Acórdão de 2º Grau

Seguro 0012094-12.2017.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. DANOS ELÉTRICOS RECONHECIDOS. LIMITE DE INDENIZAÇÃO CONSTANTE DA APÓLICE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ante o princípio da boa-fé contratual, deve-se honrar o pactuado entre as partes. II. Nos termos do art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” III. Nesse contexto, o princípio do Pacta sunt servanda representa um princípio da força obrigatória dos contratos, o qual preleciona se as partes estiverem de acordo e desejarem se submeter a regras estabelecidas por elas próprias, o contrato obriga seu cumprimento como se fosse lei, desta forma, no caso aqui verificado, entendo razoável indenização no valor do teto da Apólice, uma vez que foi acordado entre as partes, a saber, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012094-12.2017.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012094-12.2017.8.18.0000

APELANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A

Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA

APELADO: EDIFICIO JARDIM VERONA

Advogado(s) do reclamado: MARIA ALZENIR PORTO DA COSTA, DARLAM PORTO DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO, LENARA BATISTA CARVALHO PORTO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. DANOS ELÉTRICOS RECONHECIDOS. LIMITE DE INDENIZAÇÃO CONSTANTE DA APÓLICE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Ante o princípio da boa-fé contratual, deve-se honrar o pactuado entre as partes.

II. Nos termos do art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

III. Nesse contexto, o princípio do Pacta sunt servanda representa um princípio da força obrigatória dos contratos, o qual preleciona se as partes estiverem de acordo e desejarem se submeter a regras estabelecidas por elas próprias, o contrato obriga seu cumprimento como se fosse lei, desta forma, no caso aqui verificado, entendo razoável indenização no valor do teto da Apólice, uma vez que foi acordado entre as partes, a saber, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012094-12.2017.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A
APELADO: EDIFICIO JARDIM VERONA
Advogados do(a) APELADO: DARLAM PORTO DA COSTA - PI6536-A, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO - PI6786-A, LENARA BATISTA CARVALHO PORTO - PI6554-A, MARIA ALZENIR PORTO DA COSTA - PI6016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., atual denominação da SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada pelo Apelado (EDIFÍCIO JARDIM VERONA), em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id 6068824, págs. 291/297), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a indenizar o autor no montante de R$ 34.046,26 (trinta e quatro mil, quarenta e seis reais e vinte seis centavos) por descumprimento do contrato de seguro condominial.

Em suas razões recursais de apelação (id 6068824, págs. 299/325), a Apelante busca a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgada procedente o recurso para declarar não coberto o sinistro na apólice de seguros, caso não seja o entendimento desta Corte, requer que seja limitado a indenização no patamar de R$ 10.000,00(dez mil reais).

Sem contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo (id 6068824, pág. 387).

O Ministério Público não apresentou intervenção no feito.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

                    I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão (id 6068824, pág. 387), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

O caso em tela, o Apelante busca a reforma da sentença para afastar a responsabilidade de reparar os danos suportados pelo apelado, uma vez que não possui previsão contratual que o respalde, na possibilidade de não entender desta forma, pugna para que seja limitado indenização no patamar de R$ 10.000,00(dez mil reais).

Quanto ao ponto, calha destacar que a Seguradora responde objetivamente, na forma do art. 14 do CDC, como segue:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Verifico que toda a lide se processa pela ocorrência de fato de uma oscilação de energia que acarreta uma pane elétrica nos elevadores do edifício em questão.

Assim, na Apólice de seguro da Seguradora Sul América acostados aos autos, verifico uma limitação de valor para danos elétricos no teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – (ID 6068824 / pág. 25).

Pelos documentos juntados aos autos, fica comprovado que de fato houve uma pane elétrica, e, em consonância ao princípio da boa-fé contratual, a obrigação da seguradora deve ser cumprida quanto a indenização do sinistro.

Nos termos do art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Por sua vez, o art. 760 do mesmo diploma legal dispõe acerca dos riscos assumidos, o que garante que a Seguradora defina os limites de cobertura:

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos , o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

 

Nesse sentido, a seguradora deve responder pelos riscos predeterminados constantes na apólice, lidos em conjunto com as Condições Gerais dispostas no Manual do Segurado, que delimita a extensão da cobertura contratada.

De qualquer maneira, não se mostra razoável pressupor que a seguradora, ora apelada, assumiria de forma irrestrita e absoluta todo e qualquer dano sofrido pelo segurado, sendo da essência do contrato de seguro a exclusão de determinadas coberturas.

Nesse contexto, o princípio do Pacta sunt servanda representa um princípio da força obrigatória dos contratos, o qual preleciona se as partes estiverem de acordo e desejarem se submeter a regras estabelecidas por elas próprias, o contrato obriga seu cumprimento como se fosse lei, desta forma, no caso aqui verificado, entendo razoável indenização no valor do teto da Apólice, uma vez que foi acordado entre as partes, a saber, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, na seguinte forma:

  • Condenar o Apelante no valor do teto da apólice de seguro, por danos elétricos na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Mantendo a sentença nos demais pontos.

 

É o VOTO.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0012094-12.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A

Réu

EDIFICIO JARDIM VERONA

Publicação

21/11/2022