias da Silva praticou atos libidinosos, por diversas vezes, contra a vítima de iniciais A.P.S, desde quando a menor tinha 13 (treze) anos, e proferia ameaças à menor caso contasse sobre a situação. Desse modo, o parquet denunciou o indiciado pela prática do art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, conduta de estupro em continuidade delitiva.
A denúncia foi recebida em 03/09/2015 (ID nº 6642360, pág. 35).
Apresentadas Alegações Finais pelo parquet (ID nº 6642364, pág. 01/07) que reiterou o pedido de condenação de Abdias da Silva, considerando comprovadas a autoria e a materialidade pelos depoimentos colhidos em juízo, e relatórios, do Conselho Tutelar e do CREAS. Enquanto aduz a defesa do réu, Alegações Finais (ID nº 6642364, pág. 21/25), que seja repelida a denúncia e acolhida a tese de atipicidade da conduta.
Irresignado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID nº 6642515, pág. 05/18) alegando que a ausência de indicação de data específica do delito não gera irregularidade, observada a continuidade delitiva do delito iniciado quando a vítima ainda era menor de 14 (quatorze) anos, portanto ainda configuraria o estupro de vulnerável, desse modo, pugna pela reforma da sentença e condenação do réu por estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
A defesa de Abdias da Silva aponta em contrarrazões à apelação (ID nº 6642515, pág. 27/34) que deve ser mantida a sentença absolutória em favor do apelado.
Por fim, o entendimento do Ministério Público de segunda instância em parecer (ID nº 6974897) opina pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo parcial provimento, quanto ao mérito para desclassificar a conduta do réu para o previsto no art. 213, caput do Código Penal.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 6642515, pág. 05/18) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Do mérito
Autoria e materialidade devidamente comprovadas
A sentença (ID nº 6642364, pág. 29/39) absolveu o réu Abdias da Silva, julgando improcedente a denúncia, por entender não se adequar ao tipo penal descrito no art. 217-A do Código Penal pela prática da conduta de estupro de vulnerável.
Apesar de considerar a autoria e a materialidade da conduta, entende afastada a tipicidade da conduta por não considerar demonstrada prova que a vítima fosse menor de 14 (quatorze) anos, o que configuraria a vulnerabilidade.
Em razões de apelação criminal (ID nº 6642515, pág. 05/18), o Ministério Público pugna pela reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, tipificado no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, considerando devidamente provada nos autos que a idade da vítima a época dos fatos era inferior a 14 (quatorze) anos e que em várias ocasiões, o recorrido constrangeu a vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Assiste razão parcialmente ao apelante.
Observado o disposto no tipo penal do art. 217-A do Código Penal, configura-se o estupro de vulnerável a partir da prática de conjunção carnal ou da prática de ato libidinoso diverso com vulnerável, menor de 14 (quatorze) anos, como no caso em tela, a partir de prova oral produzida em juízo verifica-se a tipificação da conduta.
O depoimento da vítima colhido em juízo evidencia que à época do fato possuía 13 (treze) anos, apesar da incerteza quanto a data do fato, em consonância com os demais depoimentos colhidos das testemunhas: conselheira tutelar Célida Costa Tôrres do Rego e psicóloga do CREAS Gerlânia Soares de Sousa, a seguir descritos:
Vítima Andressa Pereira da Silva (ID nº 6642521, ID nº 6642522, ID nº 6642523 e ID nº 6642524):
“(…) Que o fato lhe ocorreu desde 2014 (…) confirmou que tinha 13 (treze) anos. (…) Que ele começou indo na sua casa, pegou amizade com ela, pediu pra ficar com ela e a mesma não, quis, ele ficava lhe ligando e pegou seu número com a vizinha perto de sua casa, que mandava recado pela vizinha que queria ficar com ela (vítima). (…) que ele ficava rodeando ela na praça do Alencauto lhe perseguindo e lhe ligava ameaçando, que se ela não saísse com ele ou contasse alguma coisa pra sua mãe, ele dizia que ia matar sua mãe(…) Que Abdias tem uns mais 30 (trinta anos) (…) que ele chegou a tocar nela uma vez (…) Que ele mandava recado pra sua vizinha Poliana (…) Que ele (Abdias) lhe tocou na sua sala, que não lembra o dia, não tinha ninguém em casa, sua mãe e seus parentes tinham saído (…) que sua avó estava lá na sala, mas ela é bem véinha, que estava com ela e ele, que ele (…) veio tocando nas suas partes íntimas, que foi no ano de 2014, não lembra o mês e o dia (…) Que Abdias era amigo da família de ficar frequentando (…) que antes ele andava direto em sua casa. (…) Que seu primo Wilismar lhe achou muito estranha, antes da Semana Santa do ano anterior, ela estava indo pra escola e ele (réu) tava lá na pista e disse que se ela não saísse na quinta-feira da escola ele iria matar sua mãe, que a vítima foi pra escola e quando chegou estava muita tensa, agitada, apavorada. (…) Que seu primo lhe convenceu a contar o que estava acontecendo com ela (…) que pediu pra ele não contar pra ninguém e contou que Abdias estava só lhe ameaçando e que se não saísse na hora do recreio na quinta-feira, ele (Abdias) iria matar sua mãe (…) Que além de tocar suas partes íntimas, ele não tinha feito mais nada, que lhe colocou no colo (…) que foi no ano de 2014, que colocou ela no colo no mesmo dia que tocou suas partes íntimas (…) que ele (Abdias) lhe pegou assim, lhe puxou e colocou no colo e começou a pegar em suas partes íntimas, que além disso não fez mais nada (…) que ele (Abdias) parou depois que sua mãe denunciou ele.”
Testemunha Célida Costa Tôrres do Rego, conselheira tutelar (ID nº 6642528, ID nº 6642529 e ID nº 6642530):
“Que ela (vitima) chegou no Conselho com a mãe, que a mãe relatou o que ficou sabendo através de outra pessoa, porque a vítima não teve coragem de falar com a mãe, contou para um primo (…) que ela disse que ele estava aliciando ela, esperando ela na praça quando ia pegar o ônibus pra ir pra escola e ligando ameaçando ela, dizendo que se ela contasse pra alguém, ele iria matar a mãe dela (…) que um dia que ela (vítima) tava só em casa, ele foi na casa dela e pegou nas partes íntimas dela, botou ela no colo (…) ela disse que passou muito tempo com medo, mas chegou um dia que não se aguentava mais e que contou pro primo que falou para a mãe da vítima, e que no mesmo dia levou ela pra delegacia para registrar o B.O. (…) alguém conseguiu o número da vítima e deu o número pra ele (Abdias) (…) que a vítima relatou que as abordagens eram mais na praça quando ela ia pegar o ônibus, e a mais forte (abordagem) foi no dia que ela estava só em casa (…) que ela relatou que tudo aconteceu no começo de 2014, que ela só relatou no final de 2015 porque estava se sentindo com medo e ameaçada, que a mãe dela estava notando ela muito triste (…) que notou ela (vítima) acanhada, tímida, reprimida (…) que a vítima relatou ao Conselho Tutelar que devido às ameças ela não denunciou antes (…).”
Testemunha Gerlânia Soares de Sousa, psicóloga do CREAS (ID nº 6642536, ID nº 6642537 e ID nº 6642538):
“(…) Que ficou sabendo através do Conselho Tutelar, receberam um ofício solicitando que fizesse uma visita numa residência na localidade de Grota Seca (…) chegando lá com uma assistente social, procurou a Andressa que relatou que estava sendo assediada em 2014 foi o ocorrido (…) percebia que alguma sequela tinha ficado, tanto que ela (vítima) ficava muito constrangida com as perguntas que faziam. (…) Que Andressa relatou que quando ia pra escola, na parada do ônibus, tinha um senhor que ficava abordando ela, que não sabe como ele conseguiu o número do telefone dela, que ele ficava ligando (…) (sobre o ocorrido na casa da vítima) que a vítima se sentiu ameaçada e que não tinha pra quem gritar, que nesse dia ficou sozinha em casa mas que normalmente não ficava (…) que a vítima contou pro primo que incentivou a contar pra mãe, disse também que esse senhor tinha pego nas partes íntimas dela (Andressa) (…)”.
Cabe ressaltar, que a vítima relata ter 13 (treze) anos de idade, à época do fato, e corrobora-se a tal depoimento, o testemunho da conselheira tutelar que destaca que a época que lhe foi relatado no final de 2015, a vítima destacou que tudo aconteceu no começo de 2014, ainda menor de quatorze anos, posto que a vítima nasceu em 12/07/2000, conforme certidão de nascimento (ID nº 6642360, pág. 8), portanto, somente em 12/07/2014 (ano do fato) a vítima completou 14 (quatorze) anos de idade.
Nesse ínterim, em crimes contra a liberdade sexual, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “III – Firme o entendimento dessa Corte Superior de que, ‘em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.’” (STJ, AgRg no HC n. 757.926/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Outrossim, devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelos depoimentos acostados e relatados e pelas demais provas documentais: Relatório do Conselho Tutelar de Floriano – PI (ID nº 6642360, pág. 13) e Relatório psicossocial – CREAS (ID nº 6642360, pág. 16/17), inconteste que o fato ocorreu em 2014.
Desse modo, resta comprovado que Abdias da Silva praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao tocar nas partes íntimas da vítima, menor de quatorze anos, e repetidas vezes a ameaçou e constrangeu para silenciar acerca do fato, afirmando que mataria sua mãe, como descrito nos depoimentos.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, comprovadas autoria e materialidade da conduta que atentam contra a dignidade e liberdade sexual, constrangida a vítima pelo réu que praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, uma vez que passou a mão nas suas partes íntimas e comprovada vulnerabilidade em razão da idade, deve o denunciado ser condenado por estupro de vulnerável, assim descritos:
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes no relato uníssono da vítima e das testemunhas. – Inviável a desclassificação pretendida, o réu constrangeu a vítima, vulnerável por determinação legal, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, uma vez que passou a mão nas suas partes íntimas, isso para satisfazer a sua lascívia, não podendo tal conduta ser confundida com a mera contravenção penal, diante da gravidade do fato e da incapacidade da vítima em consenti-lo. A conduta analisada é muito mais censurável e caracteriza, sem sombra de dúvida, um delito contra a dignidade. - A pretensão defensiva quanto à alteração do regime prisional, merece provimento, uma vez que não foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001942-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2019) (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONSUMADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/3/2012) RvCr 4.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 14/08/2019). 2. Embora não tenha havido penetração, o réu, com a finalidade de satisfazer a sua lascívia, passou a mão nos seios e na vagina da vítima, o que caracteriza a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal na modalidade consumada. Tratando-se de fato incontroverso contido no acórdão recorrido, não há falar em incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ, mas mera revaloração jurídica. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tese aplicável por analogia também ao caso, em que se busca o reconhecimento da modalidade tentada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.012.036/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifo nosso)
Portanto, neste aspecto, deve ser reformada a sentença para fim de condenação do réu pela prática descrita no art. 217-A do Código Penal, entretanto não merece prosperar a alegação do parquet de continuidade delitiva do referido delito, pois conforme os depoimentos da vítima, a prática de ato libidinoso foi em única situação, o que se reiterou foram as ameaças com a finalidade de silenciar a vítima acerca da conduta delituosa praticada por Abdias da Silva.
Dosimetria da pena
Em razão da reforma da sentença, condenado Abdias da Silva pela prática do art. 217-A do Código Penal, faz-se necessária a fixação da pena nos termos do artigo 59 e do artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase da fixação da pena, observadas as circunstâncias judiciais descritas no caput do art. 59 do Código Penal, deve a pena ser fixada no mínimo legal de 8 (oito) anos, posto que as circunstâncias descritas em depoimentos acostados fazem parte do referido tipo penal.
Na segunda fase da dosimetria, não observadas circunstâncias atenuantes nem circunstâncias agravantes, mantida a pena fixada em 8 (oito) anos.
Por fim, na terceira fase de dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, fixada a pena definitiva no mínimo legal correspondente a 8 (oito) anos de reclusão.
De acordo com o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser semiaberto.
Dispositivo
Isto posto, com tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença condenando Abdias da Silva pela conduta descrita no art. 217-A do Código Penal, prática de estupro de vulnerável, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento semiaberto.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001755-75.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuABDIAS DA SILVA
Publicação14/11/2022