Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0750634-15.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO Nº: 0750634-15.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: EDNA GOMES DA SILVA ADVOGADA: ÂNGELA MIRANDA PEREIRA – OAB PI 9942 EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. MANDAMUS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750634-15.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL  No 0750634-15.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Estado do Piauí 

AGRAVADO: Edna Gomes da Silva 

ADVOGADA: Ângela Miranda Pereira (OAB/PI nº 9.942)

 

 

 

EMENTA


AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. MANDAMUS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgar prejudicado o recurso. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de interno cível, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão que concedeu pedido liminar formulado no Mandado de Segurança (n° 076110-49.2021.8.18.0000) impetrado por EDNA GOMES DA SILVA que determinou à Polícia Militar do Estado Piauí, bem como à Secretária de Administração e Previdência: “que suspenda, até decisão posterior, o processo administrativo que vise apurar suposta acumulação ilícita de cargos pela parte impetrante”. 

 

Em síntese, a agravante alega que a acumulação de cargos gera efeitos nefastos ao serviço público; que há vedação legal à concessão de liminar, in casu; e que a agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar a possibilidade de cumulação. 

 

 

Transcorreu o prazo sem contrarrazões. 

 

 

VOTO

 


Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que o MS n° 0761110-49.2021.8.18.0000 concedeu a segurança vindicada pela impetrante e julgou prejudicado este agravo interno. Informação constante na certidão de julgamento de Id. Núm. 8696976. 


Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, sendo meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. 


Ainda sobre o tema, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça em julgado semelhante: 


AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO. PERDA DE OBJETO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. 1. A prolação de novo acórdão pelo Tribunal de origem, em obediência ao artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, enseja a perda superveniente de objeto do recurso especial vinculado à medida cautelar. 2. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt na MC: 16168 SP 2009/0203194-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019)  

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso.  


Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.  



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0750634-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDNA GOMES DA SILVA

Publicação

09/11/2022