TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000172-17.2006.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE EC 20/98. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Inicialmente, evidencia-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico estatutário (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02/05/2013).
II – A EC n° 20/98 (posterior a promulgação da lei municipal que trata dos servidores públicos municipais de Valença do Piauí) desconstituiu o instituto da incorporação à gratificação de cargo em vencimento, prevendo que os servidores que até 16/12/1998 não tivessem alcançado os requisitos legais para a incorporação, não fariam mais jus a esse direito.
III – Com efeito, a Apelante não consolidou seu direito, tendo em vista que não atingiu o requisito de cumprimento dos 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos do cargo em comissão, em conformidade com a lei municipal.
IV - Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000172-17.2006.8.18.0078 .
APELANTE : FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA.
Advogado : Mauro Rubens Gonçalves Lima Verde (OAB/PI 2.032).
APELADO : MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ.
Procurador : Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI nº 17.231).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI (id nº 4139736 – pág. 24), nos autos de Mandado de Segurança impetrado em desfavor de MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/Apelado.
Na sentença, o Magistrado a quo denegou o pleito da Apelante.
Em suas razões (id nº 4139736 – pág. 44), a Apelante requer o conhecimento e provimento do Apelo, para conceder a segurança pleiteada a fim de seja reincorporado a gratificação ao seu vencimento.
Nas contrarrazões (id nº 4139743), o Apelado pugna pela negativa de provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo em id nº 4457428, tendo em vista a presença de pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Manifestação do Ministério Público Superior (Id nº. 5035653) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, confirmando todos os termos da sentença.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 4457428.
II – DO MÉRITO.
In casu, a sentença recorrida denegou a segurança pretendida pela Apelante, tendo em vista que na data da promulgação da EC 20/98, não preenchia os requisitos para tanto, uma vez que adentrou no serviço público em 1990, no cargo de Supervisora de ensino, e somente foi nomeada a primeira vez para função de direção ou assessoramento, em 18 de setembro de 1995, menos de 03 (três) anos antes da promulgação da supracitada emenda.
Entretanto, a Apelante alega que é servidora pública municipal desde fevereiro de 1990, desempenhando funções de confiança (cargos em comissão) por mais de 05 (cinco) anos consecutivos, o que lhe permite incorporar ao seu vencimento os valores das gratificações recebidas.
Com efeito, em relação à possibilidade de incorporação da gratificação de cargo em comissão ao vencimento, destaco que não há o que se falar em direito adquirido a regime jurídico estatutário, conforme já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Ademais, posteriormente à promulgação da lei municipal que trata do regime jurídico dos servidores públicos municipais de Valença do Piauí, passou a vigorar a EC nº 20/98, desconstituindo o instituto da incorporação à gratificação de cargo em vencimento e prevendo que os servidores que, até 16 de dezembro de 1998, não tivessem alcançado os requisitos legais para a incorporação, não fazem mais jus a esse direito.
Nessa seara, convém salientar a disposição da EC nº 20/98, em seu art. 3º, §3º, in verbis:
“Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.”
Ocorre que analisando detidamente os autos, verifico que a primeira portaria de nomeação para exercício de cargo em comissão acostada está datada de setembro de 1995 (id. nº 4139735 – pág. 24), restando evidente que não preencheu o requisito temporal de 05 (cinco) anos consecutivos de exercício de cargo em comissão antes da promulgação da EC nº 20/98.
Nesse sentido, foi o entendimento predominante neste tribunal, in litteris:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 56 DA LC 13/94. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇAO PELA EC Nº 20/98. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato coator impugnado, qual seja, a não implementação da gratificação reclamada, se renova mês a mês com a sua não implantação no contracheque do impetrante, o que revela, assim como o prazo decadencial, que a relação é de trato sucessivo. 2. Na vigência do art. 56 da LC 13/94, era assegurado ao servidor público a incorporação da gratificação por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, chefia ou assessoramento, desde que houvesse exercido por cinco anos consecutivos ou dez anos alternados. 3. A EC 20/98 passou a vedar tal incorporação aos proventos e, em não sendo cumprido o requisito temporal dantes exigido, inexiste o direito líquido e certo à incorporação. 4. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013969-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 ).”
No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE 1.248.938, firmou a jurisprudência de que “servidor não pode incorporar adicional de cargo comissionado, pois seria incompatível com os princípios da eficiência e da moralidade, além de não haver direito adquirido, desde que respeitada à irredutibilidade dos vencimentos”.
Assim, resta cristalino, diante dos documentos anexos à inicial, que não existe nenhuma comprovação do exercício de cago em comissão pela Apelante por 05 (cinco) anos consecutivos anteriores à EC nº 20/98, impossibilitando a incorporação de gratificação pela Apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/11/2022
0000172-17.2006.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorFRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA
RéuMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Publicação11/11/2022