
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750051-95.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: RONIERE PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ZONA SUL 1-BELA VISTA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por RONIERE PEREIRA DA SILVA, em face do Magistrado do Juizado ESPECIAL CIVEL ZONA SUL 1-BELA VISTAANEXO II, alegando que a decisão proferida constitui ato ilegal, lesivo e abusivo da autoridade.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante, devidamente intimado do despacho de ID 5862136, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 8404980.
Dessa forma, imperiosa é a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, posto que a parte impetrante não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, qual seja comprovar sua condição de pobreza ou comprovar o pagamento das despesas processuais.
Sobre o tema, colaciono julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS. 1 – Mandado de Segurança. Impetrante que, apesar de intimado, após indeferimento da concessão da gratuidade, não efetuou recolhimento das custas, sendo o caso de não conhecimento do mandado de segurança MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - MSCIV: 20468042620228260000 SP 2046804-26.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.
[…] 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. […]
(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Ante o exposto, determino a extinção do presente mandamus, sem resolução de mérito, devendo ser cancelada a sua distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Maria Relatora
0750051-95.2020.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRONIERE PEREIRA DA SILVA
RéuJuizado ESPECIAL CIVEL ZONA SUL 1-BELA VISTA
Publicação10/10/2022