Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0816194-71.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0816194-71.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
APELANTE: ERIVAN SOUSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS (Processo nº 0816194-71.2019.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Jaicós-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ora apelados.

É o que interessa relatar.

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação do apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada

O apelante, em suas razões recursais, insurge-se não contra o conteúdo da sentença ora atacada, tendo a parte recorrente tangenciado o debate para o mérito em razão da necessidade de inclusão das rubricas GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação e COMPLEMENTO LEI 6933, supostamente não percebidas pelo autor, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida.

Ademais no corpo do recurso consta como apelante pessoa diversa do autor e remissão à numeração de ação originária totalmente divergente, apesar de estar o recurso devidamente assinada pelo mesmo advogado do autor, devidamente constituído nos autos.

Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, e fazer referência a partes e ação originária diversa, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido.

(TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida.

(TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)”

Desse modo, não havendo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.

Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade. (Destaques nossos).

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 

 

TERESINA-PI, 5 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816194-71.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2022 )

Detalhes

Processo

0816194-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

ERIVAN SOUSA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2022