
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750482-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: GONCALO VIEIRA DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, proposto por GONÇALO VIEIRA DA CRUZ, regularmente qualificado e representada por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Pedro do Piauí – Piauí, lançada nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.
A decisão impugnada determinou ao Agravante a promover a emenda da inicial, em 15 dias, com a juntada de estratos bancários para comprovação de recebimento de valores supostamente contratados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem apreciação de mérito.
Destaca que a ação, na origem, versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer o deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 6133896, foi deferida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, devendo a ação originária seguir nos seus ulteriores termos.
O agravado não apresentou contraminuta.
O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Decido
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Por essa razão e considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 1º graus, nesta data, contata-se que a ação originária, processo nº 0801486-55.2021.8.18.0072, foi julgada por sentença definitiva, dando-se pelo indeferimento da inicial com base, no art. 485, inciso I, CPC, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito.
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750482-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorGONCALO VIEIRA DA CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/10/2022