Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0807079-09.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. O SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DO DELITO. SÚMULA 567 STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VETORIAL CORRETAMENTE VALORADA PELO MAGISTRADO DE PISO. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. CORRETA COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DO REGIME INICIAL DA PENA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Crime impossível. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a existência de vigilância e sistema de monitoramento eletrônico, por si só, não afasta a viabilidade da conduta praticada pelo agente, principalmente se houver inversão da posse, ainda que breve. Súmula 567 do STJ. 2. Princípio da insignificância. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o princípio da insignificância tem afastada sua aplicação quando o apelante é contumaz em práticas delitivas. 3. Dos antecedentes criminais. Os antecedentes foram valorados corretamente, tendo em vista que o réu tem sentença penal transitada em julgado nos autos criminais nº 0000091-10.2018.8.18.0026, o que justifica o aumento da pena-base. 4. Fração de aumento. A jurisprudência pátria entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima e, caso seja adotado quantum maior, deve a escolha ser devidamente fundamentada e proporcional. 5. No caso dos autos, o magistrado a quo utilizou a fração de 1/2 da pena mínima, aumentando a circunstância negativa em 06 (seis) meses, agravando a pena do Apelante, sem fundamentação para tanto. Adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima. 6. Reincidência e confissão. O magistrado acertadamente aplicou a compensação entre a confissão e a reincidência. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tema Repetitivo nº 585). 7. Do regime. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado nos moldes do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal, por se tratar de réu reincidente, que responde a múltiplas ações na seara criminal. Súmula 719 do STF. 8. Substituição da pena e Sursis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis dependem do preenchimento dos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77 do Código Penal. In casu, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, bem como o Sursis processual posto que o apelante é reincidente. 9. Pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena. 10. A fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, restando definida em seu mínimo legal, inexistindo fundamento jurídico para sua alteração. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807079-09.2021.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. O SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DO DELITO. SÚMULA 567 STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VETORIAL CORRETAMENTE VALORADA PELO MAGISTRADO DE PISO. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. CORRETA COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DO REGIME INICIAL DA PENA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Crime impossível. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a existência de vigilância e sistema de monitoramento eletrônico, por si só, não afasta a viabilidade da conduta praticada pelo agente, principalmente se houver inversão da posse, ainda que breve. Súmula 567 do STJ.

2. Princípio da insignificância. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o princípio da insignificância tem afastada sua aplicação quando o apelante é contumaz em práticas delitivas.  

3. Dos antecedentes criminais. Os antecedentes foram valorados corretamente, tendo em vista que o réu tem sentença penal transitada em julgado nos autos criminais nº 0000091-10.2018.8.18.0026, o que justifica o aumento da pena-base. 

4.  Fração de aumento. A jurisprudência pátria entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima e, caso seja adotado quantum maior, deve a escolha ser devidamente fundamentada e proporcional.

5. No caso dos autos, o magistrado a quo utilizou a fração de 1/2 da pena mínima, aumentando a circunstância negativa em 06 (seis) meses, agravando a pena do Apelante, sem fundamentação para tanto. Adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima.

6. Reincidência e confissão. O magistrado acertadamente aplicou a compensação entre a confissão e a reincidência.  Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tema Repetitivo nº 585).

7. Do regime. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado nos moldes do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal, por se tratar de réu reincidente, que responde a múltiplas ações na seara criminal. Súmula 719 do STF.

8. Substituição da pena e Sursis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis dependem do preenchimento dos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77 do Código Penal. In casu, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, bem como o Sursis processual posto que o apelante é reincidente.

9. Pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena.

10. A fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, restando definida em seu mínimo legal, inexistindo fundamento jurídico para sua alteração.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para modificação da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ORLANDO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e mais 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito de tentativa de furto, crime tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. 

Narra a denúncia que:

“Versam os autos do incluso caderno investigativo que, na madrugada do dia 16 de novembro de 2021, no estabelecimento comercial “Panificadora TAKI”, localizada no bairro Cariri, em Campo Maior-PI, de forma livre e consciente, o denunciado ORLANDO DA SILVA subtraiu para si ou para outrem, durante o repouso noturno, mediante escalada ou destreza, os seguintes bens, de propriedade de MARIANO JOSÉ DA SILVA NETO: 03 (três) unidades de iogurte; 24 (vinte e quatro) chips de aparelho celular; 01 (uma) câmera de vídeo; 01 (uma) chave de fenda; 01 (uma) balança digital; e a quantia de R$ 502,00 (quinhentos e dois reais). 

Menciona o caderno investigativo que por volta das 04h00min daquele dia, o ora denunciado pulou o muro da residência vizinha ao estabelecimento comercial de propriedade da vítima, para obter acesso ao interior da panificadora. Em seguida, Orlando da Silva apossou-se dos objetos supracitados, porém, antes de obter êxito em fugir do local, foi surpreendido pelos vigias, que o detiveram e acionaram o proprietário e a guarnição da polícia militar.

E dos autos, também, que quando a guarnição policial chegou ao estabelecimento comercial, o réu encontrava-se na posse dos bens supracitados, conforme Auto de Exibição e Apreensão, motivo pelo qual foi efetuada sua prisão em flagrante delito, a qual foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 17/11/2021.

Conforme apurado, havia um mês que o proprietário da panificadora furtada observava que vinham sendo subtraídos artigos alimentares de seu estabelecimento comercial. Além disso, registra-se que ORLANDO DA SILVA responde a diversas outras ações penais em razão de crimes contra o patrimônio, entre as quais, a de nº 0001318-98.2019.8.18.0026, estando no momento aguardando remessa para julgamento de recurso, assim como possui em seu desfavor, o PEP 0701232-06.2017.8.18.0140. No sistema PJE o denunciado possui as ações penais de nº 0802639-67.2021.8.18.0026, 0805309-15.2021.8.18.0026 e 0803624- 07.2019.8.18.0026. Ademais, este fora colocado em liberdade para o cumprimento do regime aberto domiciliar no mês de junho de 2021, no processo de execução penal, vindo a delinquir menos de cinco meses depois.”

O Apelante, em suas razões recursais, elenca as seguintes teses: a) absolvição pela aplicação do crime impossível; b) a aplicação do princípio da insignificância; c) a exclusão dos antecedentes criminais; d) modificação da fração utilizada para valorar a primeira fase da dosimetria da pena; e) afastamento da reincidência e possibilidade de aplicação apenas da confissão espontânea; f) mudança do regime inicial da pena; g) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicação do sursis processual; h) Desconsideração ou redução da pena de multa imposta. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 7886867, fls. 01/11), pugnou pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu improvimento.

 A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 8088087, fls. 01/12), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de que seja reformada a primeira fase da dosimetria, redimensionando-se a pena-base em razão da alteração da fração utilizada para valoração das circunstâncias judiciais para 1/6, mantendo-se a sentença irretocável nos demais termos. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante, em suas razões recursais, elenca as seguintes teses:a) absolvição pela aplicação do crime impossível; b) a aplicação do princípio da insignificância; c) a exclusão dos antecedentes criminais; d) modificação da fração utilizada para valorar a primeira fase da dosimetria da pena; e) afastamento da reincidência e possibilidade de aplicação apenas da confissão espontânea; f) mudança do regime inicial da pena; g) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicação do sursis processual; h) Desconsideração ou redução da pena de multa imposta. 

DO CRIME IMPOSSÍVEL

Requer o Apelante a aplicação do crime impossível, sob alegação de que o estabelecimento estava monitorado à espera de um possível novo furto, visto que já teriam entrado no imóvel em ocasiões recentes. 

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 17, o crime impossível, aduzindo que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Noutra senda, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a existência de vigilância e sistema de monitoramento eletrônico, por si só, não afasta a viabilidade da conduta praticada pelo agente, principalmente se houve inversão da posse, ainda que breve.

Nesse sentido é o enunciado sumular nº 567 da mencionada Corte, abaixo transcrito:

“Súmula 567 STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

Ademais, os Tribunais Superiores vêm reiterando o entendimento de que “Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime” (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017).”

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SISTEMA DE MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567/STJ. INVERSÃO DA POSSE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No presente caso, já foi devidamente esclarecido, na decisão agravada, que não se verifica qualquer constrangimento ilegal apto à concessão da ordem, de ofício, porquanto alegação de crime impossível, pela existência de vigilância e sistema de monitoramento eletrônico no estabelecimento comercial, por si só, não afasta a viabilidade da conduta praticada, quando existe a inversão da posse, ainda que breve (Súmula n. 567/STJ).

III - "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da controvérsia (Resp nº 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015)" (HC n.

357.795/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de01/08/2016).

IV - "Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que a apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime" (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017).

V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 583.297/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.385.621/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, C/C O 3º DO CPP. SÚMULA 567/STJ.

VERIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1385621/MG, DJe 02/06/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula n° 567 do STJ, segundo a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

3. No presente caso, a Corte de origem consignou que apenas o sistema de monitoramento eletrônico não impediria a consumação do crime. Ora, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição do acusado pela ocorrência do crime impossível, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1553311/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)

Da análise dos elementos probatórios dos autos, constata-se que o apelante foi flagrado por um dos funcionários quando se evadia do local com a res furtiva, e não porque o local estava sob extrema vigilância, como alega a defesa. 

A vítima relatou apenas que desconfiava que o seu estabelecimento comercial estava sendo alvo de delitos patrimoniais praticados pelo acusado. Assim, não existe excludente de tipicidade a ser reconhecida no presente caso, posto que o próprio apelante confessou que entrou na padaria e foi pego pelo vigia do estabelecimento. 

Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria do delito, não havendo que se falar em crime impossível apenas pela existência de sistema de monitoramento de vídeo, uma vez que houve inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente.

Nesse sentido, rejeito a tese vindicada.


 DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Alega o Apelante que deve ser aplicado o princípio da insignificância, posto o baixo valor da quantia subtraída, afirmando, ainda, que não houve real prejuízo ao patrimônio da vítima. 

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

No caso dos autos, de acordo com o auto de exibição e apreensão (ID 7886562, fls. 11) foram apreendidos a quantia de R$ 430 (quatrocentos e trinta reais) em espécie,  01 (uma) Câmera de Vídeo, 24 (vinte e quatro) chips de telefone, R$ 72,00 (setenta e dois reais) em moedas, uma balança digital, 03 (três) unidades do iogurte activia e 01 (uma) chave de fenda, valores muito acima de 10% do salário mínimo da época dos fatos. 

Destaca-se, ainda, que o apelante é contumaz na prática delitiva, o que obsta a incidência do princípio da insignificância. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que os pacientes possuem outras anotações criminais pela prática de crimes patrimoniais, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 626.444/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Portanto, não prospera esta tese. 


DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS

A defesa requer a modificação na dosimetria da pena, alegando que os antecedentes criminais devem ser neutralizados, posto que houve informação genérica acerca da existência de processo com trânsito em julgado. 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Na sentença, o magistrado valorou negativamente os antecedentes, nos seguintes termos:

“O acusado tem contra si várias condenações transitadas em julgado ocorridas antes dos fatos do presente processo. Usarei do feito nº 0000091-10.2018.8.18.0026 para desvalorar os antecedentes.”

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Contudo, in casu, verifico que o juiz de piso optou por utilizar uma ação penal transitada em julgado nesta fase e outra ação, também transitada em julgado, para aplicar a reincidência na segunda fase.

Logo, considerando que são processos distintos, é possível a valoração negativa dos antecedentes, bem como da reincidência.

Ocorre que a defesa alega que não houve a comprovação nos autos deste trânsito em julgado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser prescindível a juntada aos autos de certidão cartorária, bem como de folhas de antecedentes criminais a fim de provar a reincidência, sendo possível a comprovação por mera consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, vejamos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a folha de antecedentes criminais do réu constitui documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.988.127/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.

92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).

3. (...) 6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).

7.(...)

8. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

Dessa forma, em consulta ao sistema ThemisWeb é possível comprovar o trânsito em julgado do processo nº 0000091-10;2018.8.18.0026, que foi utilizado pelo magistrado para valorar os antecedentes.  

Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

DA FRAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO

A defesa vindica a reforma do quantum de aumento da pena-base, posto que o magistrado reconheceu apenas uma circunstância negativa e utilizou-se do percentual de 1/2 sobre a pena mínima prevista na legislação para valorar tal circunstância. 

Merece acolhimento o pleito defensivo.

A jurisprudência pátria entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

(...) 2. Não se constata a violação do art. 59 do CP, porquanto considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1940701/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

No caso dos autos, o magistrado a quo majorou a pena aplicando a fração de 1/2 sobre o mínimo da pena, aumentando em muito a pena-base (06 meses pela circunstância judicial).

Nesse diapasão, assiste razão à defesa, motivo pelo qual adoto a fração parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, para majorar a circunstância judicial negativa.

Considerando que a pena mínima prevista para o crime de furto é de 01 (um) ano, aumentando-se de 1/6, tem-se o montante de 02 (dois) meses por circunstância judicial negativa.

Conforme aludido acima, apenas os antecedentes criminais são desfavoráveis ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base em 01(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.


DA REINCIDÊNCIA E DA CONFISSÃO- SEGUNDA FASE

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu tanto a confissão quanto a reincidência do acusado, compensando as duas, nos seguintes termos:

“SEGUNDA ETAPA. Existe a atenuante da confissão, porém há a agravante da reincidência (processo 0000981-51.2015.8.18.0026). Assim, ficam tais circunstâncias compensadas.”

A defesa, por sua vez, requer que seja afastada a reincidência por não haver nos autos comprovação do trânsito em julgado do processo utilizado pelo juízo a quo e que seja aplicada apenas a fração referente a atenuante da confissão espontânea. 

Ocorre que, como explanado acima, não é necessário juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado quando é possível acessar o sítio eletrônico do Tribunal e comprovar tal condição.

De fato, em consulta ao sistema ThemisWeb resta inequívoca a condição de reincidente do réu, tendo em vista ter sido condenado nos autos do processo nº 0000981-51.2015.8.18.006, com sentença transitado em julgado, não tendo que se afastar a agravante da segunda fase dosimétrica.

Dessa forma, agiu corretamente o magistrado sentenciante em compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, posto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tema Repetitivo nº 585).

Portanto, não prospera esta tese. 

Passo à análise da nova dosimetria da pena imposta ao apelante.

1ª FASE: Considerando que apenas os antecedentes criminais são desfavoráveis ao acusado, e utilizando-se da fração de 1 ⁄ 6 da pena mínima cominada, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

2ª FASE: Existe a atenuante da confissão, porém há a agravante da reincidência (processo nº 0000981-51.2015.8.18.0026), motivo pelo qual faço a compensação, permanecendo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 

3ª FASE: Não há causa de aumento. Contudo, existe a causa de diminuição referente à tentativa, que pode ser de 1/3 a 2/3. No caso concreto, o acusado estava saindo do estabelecimento, com os objetos furtados, quando foi abordado pelo vigilante do estabelecimento. Afere-se, pois, que o inter criminis avançou de forma desprezível, motivo pelo qual diminuo a pena em um terço, tornando-a definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 


DO REGIME INICIAL

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, alíneas “c”, do Código Penal, in litteris:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

(…)

 c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a exasperar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA Nº 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA”.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença em exame fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 01 (um) ano de reclusão, em face da reincidência do acusado. Consignou o magistrado a quo (ID 7886800):

“REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e considerando a reincidência acima reconhecida, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda.”

Assim, embora a pena definitiva seja compatível com o regime prisional aberto, a reincidência impõe a manutenção da modalidade mais gravosa de início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP, ANTE A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO AO AGRAVANTE, RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE ALUDIDA FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PRESCINDIBILIDADE, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO COM SUPORTE NA VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENAÇÃO DO RESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DA EXASPERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS.

1. (...) 8. No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a agravante da reincidência. Súmula n. 269/STJ. [...] (AgRg no HC n. 738.378/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2022). [...] No caso, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão e as circunstâncias sejam todas favoráveis, não há se falar em regime aberto, uma vez que o paciente é reincidente.

Assim, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado (AgRg no HC n. 702.669/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).

9. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.971.104/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Portanto, considerando que o quantum de pena utilizado não é o único critério para definição do regime de cumprimento de pena e considerando a reincidência do acusado, mantenho o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena do réu, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Ressalte-se que, mesmo com o redimensionamento da pena, que restou fixada em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o regime semiaberto deve ser mantido, em face da reincidência do réu, nos termos do artigo supracitado.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E APLICAÇÃO DO SURSIS

A defesa também requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação do sursis processual. 

Em relação a substituição da pena, o artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Por sua vez, o SURSIS também exige a análise dos requisitos delineados pelo art. 77 do mesmo diploma legal, in verbis:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Ocorre que, o apelante não possui bons antecedentes, já tendo cometido vários delitos, inclusive contra o patrimônio, além de ser reincidente. Portanto, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a aplicação do Sursis processual, uma vez que não preenche os requisitos objetivos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.

DESCONSIDERAÇÃO/ REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

A defesa ainda requer que seja desconsiderada a pena de multa imposta ao apelante, por não ter condições de arcar com o seu pagamento, e não sendo o caso, que seja reduzida. 

No que se refere ao pedido de exclusão da pena de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. (...) 6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)

Em relação a redução da pena de multa, observa-se que ela deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada pelo magistrado a quo em 01 (um) ano de reclusão, reduzida por este Relator para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal. Assim, percebe-se que elas foram estabelecidas dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Logo, não há como ser desconsiderada e nem reduzida a pena de multa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para modificação da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0807079-09.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ORLANDO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2022