
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0751338-28.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas para Deficientes]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida nos autos do “Ação Civil Pública” (Processo nº 0841482-50.2021.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (33ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESINA-PI), ora agravado.
É o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Passando à análise do caso em concreto, especialmente no que tange à tramitação da ação originária, verifica-se, que, em 20.08.2022, o d. Magistrado a quo proferiu sentença de mérito (Id 30928317, da ação originária), julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para, mantendo a decisão liminar ora atacada, determinar:
“a reabertura do prazo para inscrição no concurso público, em igual número de dias concedidos no edital, para viabilizar as inscrições das pessoas com deficiência, utilizando-se dos mesmos meios de divulgação empregados no caso do primeiro edital do concurso público, além da necessária publicação em Diário Oficial do Estado do Piauí, com reserva do percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a serem providas aos candidatos portadores de deficiência, assegurada a isenção de taxas quanto a inscrição no certame mediante disposição do artigo 2 º da Lei Estadual nº 4.835/96.
Anotando-se, ainda, que as vagas para os candidatos com deficiência que não forem preenchidas por falta de tais candidatos aprovados, possam ser preenchidas pelos demais concursados, observada a ordem geral de classificação.
Registrando-se, também, que na realização de fase de teste físico, seja possibilitada o uso de tecnologia assistiva, caso se faça necessária, inclusive com utilização de adaptação necessária no Curso de Formação, conforme previsto nos artigos 62, inciso III, da Lei 6653/2015 e art. 27, I do Decreto 15259/13, desde que requerido previamente.
Acrescentando-se previsão, inclusive, de que o candidato cuja deficiência não for reconhecida, por não se enquadrar nas definições do Estatuto da Pessoa com Deficiência Estadual e Federal, Leis nº 6653/2015 e Lei nº 13146/2015, respectivamente, mesmo que tenha optado por concorrer a uma das vagas reservadas, terá o seu nome excluído da Lista de Candidatos com Deficiência e passará a constar na Lista Geral de Classificação.
Excluindo-se condições descriminatórias e não impeditivas para ao execício da atividade militar, entre elas os constantes do itens “4. Cicatriz não cirúrgica, que comprometa a estética e/ou função; 7. Deficiência da visão cromática; 14. Pé valgo, varo, plano, torto, cavo, com comprometimento funcional, usando-se, para parâmetro objetivo, principalmente para definição de quem é APTO ou INAPTO a atividade militar, do Decreto nº 703/1992, que traz instruções técnicas para inspeção de saúde de conscritos, voluntários e candidatos à matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva e rol de enfermidades que em seu anexo II que motivam a isenção definitiva dos conscritos e voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os que se destinam aos órgãos de formação de Oficiais da Reserva, com previsão de exclusão de candidato que tenha sido constatada incapacidade que indique transferência para a reserva de militares ou isenção de conscritos ao longo da carreira militar, que será considerado INAPTO ao desempenho da atividade militar.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de exclusão do Anexo V, genericamente, que elenca determinadas doenças e deficiências, apontando-as como causa de inaptidão do candidato de forma sumária, observando-se a situação indicada em relação a cicatriz não cirúrgica, que comprometa a estética e/ou função;, deficiência da visão cromática e pé valgo, varo, plano, torto, cavo, com comprometimento funcional.”
Tal circunstância impede o prosseguimento do feito, ante a inequívoca ausência de interesse recursal (art. 485, VI, do CPC).
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no eg. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.
2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015.
3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da decisão do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
(...) omissis (...)
4. Conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem.
5. Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.(EDcl no AREsp 690.230/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de outubro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0751338-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva de Vagas para Deficientes
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/10/2022