
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0006845-80.2017.8.18.0000-ok
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
AGRAVANTE: K. A. S., DANIELA NUNES ANDRADE
AGRAVADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NO MESMO SENTIDO DO REQUERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito com fulcro no Tema 06, do STF (proc. nº 0005466-41.2016, id nº 5220298, p. 383).
Em suas razões, o Agravante requerer a modulação dos efeitos da suspensão, haja vista pugnar pela apreciação de pedidos de antecipação de tutela e liminar, bem como a realização de todos os atos para assegurar os seus direitos durante o sobrestamento.
Ocorre que, em análise da decisão recorrida, ficou claro, na parte final, posicionamento exatamente conforme o requerido, in litteris:
“Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se ao relator originário, para as providências de sua competência.”
Sendo assim, apesar da suspensão processual prevista pelo CPC em virtude de julgamento de recurso paradigma sob o rito da repercussão geral (artigo 1.035, §5º, do CPC), não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (art. 300, do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.
As regras sobre as tutelas de urgência estão previstas no próprio CPC que, em seu artigo 314, estabelece que, durante a suspensão, pode o juiz determinar a realização de atos considerados urgentes.
Dessa forma, casos urgentes relacionados ao fornecimento de medicamentos podem ser levados à apreciação do Judiciário, cabendo ao relator de origem decidir sobre eventual medida cautelar, conforme exarado na decisão transcrita acima, evitando, assim, que haja negativa de prestação jurisdicional.
No caso, o recurso além de prejudicado, já que se insurge contra provimento judicial que não decide de forma oposta ao requerido, não impugna especificamente os fundamentos da decisão, já que ela não possui o conteúdo impeditivo de apreciação de pedidos estranhos a matéria como aduz.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vice-Presidente
0006845-80.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorKENNYD ANDRADE SABINO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação10/11/2022