Decisão Terminativa de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0750482-64.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750482-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: GONCALO VIEIRA DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, proposto por GONÇALO VIEIRA DA CRUZ, regularmente qualificado e representada por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Pedro do Piauí – Piauí, lançada nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.

A decisão impugnada determinou ao Agravante a promover a emenda da inicial, em 15 dias, com a juntada de estratos bancários para comprovação de recebimento de valores supostamente contratados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem apreciação de mérito.

Destaca que a ação, na origem, versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Requer o deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 6133896, foi deferida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, devendo a ação originária seguir nos seus ulteriores termos.

O agravado não apresentou contraminuta.

O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito.

É o relatório.

Decido

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

Por essa razão e considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 1º graus, nesta data, contata-se que a ação originária, processo 0801486-55.2021.8.18.0072, foi julgada por sentença definitiva, dando-se pelo indeferimento da inicial com base, no art. 485, inciso I, CPC, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito.

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).

 

 

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, data no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750482-64.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2022 )

Detalhes

Processo

0750482-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

GONCALO VIEIRA DA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/10/2022