Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800072-68.2019.8.18.0144


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGIIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESVINCULAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 339 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800072-68.2019.8.18.0144 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800072-68.2019.8.18.0144

RECORRENTE: MARIA ELZA DE MOURA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MOURA DUARTE

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY MARINHO NERY

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGIIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESVINCULAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 339 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, na qual a parte autora aduz que o valor pago em sua remuneração, a título de Adicional de Tempo de Serviço, previsto no artigo 65 da LC nº 13/94, está sendo feito de forma equivocada.

Em razão disso, requer o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.

Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, julgou totalmente improcedente a demanda (ID nº 3274562).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, a violação ao seu direito adquirido ao pagamento do adicional calculado sob o seu vencimento básico (ID nº 3274570).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 3274579).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise.

Primeiramente, no tocante à legitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar o polo passivo do processo, assiste razão à recorrente, uma vez que aquele encampou a defesa jurídica do ato impugnado e respondeu a todas às questões suscitadas na ação.

Além disso, a Fundação Piauí Previdência, embora possua personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, possui vinculação intrínseca a uma das Secretarias do Governo do Estado do Piauí, o que pode ser considerado como fator idôneo a atrair a sua responsabilidade subsidiária na lide posta em juízo. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO POR 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES CONSECUTIVOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO DAM-5. ART. 185, I, LEI Nº. 2.138/92. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO VALOR CORRESPONDENTE A 14% SOBRE O VENCIMENTO BASE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Em que pese a indicação incorreta do polo passivo da ação, verifica-se que o vício fora suprido, uma vez que o Município de Teresina-PI fora devidamente citado, apresentando contestação, tendo, pois, integrado a lide, devendo ser aplicado por analogia ao presente caso, a Teoria da Encampação. (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003415-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2019).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, constante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide. 2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. 3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.3. Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019).


Assim, mantenho o Estado do Piauí no polo passivo da demanda e passo ao mérito do recurso.

A parte autora/recorrida sustenta que a Lei Complementar nº 33/2003, a qual dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares estaduais, garantiu aos servidores o recebimento do adicional por tempo de serviço nos moldes previstos no regime legal anterior, ou seja, mediante a incidência de um percentual aplicado sobre o seu vencimento básico do cargo.

Contudo, a lei estadual supracitada estabeleceu expressamente a regra geral de vedação à vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos básicos dos cargos públicos existentes no Estado do Piauí e incluiu, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço, conforme previsão no seu artigo 1º, caput, e artigo 2º, XI, os quais transcrevo a seguir:


Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);


Ademais, considerando a desvinculação por ela promovida, bem como o princípio constitucional da vedação à irredutibilidade dos vencimentos, a referida lei garantiu aos servidores estaduais o direito ao recebimento das vantagens remuneratórias nos valores nominais recebidos na época da sua vigência, sem nenhuma redução, conforme artigo 3º, caput, in verbis:


Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.


Dessa forma, não há que se falar em direito à manutenção da forma de cálculo do adicional, tampouco na evolução do seu valor em razão dos reajustes e correções promovidos no vencimento básico da parte recorrida ao longo do tempo, devendo, apenas, ser observada pela Administração Pública Estadual a manutenção do seu pagamento no seu valor nominal, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 33/03.

No sentido de que a alteração legal da forma de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos não viola a CF/88, desde que preservados os valores nominais por eles recebidos, colho da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os seguintes precedentes:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 8.270/1991. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (RE 420769 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02 PP-00395).


EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Adicional de inatividade. Extinção pela MP nº 2.215-10/01. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Corte de origem consignou expressamente que “não houve redução dos proventos dos servidores públicos”. Para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 989660 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)


Colho, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí relativos ao adicional ora discutido: TJPI, Apelação Cível 0705979-60.2019.8.18.0000, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de julgamento: 19.12.2019; TJPI, Apelação Cível 0821640-89.2018.8.18.0140, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 20.02.2020; TJPI, Apelação Cível 0815053-51.2018.8.18.0140, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03.11.2020.

No caso em tela, compulsando os autos e o acervo probatório nele produzido, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da parte autora/recorrida, razão pela qual o pleito recursal não merece prosperar.

Por fim, ressalte-se que não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0800072-68.2019.8.18.0144

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA ELZA DE MOURA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2022