TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0750634-15.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Edna Gomes da Silva
ADVOGADA: Ângela Miranda Pereira (OAB/PI nº 9.942)
EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. MANDAMUS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgar prejudicado o recurso. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de interno cível, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão que concedeu pedido liminar formulado no Mandado de Segurança (n° 076110-49.2021.8.18.0000) impetrado por EDNA GOMES DA SILVA que determinou à Polícia Militar do Estado Piauí, bem como à Secretária de Administração e Previdência: “que suspenda, até decisão posterior, o processo administrativo que vise apurar suposta acumulação ilícita de cargos pela parte impetrante”.
Em síntese, a agravante alega que a acumulação de cargos gera efeitos nefastos ao serviço público; que há vedação legal à concessão de liminar, in casu; e que a agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar a possibilidade de cumulação.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões.
VOTO
Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que o MS n° 0761110-49.2021.8.18.0000 concedeu a segurança vindicada pela impetrante e julgou prejudicado este agravo interno. Informação constante na certidão de julgamento de Id. Núm. 8696976.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, sendo meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos.
Ainda sobre o tema, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça em julgado semelhante:
AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO. PERDA DE OBJETO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. 1. A prolação de novo acórdão pelo Tribunal de origem, em obediência ao artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, enseja a perda superveniente de objeto do recurso especial vinculado à medida cautelar. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt na MC: 16168 SP 2009/0203194-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 09/11/2022
0750634-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDNA GOMES DA SILVA
Publicação09/11/2022