Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0812993-03.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – INAPLICABILIDADE – FATOS IMPUTADOS OCORRERAM POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N° 13.964/2019 – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O fato imputado ao apelante ocorreu no dia 22 de abril de 2021, posteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, a qual restabeleceu a majorante relativa ao uso de arma branca (inciso VII do §2º do art. 157 do CP), não havendo que se falar, portanto, em aplicação de novatio legis in mellius. 2. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812993-03.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812993-03.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FABRICIO SANTOS DA SILVA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – INAPLICABILIDADE – FATOS IMPUTADOS OCORRERAM POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N° 13.964/2019 – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. O fato imputado ao apelante ocorreu no dia 22 de abril de 2021, posteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, a qual restabeleceu a majorante relativa ao uso de arma branca (inciso VII do §2º do art. 157 do CP), não havendo que se falar, portanto, em aplicação de novatio legis in mellius.

2. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

ALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FABRICIO SANTOS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 22 de abril de 2021, ao chegar em sua residência, localizada na Avenida Joaquim Ribeiro, Teresina-PI, a vítima Mario Braga Campelo foi surpreendido pela ação de 02 (dois) homens, que, com emprego de arma branca (faca) e mediante grave ameaça, anunciaram o assalto e subtraíram da vítima o seu celular Moto G9, as chaves do veículo que andava e uma quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). Relata, ainda, que, para garantir o sucesso da empreitada criminosa, os agentes trancaram a vítima na residência, permitindo-lhes tempo suficiente para empreender fuga. Ato contínuo, a vítima conseguiu sair da residência e perseguiu o acusado até este entrar em uma residência, ocasião em que, em frente a referida residência, a vítima reuniu-se a um grupo de populares e acionou a Polícia Militar, que adentrou no local e efetuou a prisão em flagrante do acusado, não localizando o seu comparsa (ID 6332256 - p. 01/06).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 157, §2º, II e VII, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 6332960 - p. 01/09).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 6332976 - p. 01/08), requerendo, em suas razões, a exclusão de causa de aumento de pena pela utilização de arma branca (faca), tendo em vista a alteração legislativa do art. 157 do Código de Penal, realizada pela Lei 13.654/18, ocorrendo uma novatio legis in mellius para o apelante. Requer, ainda, a isenção do pagamento da multa.

Contrarrazões ofertadas (ID 6332987 - p. 01/07), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6999809 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por FABRICIO SANTOS DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

E suas razões, a defesa alega que, com a alteração legislativa do art. 157 do Código de Penal, realizada pela Lei 13.654/18, houve a exclusão do emprego de arma branca como circunstância agravante, que configurou novatio legis in mellius.

Ocorre que o fato imputado ao apelante ocorreu no dia 22 de abril de 2021, posteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, a qual restabeleceu a majorante relativa ao uso de arma branca (inciso VII do §2º do art. 157 do CP), não havendo que se falar, portanto, em aplicação de novatio legis in mellius.

No tocante ao pleito de isenção da pena de multa, entende-se que referida sanção deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0812993-03.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FABRICIO SANTOS DA SILVA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

14/11/2022