Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0754993-42.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E IV, DO CP) – A RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, I, E 115, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A teor do art. 109, I, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze”; 2 – Na hipótese, a denúncia foi recebida em 30.04.2010, porém, consoante documentação acostada, o apelado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP); 3 – Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia (30.04.2010) e a publicação da sentença (04.08.2020), a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. Inteligência dos arts. 109, I, e 115, ambos do CP. Sentença mantida; 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754993-42.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0754993-42.2021.8.18.0000 (Teresina / Vara Criminal)

Processo de origem nº 0018950-04.2010.8.18.0140

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: Diego de Sousa Rockenbach

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E IV, DO CP) – A RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, I, E 115, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A teor do art. 109, I, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze”;

2 – Na hipótese, a denúncia foi recebida em 30.04.2010, porém, consoante documentação acostada, o apelado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP);

3 – Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia (30.04.2010) e a publicação da sentença (04.08.2020), a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. Inteligência dos arts. 109, I, e 115, ambos do CP. Sentença mantida;

4 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 4166144), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 4166143) que decretou a extinção da punibilidade de Diego de Sousa Rockerbach, por conta da prescrição da pretensão punitiva, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (roubo qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4166143), a saber:

 

(…)

1) Consta dos inclusos autos de INQUÉRITO POLICIAL N° 2941/2009/1°DP que no dia 11.12.2009, por volta das 18h:40min na Clínica médica situada na Rua Coelho de Resende, no 123, Centro-Sul, Teresina - PI, o denunciado DIEGO DE SOUSA ROCKENBACN em concurso com comparsa não identificado, mediante violência e grave ameaça exercida com uso de arma de fogo subtraiu da vítima ANTÔNIO DE PÁDUA REGO JUNIOR a quantia em dinheiro de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), 01 (hum) notebook marca Acer, 01 aparelho celular I PHONE 32 GB, 01 aparelho celular NOKIA N 95 e 1 (um) relógio.

2) Segundo nos esclarecem os autos investigatórios o denunciado DIEGO DE SOUSA ROCKENBACH em companhia de comparsa nào identificado armados com revolveres entraram na clinica da vítima ANTÓNIO DE PÁDUA REGO JÚNIOR anunciando que se tratava de um nassa.ac" determinando que todos permanecessem de cabeça baixa.

3}A seguir o denunciado DIEGO DE SOUSA ROCKENBACH e o comparsa mantendo a testemunha ANTONIA ALVES DA SILVA, secretária da Clinica, e demais clientes que ali se encontravam sob mira de revólveres, determinaram que entregassem seus pertences e o dinheiro apurado no dia.

No momento em que a testemunha ANTÓNIA ALVES DA SILVA entregou ao denunciado DIEGO DE SOUSA ROCKENBACH o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) que estava no caixa, este e seu comparsa insatisfeitos com a quantia colocaram a arma contra o pescoço da mesma exigindo mais dinheiro.

4) Temendo por sua vida a testemunha ANTONIA ALVES DA SILVA acabou por informar que todo o dinheiro arrecadado no dia fora entregue para o médico vítima ANTÓNIO DE PÁDUA REGO JUNIOR, e que estava em seu consultório atendendo pacientes.

5) Ato continuo o denunciado DIEGO DE SOUSA ROCKENBACH e seu comparsa, mantendo a testemunha ANTONIA ALVES DA SILVA e um paciente sob mira de revólveres, adentraram o consultório no qual a vitima ANTÓNIO DE PÁDUA REGO JUNIOR atendia anunciando que se tratava de um assalto.

6) O denunciado DIEGO DE SOUSA ROCKENBACH desconectou os cabos do notebook que estava sobre a mesa do médico vitima ANTÓNIO DE PÁDUA RECO JUNIOR, exigiu-lhe ainda que o mesmo entregasse os seus celulares e a quantia em dinheiro no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que estava na sua bolsa porta-cédula.

7) Tendo subtraido tais bens o denunciado DIEGO DE SOUSA ROCKENBACH e seu comparsa prenderam a vitima ANTÓNIO DE PÁDUA REGO JÚNIOR, a testemunha ANTÓNIA ALVES DA SILVA e os clientes da Clinica em um consultório dali saindo em fuga, enquanto aqueles somente conseguiram sair quando acionaram a policia através do celular pertencente a um dos aprisionados.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 30.04.2010 – id. 4166143) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Parquet pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4166144), o afastamento da ocorrência da extinção de punibilidade do apelado.

A defesa pugna, em sede de contrarrazões (id. 4166144), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Exercendo juízo de retratação (id. 4166143), o magistrado a quo manteve a sentença e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4631915) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Parquet pugna pela reforma da sentença, devendo, para tanto, ser afastada a ocorrência da extinção de punibilidade do apelado, uma vez que inexiste documento idôneo nos autos para comprovar a sua idade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 107, IV, do Código Penal, o qual estabelece que: Extingue-se a punibilidade: IV – pela prescrição, decadência ou perempção. [grifo nosso]

Na hipótese, o apelado foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal) que possui pena máximo em abstrato superior a 12 (doze) anos, tendo como prazo prescricional o limite de 20 (vinte) anos (art. 109, I, do CP).

Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 30 de abril de 2010 (id. 4166143), porém, consoante documentação acostada (id. 4166143), o apelado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade4 na época dos fatos, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia (30.04.2010) e a publicação da sentença (04.08.2020), a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto nos arts. 109, I, e 115, ambos do CP.

Conclui-se, pois, que ocorreu à prescrição da pretensão punitiva do apelado em relação ao crime cometido, sendo a decretação da extinção da punibilidade a medida correta.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

4Ficha de Identificação emitida pelo Departamento de Polícia Federal, dando conta que o acusado nasceu no dia 04.03.1989.

 

Detalhes

Processo

0754993-42.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DIEGO DE SOUSA ROCKERBACH

Publicação

18/11/2022