Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0018909-71.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0018909-71.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em face de BANCO WOLKSWAGEN S.A., ora apelado.

Em despacho de id. 7906806, determinou-se à parte Apelante que juntasse aos autos documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ou que juntasse o comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro; sob pena de deserção.

Consta no sistema PJe que a parte autora foi devidamente intimada. Porém, não houve manifestação da parte Apelante sobre o preparo do recurso ou comprovação da hipossuficiência alegada na presente apelação.

Por tanto, passo a decidir.

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

 

 

                 Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, data registrada em sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018909-71.2009.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0018909-71.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

23/10/2022