Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0000172-17.2006.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE EC 20/98. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inicialmente, evidencia-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico estatutário (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02/05/2013). II – A EC n° 20/98 (posterior a promulgação da lei municipal que trata dos servidores públicos municipais de Valença do Piauí) desconstituiu o instituto da incorporação à gratificação de cargo em vencimento, prevendo que os servidores que até 16/12/1998 não tivessem alcançado os requisitos legais para a incorporação, não fariam mais jus a esse direito. III – Com efeito, a Apelante não consolidou seu direito, tendo em vista que não atingiu o requisito de cumprimento dos 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos do cargo em comissão, em conformidade com a lei municipal. IV - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000172-17.2006.8.18.0078 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000172-17.2006.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE

APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE EC 20/98. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Inicialmente, evidencia-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico estatutário (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02/05/2013).

II – A EC n° 20/98 (posterior a promulgação da lei municipal que trata dos servidores públicos municipais de Valença do Piauí) desconstituiu o instituto da incorporação à gratificação de cargo em vencimento, prevendo que os servidores que até 16/12/1998 não tivessem alcançado os requisitos legais para a incorporação, não fariam mais jus a esse direito.

III – Com efeito, a Apelante não consolidou seu direito, tendo em vista que não atingiu o requisito de cumprimento dos 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos do cargo em comissão, em conformidade com a lei municipal.

IV - Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº0000172-17.2006.8.18.0078 .



APELANTE : FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA.

Advogado : Mauro Rubens Gonçalves Lima Verde (OAB/PI 2.032).

APELADO : MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ.

Procurador : Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI nº 17.231).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc,





Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI (id nº 4139736 – pág. 24), nos autos de Mandado de Segurança impetrado em desfavor de MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/Apelado.

Na sentença, o Magistrado a quo denegou o pleito da Apelante.

Em suas razões (id nº 4139736 – pág. 44), a Apelante requer o conhecimento e provimento do Apelo, para conceder a segurança pleiteada a fim de seja reincorporado a gratificação ao seu vencimento.

Nas contrarrazões (id nº 4139743), o Apelado pugna pela negativa de provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo em id nº 4457428, tendo em vista a presença de pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Manifestação do Ministério Público Superior (Id nº. 5035653) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, confirmando todos os termos da sentença.



É o relatório.



Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE.



Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 4457428.



II – DO MÉRITO.



In casu, a sentença recorrida denegou a segurança pretendida pela Apelante, tendo em vista que na data da promulgação da EC 20/98, não preenchia os requisitos para tanto, uma vez que adentrou no serviço público em 1990, no cargo de Supervisora de ensino, e somente foi nomeada a primeira vez para função de direção ou assessoramento, em 18 de setembro de 1995, menos de 03 (três) anos antes da promulgação da supracitada emenda.

Entretanto, a Apelante alega que é servidora pública municipal desde fevereiro de 1990, desempenhando funções de confiança (cargos em comissão) por mais de 05 (cinco) anos consecutivos, o que lhe permite incorporar ao seu vencimento os valores das gratificações recebidas.

Com efeito, em relação à possibilidade de incorporação da gratificação de cargo em comissão ao vencimento, destaco que não há o que se falar em direito adquirido a regime jurídico estatutário, conforme já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).

Ademais, posteriormente à promulgação da lei municipal que trata do regime jurídico dos servidores públicos municipais de Valença do Piauí, passou a vigorar a EC nº 20/98, desconstituindo o instituto da incorporação à gratificação de cargo em vencimento e prevendo que os servidores que, até 16 de dezembro de 1998, não tivessem alcançado os requisitos legais para a incorporação, não fazem mais jus a esse direito.

Nessa seara, convém salientar a disposição da EC nº 20/98, em seu art. 3º, §3º, in verbis:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Ocorre que analisando detidamente os autos, verifico que a primeira portaria de nomeação para exercício de cargo em comissão acostada está datada de setembro de 1995 (id. nº 4139735 – pág. 24), restando evidente que não preencheu o requisito temporal de 05 (cinco) anos consecutivos de exercício de cargo em comissão antes da promulgação da EC nº 20/98.

Nesse sentido, foi o entendimento predominante neste tribunal, in litteris:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 56 DA LC 13/94. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇAO PELA EC Nº 20/98. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato coator impugnado, qual seja, a não implementação da gratificação reclamada, se renova mês a mês com a sua não implantação no contracheque do impetrante, o que revela, assim como o prazo decadencial, que a relação é de trato sucessivo. 2. Na vigência do art. 56 da LC 13/94, era assegurado ao servidor público a incorporação da gratificação por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, chefia ou assessoramento, desde que houvesse exercido por cinco anos consecutivos ou dez anos alternados. 3. A EC 20/98 passou a vedar tal incorporação aos proventos e, em não sendo cumprido o requisito temporal dantes exigido, inexiste o direito líquido e certo à incorporação. 4. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013969-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 ).”



No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE 1.248.938, firmou a jurisprudência de que “servidor não pode incorporar adicional de cargo comissionado, pois seria incompatível com os princípios da eficiência e da moralidade, além de não haver direito adquirido, desde que respeitada à irredutibilidade dos vencimentos”.

Assim, resta cristalino, diante dos documentos anexos à inicial, que não existe nenhuma comprovação do exercício de cago em comissão pela Apelante por 05 (cinco) anos consecutivos anteriores à EC nº 20/98, impossibilitando a incorporação de gratificação pela Apelante.



III – DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina, data em assinatura eletrônica.



DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0000172-17.2006.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

11/11/2022