TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803343-17.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA LUIZA DE ARAUJO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: SANDRA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS EFETUADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42 DO CDC - PARC CRED PESS - DESCONTO DE DIVERSOS SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE - CONFIGURADA DA MORA DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803343-17.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA LUIZA DE ARAUJO DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente título de capitalização e tarifa “PARC CRED PESS”. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença(ID N° 3836616) que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para:
Reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 344247617, com prestação mensal de R$ 262,61 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
A) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro a quantia efetivamente descontada da conta corrente da parte autora, com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI.
B) CONDENAR a parte requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Recorreu a parte ré, pugnando pela reforma da sentença, alegando existência de contrato e a inexistência de danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Compulsando os autos, observo que assiste parcial razão ao recorrente.
Inicialmente, destaco que se trata de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.
Da análise do caso, verifica-se que a parte autora utiliza de vários serviços bancários não questionado nos presentes autos. Assim, nos termos contratados o pagamento de tais serviços seriam realizados através de desconto em conta-corrente mantida pelo autor junto ao Banco Recorrente.
Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos a autora, à época da contratação, recebia seus proventos junto ao Banco Recorrente.
Ao contrário do alegado pela autora, o Banco alegou que a autora não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação dos serviços contratados. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento daqueles serviços de modo a configurar sua mora em quitar o débito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.
O ponto central do litígio cinge-se à verificação da legalidade do suposto débito, ora questionado pela autora/recorrida em relação ao banco/recorrente, a qual deu origem a presente controvérsia, bem como a verificação da responsabilidade civil do banco pelo alegado dano moral e material sofrido pela recorrida.
Nessa esfera, é entendimento pacificado em ações da espécie, que quando o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório quanto à existência da relação jurídica recai sobre o fornecedor de bens e serviços, nem tanto pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Nesse sentido, o banco/recorrido ao invés de apresentar provas a fim de se eximir de sua falha na prestação do serviço, este se limitou em sustentar a existência da contratação, ao argumento que realizou procedimento administrativo interno, e não constatou nenhuma irregularidade em seus sistemas.
Caberia ao recorrido a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com o cliente, mas disso não se desincumbiu a requerida, não trazendo aos autos, no momento oportuno, nenhuma prova de que a parte Autora tenha assinado contrato ou autorizado que terceiro o fizesse, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido na conta corrente da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado.
Quanto aos danos morais, melhor sorte assiste ao recorrente. No caso, o nome do recorrido não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que o desconto de título de capitalização sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, dar-se provimento parcial ao recurso, para afastar a condenação referente à indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 08/11/2022
0803343-17.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA DE ARAUJO DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/11/2022