Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0827016-56.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. DEMISSÃO ILEGAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. FAZ JUS O SERVIDOR AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO ILEGALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal é categórica ao afirmar que o servidor será reintegrado ao cargo quando sua demissão for considerada nula. 2. O Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí (LC Nº 13/94), assegura ao servidor reintegrado ao cargo o recebimento dos vencimentos não percebidos durante o período em que se manteve indevidamente afastado sem a correspondente remuneração. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827016-56.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827016-56.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DAS GRACAS BELO

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. DEMISSÃO ILEGAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. FAZ JUS O SERVIDOR AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO ILEGALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Constituição Federal é categórica ao afirmar que o servidor será reintegrado ao cargo quando sua demissão for considerada nula.

2. O Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí (LC Nº 13/94), assegura ao servidor reintegrado ao cargo o recebimento dos vencimentos não percebidos durante o período em que se manteve indevidamente afastado sem a correspondente remuneração.

3. Apelo conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4228469) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 4228363), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BELO, ora apelada.


Na origem (ID 4228331), ingressou a autora/apelada com a demanda pleiteando o recebimento dos valores que deixou de receber durante o período que esteve afastada ilegalmente do seu cargo público. Argumentou que a decisão do Mandado de Segurança que determinou sua reintegração transitou em julgado, estabelecendo os mesmos direitos e vantagens anteriores a demissão. Afirmou que no referido mandamus só obteve direito às verbas posteriores à sua impetração. Assim, pleiteou a condenação do réu/apelante ao pagamento das verbas referentes ao interregno de sua demissão até a data de impetração do MS nº 990001520.


Na sentença (ID 4228363), o Magistrado de piso julgou procedente a demanda, para condenar o réu/apelante ao pagamento dos salários não recebidos durante a exoneração indevida (adicional de periculosidade e insalubridade, horas extras, auxílio alimentação, auxílio transporte e demais gratificações que não incorporam o vencimento-base do servidor público, não são devidas quando de sua reintegração), durante o período de afastamento até a data da reintegração. Na ocasião, julgou procedente a reconvenção apresentada pelo réu/apelante em sua contestação, determinando a dedução dos valores reconhecidos em favor da autora/apelada a quantia recebida a título de adesão ao PDV, devidamente corrigidos nos mesmos índices já indicados em favor do crédito da autora/apelada. Por fim, condenou a autora/apelada na metade das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor recebido a título de adesão ao PDV, devidamente corrigido, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão do beneficio da gratuidade judicial. Ademais, condenou o réu/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso II, do CPC.


Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso (ID 4228469), alegando, em síntese, não ser justo que o Estado seja compelido a pagar a quem não trabalhou. Argumenta que receber salários relativos a períodos não trabalhados representa inegável enriquecimento sem causa, inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Ao final, requer seja provido o recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus da sucumbência.


Em sede de contrarrazões (ID 4228471), a autora/apelada afirma que de acordo com o Decreto Legislativo nº 121/98, são devidos ao servidor reintegrado os salários correspondentes ao período de desligamento. Afirma que mesmo não prestando serviço no período de desligamento, ainda são devidos os salários, por conta de disposição legal, não podendo o Estado se eximir do pagamento. Alega que não deve prosperar os argumentos de que teria havido violação a boa-fé objetiva, decorrente da demora no pleito de reintegração ao serviço público. Aponta que a jurisprudência do STJ citada, não se aplica ao caso em tela, uma vez que o caso que a originou se referia a um período superior a quatro anos, enquanto que neste a aparente demora foi de aproximadamente dois anos. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (ID 4654198).


É o relatório.


Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 4654198, razão por que reitero o conhecimento deste recurso.


Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança que pleiteia o recebimento de valores anteriores à impetração do Mandado de segurança que determinou a reintegração da autora/apelada ao cargo público.


Assim, o cerne do recurso gravita em torno da análise do direito da autora/apelada ao recebimento dos vencimentos do cargo pelo período em que esteve afastada em virtude da sua reintegração.


Delimitada a abrangência da lide passo ao exame de mérito.


A Constituição Federal é categórica ao afirmar que o servidor será reintegrado ao cargo quando sua demissão for considerada nula (artigo 41, §2º). Contudo, deixou de assinalar quais seriam os efeitos específicos da reintegração, de modo que esse papel coube às legislações federais e estaduais, bem como à construção doutrinária e jurisprudencial brasileira.


A reintegração ao cargo público é o retorno do servidor estável, demitido ilegalmente. Ou seja, pode retornar às funções que exercia. Nesse caso, o ato que causou a sua demissão deve ser invalidado por sentença judicial ou decisão administrativa.


Essa é a mesma conceituação trazida pela Lei Federal nº 8.112/1990, e replicada em diversas das normas estaduais que regem os respectivos regimes do funcionalismo público civil. O Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí (LC Nº 13/94), por exemplo, dispõe que:


SEÇÃO X DA REINTEGRAÇÃO

Art. 31 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 30. § 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.


A referida lei estadual elenca que, como efeito corolário da reintegração, haverá de ocorrer o "ressarcimento de todas as vantagens" ao funcionário público.


Tais vantagens devem ser entendidas como todos os vencimentos, direitos e vantagens funcionais que foram suprimidos durante o período de ilegal afastamento do servidor, aí incluídas as vantagens pessoais, as típicas do cargo e as econômicas.


Nessa esteira, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos” (AgRg no REsp 1284571/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/5/2014), percepção da qual também retira-se a nítida retroatividade dos efeitos da decisão, os quais devem ser considerados a partir do ato demissório anulado.


A meu ver, outro não poderia ser o entendimento da justiça, pois reconhecer os vencimentos e as vantagens inerentes ao cargo após a reintegração, evita que a Administração Pública possa utilizar da ilegalidade para punir servidores. Ademais, o servidor não pode ser responsabilizado pela falha ou desídia da Administração que tenha implicado na sua ilegal demissão, fazendo jus, portanto, a tudo aquilo que poderia ter gozado caso estivesse efetivamente trabalhando.


No caso dos autos, vejo que a autora/apelada comprovou que fora reintegrado por meio de decisão judicial transitada em julgado. Logo, faz jus aos vencimentos e demais vantagens do cargo.


No entanto, percebo que apesar de sua reintegração, não lhe foram pagas as verbas retroativas devidas, referentes aos meses em atraso desde setembro de 1996 a novembro de 1999 do período em que ficou afastada em razão do ato ilegal. Assim, a autora/apelada faz jus aos salários não-pagos durante esse período em que esteve afastada ilegalmente.


Conforme bem destacado pelo Magistrado de piso:


É indiscutível o seu direito à percepção de vencimentos e vantagens a que faria jus se trabalhando estivesse, já que foi privada indevidamente do exercício das atribuições do seu cargo, conforme o reconhecimento judicial da ilegalidade de sua exclusão.

Ressalte-se que, reconhecida judicialmente a ilegalidade da demissão, a servidora reintegrada ao cargo faz jus ao recebimento dos vencimentos e vantagens não percebidos durante o período em que se manteve indevidamente afastado sem a correspondente remuneração.

Sobre a matéria, o STJ assim decidiu:

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 22.05.2013).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS RELATIVOS PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Precedentes. 2. No rito ordinário não há impedimento legal à condenação do Réu ao pagamento retroativo dos vencimentos relativos ao período anterior ao ajuizamento da ação. Diferentemente, no rito do mandamus, a controvérsia se limita aos valores devidos a partir do ajuizamento do writ, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 5.021/66 e das Súmulas n.os 269 e 271 da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 387)

Assim devidos a autora o pagamento dos salários, inclusive 13º salário, férias e adicional de férias, bem como as vantagens inerentes ao cargo previstas em Lei, referentes ao período em que esteve ilegalmente afastada do serviço público, por exoneração, cuja posterior reintegração foi determinada por ordem judicial, aplicando-se ao caso o princípio da restitutio in integrum.

Agora, mister se faz esclarecer que a reintegração de servidor público, diz respeito ao recebimento das vantagens chamadas propter laborem

Assim, as verbas que possuem natureza indenizatória, são devidas tão somente ao servidor que efetivamente presta a atividade, uma vez que tem caráter precário e eventual que não atinge a todos aqueles que exerçam um mesmo cargo.

Diferentemente não pensam os diversos Tribunais pátrios, sendo importante destacar alguns julgados, tais quais a Apelação Cível nº 24090207424 do TJ-ES, Relator Des. Fed. Namyr Carlos de Souza Filho; AC 200751010144280 – Desembargador Federal Guilherme Couto – TRF 2ª Região; AgRg no RMS 16.414/GO, Rel. Min. GILSON DIPP.

Dessa forma, verbas como adicional de periculosidade e insalubridade, horas extras, auxílio alimentação, auxílio transporte e demais gratificações que não incorporam o vencimento-base do servidor público, de acordo com a jurisprudência não são devidas quando de sua reintegração.”



Acerca do tema, esse e os demais Tribunais pátrios assim tem decidido:


APELAÇÃO. - AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR AFASTADO. - NULIDADE. - REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000017-86.2004.8.18.0109, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos devidos pelo período em que permaneceu afastada por força de exoneração posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido para condenar o município réu ao pagamento do valor cobrado de R$ 12.760,00, entendendo que: o servidor reintegrado em razão de anulação judicial de ato exonerativo faz jus à remuneração não percebida durante o ínterim em que foi mantido fora dos quadros da Administração Pública municipal. Reconhecida a ilegalidade do ato de exoneração perpetrado pela prefeitura e inexistindo nos autos quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, a procedência da ação é medida que se impõe. III. O Município de Parnaguá/Pi interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “3.1-DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL”. IV. Reconhecida a nulidade do ato de afastamento da servidora seguida da reintegração, como consequência lógica, é devido o pagamento dos vencimentos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada. V. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “com a reintegração, devem ser assegurados todos os valores que o servidor público faria jus no período em que esteve ilegalmente afastado do cargo, restabelecendo-se, assim, o status quo ante. Cuida-se, portanto, da observância do princípio da restitutio in integrum”. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.553/DF, DJe de 8/3/2022) VI. Ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, a dívida existe e deve ser quitada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público VII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VIII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. IX. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. X. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00000178620048180109, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (grifei)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SALÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A presente ação trata de Ação de Cobrança decorrente de efeitos pecuniários do Mandado de Segurança nº 0000231-78.2004.8.18.0044. A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição. Preliminar rejeitada. 2. Quanto ao mérito, tendo sido considerada válida a nomeação da autora/apelada, faz jus aos proventos do período que estava afastada indevidamente. 3. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00003493920138180044 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/10/2017, 1ª Câmara de Direito Público). (grifei)


ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS EM VIRTUDE DE DESLIGAMENTO INDEVIDO. ANTERIOR DE AÇÃO REINTEGRAÇÃO AO CARGO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DA DATA DO DESLIGAMENTO INDEVIDO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE NOVO PERÍODO, ATÉ A DATA DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. COISA JULGADA AFASTADA. DIREITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NÃO ADIMPLIDOS. I - Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, inexiste coisa julgada entre a ação de reintegração já transitada em julgado e a presente ação de cobrança, pois são duas demandas diferentes: a primeira, que objetivou a reintegração da autora ao cargo, com o pagamento dos salários devidos da data do desligamento até a data do pedido judicial para reintegração (em que formulou a autora pedido liminar de reintegração imediata); e a segunda, decorrente da não reintegração imediata da autora quando do ajuizamento da ação reintegratória, que vai da data do ajuizamento da primeira ação até a data da efetiva reintegração. II - Em sendo reconhecido o direito da apelada à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos, independente de terem sido ou não pleiteados em conjunto ao pedido de reintegração. Apelação não provida.

(TJ-MA - APL: 0130212013 MA 0044887-33.2011.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 13/06/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2013). (grifei).


Portanto, verifico inexistir qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida, de modo que deve ser mantida em sua integralidade.


III. DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do presente de recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em favor do patrono da autora/apelada em 10% (dez por cento).


É como voto.

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0827016-56.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS GRACAS BELO

Publicação

21/11/2022