Acórdão de 2º Grau

Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa 0761894-26.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO CONCLUÍDO. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Este caso adequa-se muito bem à Teoria do Fato Consumado, cujo entendimento repousa na ideia de que, em circunstâncias excepcionalíssimas, situações de fato hão de ser consolidadas ante o decurso do tempo em virtude dos efeitos danosos que o seu desfazimento poderá acarretar à parte. 2. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761894-26.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761894-26.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

AGRAVADO: RAFAEL ANGELO BENTO SILVA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: LETICIA RODRIGUES NAPOLEAO LIMA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO CONCLUÍDO. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Este caso adequa-se muito bem à Teoria do Fato Consumado, cujo entendimento repousa na ideia de que, em circunstâncias excepcionalíssimas, situações de fato hão de ser consolidadas ante o decurso do tempo em virtude dos efeitos danosos que o seu desfazimento poderá acarretar à parte.

2. Agravo conhecido e improvido.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0806112-10.2021.8.18.0140) ajuizada em desfavor de RAFAEL ÂNGELO BENTO SILVA MONTEIRO, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, matricule o autor no curso de Medicina, independentemente de atrelação ao FIES e de recebimento da contraprestação que deveria ser paga pelo FIES.

Irresignada, nas razões recursais, a agravante sustenta que não possui condições de atender ao objeto da demanda (proceder a transferência do FIES), o qual depende da Caixa Econômica Federal. Expõe que não tem responsabilidade pela negativa de transferência do financiamento e que não foi configurada má-prestação de serviço, tampouco ilegalidade, inexistindo obrigação de aceitar, de forma ilimitada, a transferência do financiamento estudantil.

Requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.

Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso (ID 6295252).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo improvimento do pedido.

É o Relatório.

 


 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente recurso acerca da determinação do juízo a quo para que o agravante matricule o agravado no curso de Medicina, independente de atrelação ao FIES.

No caso dos autos importante destacar que o agravado iniciou seu curso na faculdade UNIFIPI, na qual aderiu ao financiamento estudantil, com pagamento, pelo recorrido, de 48,26% da mensalidade.

Após realização de teste seletivo, foi transferido para a faculdade agravada no 9º período, oportunidade na qual requereu a transferência do financiamento estudantil, negada pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento da agravante.

Diz que concluiu seu curso no semestre 2021.2 e que a discussão restringe-se a emissão de certificado de conclsuão de curso para que exerça sua profissão.

Feitas as considerações acima e, como bem apontado pelo Ministério Público Superior, este caso adequa-se muito bem à Teoria do Fato Consumado, cujo entendimento repousa na ideia de que, em circunstâncias excepcionalíssimas, situações de fato hão de ser consolidadas ante o decurso do tempo em virtude dos efeitos danosos que o seu desfazimento poderá acarretar à parte. Neste entendimento, adiciono Julgados desta Egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. Impende mencionar a principio que o Apelado comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Engenheiro Agrimensor, no SISU para o segundo semestre da UFPI, conforme documento de fls. 28/29 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010136-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018) 

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME NECESSÁRIO - MATRÍCULA ENSINO INFANTIL - - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TEORIA DO FATO CONSUMADO.

1. Consoante determina a CF/88, é dever do Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita. Com efeito, pela legislação vigente, tem direito à educação infantil toda e qualquer criança, o qual deve ser garantido com eficiência, sem que haja limitação administrativa;

2. Na hipótese, considerando que a situação já foi consolidada pelo decurso do tempo, impõe-se a observância da teoria do fato consumado;

3. Remessa Necessária conhecida, porém, improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009903-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017) 

No caso dos autos, a situação do agravado resta consolidada no tempo, haja visto ter concluído o curso superior, sendo perfeitamente cabível a determinação da obrigação de fazer imposta pelo juízo de primeiro grau, não havendo, pois, que se discutir eventual ilegitimidade na transferência, porquanto a situação encontra-se consolidada no tempo

Por estas razões e em nome do princípio da razoabilidade, entendo pela preservação da decisão já proferida na origem, com aplicação da teoria do fato consumado. 

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0761894-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

RAFAEL ANGELO BENTO SILVA MONTEIRO

Publicação

11/11/2022