Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800879-81.2020.8.18.0135


Ementa

DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE A BASE REMUNERATÓRIA DE 45 DIAS PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º). pouco importa se os 45 dias de férias serão gozados no início, no meio ou no final do ano, porque a lei deixa claro que o professor tem direito a 45 dias de férias bem como o pagamento do terço de férias do período correspondente. 2. É indubitável que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor. (PRECEDENTE ARE649.109 – STF). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e dar provimento para julgar procedente a ação condenando o município ao pagamento retroativo das diferenças dos valores do terço de férias (referente aos 15 dias de remuneração) dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800879-81.2020.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800879-81.2020.8.18.0135

APELANTE: MARIA SALETE DE CARVALHO BARROSO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE A BASE REMUNERATÓRIA DE 45 DIAS PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º). pouco importa se os 45 dias de férias serão gozados no início, no meio ou no final do ano, porque a lei deixa claro que o professor tem direito a 45 dias de férias bem como o pagamento do terço de férias do período correspondente.

2. É indubitável que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor. (PRECEDENTE ARE649.109 – STF).

3. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e dar provimento para julgar procedente a ação condenando o município ao pagamento retroativo das diferenças dos valores do terço de férias (referente aos 15 dias de remuneração) dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Salete de Carvalho Barroso (ID nº 6784852) contra a sentença (ID nº 6784847) que julgou improcedente a Ação de Cobrança nº 0800879-81.2020.8.18.0135.

Segundo a inicial, a autora é professora da rede municipal de ensino e possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas o terço constitucional não está sendo pago durante todo o período.

Em suas razões recursais, alega que o pagamento do 1/3 de ferais deve ser feito com base nos 45 dias de férias do professor, como preceitua a legislação municipal; que a jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça possuem entendimento de que o valor do terço de férias deve corresponder ao período total das férias, que neste caso, são de 45 dias.

O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 6784857), alegando que a legislação municipal não faz qualquer previsão de pagamento de terço de férias “sobre o período do recesso escolar”, em que são gozadas as férias ou mesmo sobre os 45 (quarenta cinco dias) alegados, não havendo em que se falar em pagamento do 1/3 sobre 45 dias.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.

 

Mérito

O cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se os professores da rede pública municipal fazem jus ao recebimento do terço de férias correspondente ao período integral de 45 dias de férias.

A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).

A Lei nº 190/2014, que dispõe sobre o Estatuto do servidor público do município e a Lei n° 153/2010 que regulamenta o plano de carreira dos professores do município estabelecem que:

Lei 190/2014.

Art. 71. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Lei 153/2010.

Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica.

Nesse sentido, pouco importa se os 45 dias de férias serão gozados no início, no meio ou no final do ano, porque a lei deixa claro que o professor tem direito a 45 dias de férias bem como o pagamento do terço de férias do período correspondente.

Portanto, é indubitável que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor. Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal:

(...) o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (ARE649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).

Nesse mesmo sentido o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. 1. Diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referentes ao período de 2013 a 2018. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. (TJPI | Apelação Nº 0800090-90.2018.8.18.0058| Relator: Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021)

REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020)

Assim, é devido ao professor municipal o pagamento do terço de férias com base na remuneração de todo o período de férias, que no caso do professor do município de Nova Santa Rita é de 45 dias.

 

Dispositivo

Em virtude do exposto, conheço do apelo e dou provimento para julgar procedente a ação condenando o município ao pagamento retroativo das diferenças dos valores do terço de férias (referente aos 15 dias de remuneração) dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e dar provimento para julgar procedente a ação condenando o município ao pagamento retroativo das diferenças dos valores do terço de férias (referente aos 15 dias de remuneração) dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800879-81.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MARIA SALETE DE CARVALHO BARROSO

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

10/11/2022