Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750810-91.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750810-91.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ANA LINA DE CARVALHO CUNHA SALES


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. TRANFERÊNCIA DE FACULDADE. EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 

 

            Relatório

            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por ANA LINA DE CARVALHO CUNHA SALES, em desfavor da ora agravante.

            Com base na documentação acostada e legislação pertinente, o juízo deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a UNINOVAFAPI receba o pedido de transferência da requerente para o seu quadro discente, observando as adequações à grade curricular da requerida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais).

            Em razão da decisão supracitada, a requerida interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que resta iludível a configuração nos autos de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, caso a decisão ora agravada não seja reformada, a IES agravante terá ferido o seu princípio da autonomia didático-científica, consagrada pela Constituição Federal, no seu art. 207Registrou ainda que o requerente/apelado deveria ter comprovado a dependência econômica em relação ao segurado/falecido.

            Requereu, portanto, o efeito suspensivo ativo, até final julgamento deste inconformismo. No mérito, requer que este Agravo seja totalmente provido, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.

Por meio da decisão monocrática acostada no ID 6348131, foi negado o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão a quo.

Contraminuta apresenta pela agravada (ID 6869770), requerendo ao final o indeferimento dos efeitos da tutela recursal e o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão a quo.

Petição atravessada pela Agravada, requerendo a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto (ID 6795001), visto que foi aprovada em vestibular da Instituição agravada.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da agravante lograr êxito em vestibular realizado pela Instituição Agravada.

Considerando que o pedido da agravante. Assim, havendo pronunciamento de ausência de interesse de agir em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente. 

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:   

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida.   

Com efeito a discussão do agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)

Diante da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, VI, CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750810-91.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2022 )

Detalhes

Processo

0750810-91.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANA LINA DE CARVALHO CUNHA SALES

Publicação

05/10/2022