TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800879-81.2020.8.18.0135
APELANTE: MARIA SALETE DE CARVALHO BARROSO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE A BASE REMUNERATÓRIA DE 45 DIAS PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º). pouco importa se os 45 dias de férias serão gozados no início, no meio ou no final do ano, porque a lei deixa claro que o professor tem direito a 45 dias de férias bem como o pagamento do terço de férias do período correspondente.
2. É indubitável que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor. (PRECEDENTE ARE649.109 – STF).
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e dar provimento para julgar procedente a ação condenando o município ao pagamento retroativo das diferenças dos valores do terço de férias (referente aos 15 dias de remuneração) dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Salete de Carvalho Barroso (ID nº 6784852) contra a sentença (ID nº 6784847) que julgou improcedente a Ação de Cobrança nº 0800879-81.2020.8.18.0135.
Segundo a inicial, a autora é professora da rede municipal de ensino e possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas o terço constitucional não está sendo pago durante todo o período.
Em suas razões recursais, alega que o pagamento do 1/3 de ferais deve ser feito com base nos 45 dias de férias do professor, como preceitua a legislação municipal; que a jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça possuem entendimento de que o valor do terço de férias deve corresponder ao período total das férias, que neste caso, são de 45 dias.
O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 6784857), alegando que a legislação municipal não faz qualquer previsão de pagamento de terço de férias “sobre o período do recesso escolar”, em que são gozadas as férias ou mesmo sobre os 45 (quarenta cinco dias) alegados, não havendo em que se falar em pagamento do 1/3 sobre 45 dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Mérito
O cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se os professores da rede pública municipal fazem jus ao recebimento do terço de férias correspondente ao período integral de 45 dias de férias.
A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
A Lei nº 190/2014, que dispõe sobre o Estatuto do servidor público do município e a Lei n° 153/2010 que regulamenta o plano de carreira dos professores do município estabelecem que:
Lei 190/2014.
Art. 71. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Lei 153/2010.
Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica.
Nesse sentido, pouco importa se os 45 dias de férias serão gozados no início, no meio ou no final do ano, porque a lei deixa claro que o professor tem direito a 45 dias de férias bem como o pagamento do terço de férias do período correspondente.
Portanto, é indubitável que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor. Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal:
(...) o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (ARE649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
Nesse mesmo sentido o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. 1. Diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referentes ao período de 2013 a 2018. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. (TJPI | Apelação Nº 0800090-90.2018.8.18.0058| Relator: Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021)
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020)
Assim, é devido ao professor municipal o pagamento do terço de férias com base na remuneração de todo o período de férias, que no caso do professor do município de Nova Santa Rita é de 45 dias.
Dispositivo
Em virtude do exposto, conheço do apelo e dou provimento para julgar procedente a ação condenando o município ao pagamento retroativo das diferenças dos valores do terço de férias (referente aos 15 dias de remuneração) dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e dar provimento para julgar procedente a ação condenando o município ao pagamento retroativo das diferenças dos valores do terço de férias (referente aos 15 dias de remuneração) dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800879-81.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMARIA SALETE DE CARVALHO BARROSO
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação10/11/2022